Monobloco Reparadora Campo Limpo Ltda x Jeferson Ricardo Ribeiro
Número do Processo:
0000072-30.2023.8.26.0115
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000072-30.2023.8.26.0115 (processo principal 1001769-40.2021.8.26.0115) - Cumprimento de sentença - Correção Monetária - Monobloco Reparadora Campo Limpo Ltda - Jeferson Ricardo Ribeiro - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, requerido por Monobloco Reparadora Campo Limpo Ltda - ME em desfavor de Jeferson Ricardo Ribeiro, referente à condenação imposta nos autos principais de n.º 1001769-40.2021.8.26.0115. Discorreu a exequente que o executado deixou de efetuar os pagamentos devidos, perfazendo, então, um crédito no valor de R$ 8.538,50. Com isso, requereu a intimação do executado para que pague o valor devido (fls. 01/03). Juntou os documentos de fls. 04/08. Às fls. 09, foi determinada a intimação pessoal do executado para que pagasse o débito excutido. No regular trâmite processual, as partes se compuseram às fls. 22/23, cuja avença fora homologada por decisão proferida às fls. 24, com a determinação para que se aguardasse o integral adimplemento do débito. Posteriormente, a exequente peticionou às fls. 27, informando que o executado apenas honrou 03 parcelas do acordo firmado. Às fls. 31 e 33, a exequente postulou o bloqueio de ativos financeiros da parte adversa, no total de R$ 9.430,28. Logo após, o executado peticionou às fls. 37/40, argumentando ter sido surpreendido, na data de 04 de abril de 2025, com o bloqueio judicial de suas contas bancárias mantidas junto ao Banco Itaú (agência n.º 0026, conta n.º 078336-5) e ao Banco Nubank (agência n.º 0001, conta n.º 99880019-8). Teceu o executado que as referidas contas são utilizadas exclusivamente para o recebimento de salário e remunerações de natureza alimentar. Argumentou que seu salário mensal é de R$ 1.750,00, ao passo que o bloqueio no Banco Itaú totalizou a quantia de R$ 1.510,93. Além disso, descreveu que o bloqueio no Banco Nubank foi no valor de R$ 800,00, sendo que os valores são utilizados estritamente para sua mantença e de sua família, tratando-se de verba alimentar. Pontuou, ainda, que é responsável pelo pagamento de pensão alimentícia mensal no importe de R$ 600,00, em favor de seu filho I.G.S.C.R. Desse modo, pleiteou os desbloqueios de suas contas bancárias. Coligiu ao feito a procuração e os documentos de fls. 41/57. Instada a se manifestar (fls. 58/60), a exequente o fez às fls. 61/62, concordando com o desbloqueio da conta mantida no Banco Itaú; mas, pugnou pela manutenção do valor encontrado no Banco Nubank. Às fls. 63/66, foi acostada aos autos a pesquisa SisbaJud. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio e defronte aos documentos encartados aos vertentes autos, defiro ao executado as benesses na gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. No tocante ao valor bloqueado junto à conta n.º 078336-5, da agência n.º 0026, do Banco Itaú Unibanco S/A, isto é, R$ 1.510,93, denoto que a parte exequente expressamente concordou com o pleito de desbloqueio, em face de se tratar de verba salarial, consoante se infere de fls. 38 e 61/62. Dessa forma e em face da inexistência de pretensão resistida, DEFIRO o imediato desbloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado, junto Banco Itaú Unibanco S/A. Providencie-se o necessário. Passo à análise do pedido de desbloqueio do importe bloqueado junto à conta n.º 99880019-8, da agência n.º 0001, do Banco Nubank, de titularidade do executado. Em que pese o vigente Código de Processo Civil estabelecer que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (artigo 833, IV), o executado NÃO DEMONSTROU que o montante bloqueado em sua conta bancária é oriundo de seu salário, ou de qualquer uma das verbas elencadas pela legislação processual. Ao apresentar sua ventilada impugnação de fls. 37/40, declinou o executado que a quantia bloqueada de R$ 800,20 é oriunda de seus vencimentos e se destina ao adimplemento da pensão alimentícia devida ao seu descendente. Entrementes, o executado sequer teve o trabalho de carrear aos autos em tela a cópia de sua C.T.P.S. Carteira de Trabalho e Previdência Social, o que estava ao seu fácil alcance. Cumpre observar, outrossim, que o executado não apresentou um documento que demonstre, com robustez, o valor da pensão alimentícia mensal devida ao seu filho I.G.S.C.R. Segundo se infere do demonstrativo de pagamento do executado, relativo ao mês de março de 2025, percebe-se que ele recebeu a importância bruta de R$ 2.753,28, podendo, então, honrar com o adimplemento da pensão alimentícia, no valor de R$ 600,00, não havendo qualquer implicação na manutenção do bloqueio da quantia encontrada junto ao Banco Nubank. Neste passo, o executado NÃO se desvencilhou do ônus de provar que a sua conta bancária junto ao Banco Nubank se destina exclusivamente à percepção de seus rendimentos mensais, inexistindo outras movimentações financeiras na citada conta. Outrossim, NÃO HÁ nenhuma prova de que o valor bloqueado provém exclusivamente do salário do executado. Pontuo, por oportuno, que a impenhorabilidade atinge apenas a última remuneração recebida a esse título, de modo que, quanto à eventual saldo remanescente, que exceda a quantia acima mencionada, subsiste o bloqueio. Esclareço, por necessário, que o importe percebido a título de salário, por parte do executado, não goza de impenhorabilidade absoluta. Inconteste que o ventilado artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, tem por impenhoráveis os salários ou vencimentos percebidos pelo devedor. Ocorre, no entanto, que essa regra deve ser mitigada com o escopo de conciliar os interesses em litígio. Se de um lado há que se levar em conta que o salário, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo, que se revela na (...) necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à 'ordem jurídica justa'. (Dinamarco, Araújo Cintra e Grinover, Teoria Geral do Processo, 14ª ed., Malheiros Editores, p. 40). José Roberto dos Santos Bedaque assevera que (...) hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social. (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, p. 50). Impende observar, ainda, que o rendimento do cidadão, além do suprimento de suas necessidades básicas, deve também se destinar ao cumprimento das obrigações por ele assumidas. A interpretação literal do referido artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, mostra-se descabida, sob pena de se legitimar o inadimplemento. Destarte e considerando o que mais dos autos consta, INDEFIRO o pedido formulado pelo executado, no que concerne ao desbloqueio dos ativos financeiros outrora bloqueados junto ao Banco Nunbank, DETERMINANDO, como consequência, a transferência para uma conta à disposição deste Juízo. Em não sobrevindo nenhum recurso em detrimento desta decisão, DEFIRO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico do mencionado valor bloqueado, em favor da exequente. Como declinado em linhas pretéritas, DEFIRO o imediato desbloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado, junto Banco Itaú Unibanco S/A. Providencie-se o necessário. Sem prejuízo, esclareçam exequente e executado se possuem interesse na designação da audiência virtual para tentativa de conciliação. Int. - ADV: NICOLE CÂMARA JOVINO (OAB 416879/SP), OTAVIO ROBERTO MACIEL (OAB 247920/SP), ANTONIO PUPO (OAB 140358/SP), CILSO APARECIDO SANTIAGO (OAB 263349/SP)