Processo nº 00000730420245070036

Número do Processo: 0000073-04.2024.5.07.0036

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 30 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO 0000073-04.2024.5.07.0036 : FRANCISCO HENRIQUE GOMES CRUZ E OUTROS (4) : FRANCISCO HENRIQUE GOMES CRUZ E OUTROS (4) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000073-04.2024.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial, faz-se necessária a demonstração cabal da insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera alegação de se encontrar em tal condição. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Inobstante as alegações da parte reclamada, de que não poderia efetuar o pagamento das verbas rescisórias diante do processo de recuperação judicial instaurado, tem-se que a jurisprudência trabalhista é assente no sentido de serem aplicáveis as referidas penalidades. RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª RECLAMADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. Não padecendo a sentença vergastada de omissão ou contradição, nem tampouco carecendo de quaisquer esclarecimentos, vez que o Juízo apreciara de forma clara e objetiva toda a matéria levada ao seu conhecimento, valorando as provas segundo o livre e fundamentado convencimento ali exposto, tem-se que os embargos declaratórios foram utilizados com propósito diverso do fim a que se destinam, pelo que há de se manter a multa aplicada pelo Juízo de origem em razão da oposição de recurso com fins protelatórios. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na hipótese de impossibilidade da primeira reclamada satisfazer as obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, exsurge o dever da tomadora e beneficiária direta do trabalho responder subsidiariamente. Assevere-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas objeto da condenação, relativas ao contrato de trabalho do qual se beneficiou, inclusive multas e indenizações, a teor do item VI da já citada Súmula nº 331 do TST. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO SAT. Considerando-se que a atividade preponderante da reclamada é a fabricação de calçados, ou seja, de risco 2%, segundo a classificação nacional de atividades econômicas e grau de risco de acidente do trabalho associado, da previdência social, a alíquota do SAT é de 2% DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Corretos os cálculos quanto à incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a indenização de 40% do FGTS, uma vez que que tal verba é considerada de natureza resilitória. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. Evidenciam os autos, que a empresa, por mera liberalidade, concedeu estabilidade aos seus empregados pelo mesmo período de suspensão do contrato, a qual se considera ter ocorrido entre 1º/6/2023 e 30/10/2023, como informado na exordial. Isso porque a própria empregadora, na contestação, reconhece que houve o lay off por cinco meses e, de acordo com o áudio, esse período de suspensão estava programado para começar em 1º/6/2023 e durar cinco meses. RECURSO COMUM RECLAMANTE/ADIDAS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. A verba honorária advocatícia é devida pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Em se tratando de demanda que exigiu do patrono do obreiro trabalho em segunda instância, fato que representa maior tempo de seu serviço e zelo profissional, bem como considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sentença reformada no tópico. FORTALEZA/CE, 29 de abril de 2025. MARCUS ROGENES GOMES VERAS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO HENRIQUE GOMES CRUZ
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO 0000073-04.2024.5.07.0036 : FRANCISCO HENRIQUE GOMES CRUZ E OUTROS (4) : FRANCISCO HENRIQUE GOMES CRUZ E OUTROS (4) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000073-04.2024.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial, faz-se necessária a demonstração cabal da insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera alegação de se encontrar em tal condição. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Inobstante as alegações da parte reclamada, de que não poderia efetuar o pagamento das verbas rescisórias diante do processo de recuperação judicial instaurado, tem-se que a jurisprudência trabalhista é assente no sentido de serem aplicáveis as referidas penalidades. RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª RECLAMADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. Não padecendo a sentença vergastada de omissão ou contradição, nem tampouco carecendo de quaisquer esclarecimentos, vez que o Juízo apreciara de forma clara e objetiva toda a matéria levada ao seu conhecimento, valorando as provas segundo o livre e fundamentado convencimento ali exposto, tem-se que os embargos declaratórios foram utilizados com propósito diverso do fim a que se destinam, pelo que há de se manter a multa aplicada pelo Juízo de origem em razão da oposição de recurso com fins protelatórios. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na hipótese de impossibilidade da primeira reclamada satisfazer as obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, exsurge o dever da tomadora e beneficiária direta do trabalho responder subsidiariamente. Assevere-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas objeto da condenação, relativas ao contrato de trabalho do qual se beneficiou, inclusive multas e indenizações, a teor do item VI da já citada Súmula nº 331 do TST. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO SAT. Considerando-se que a atividade preponderante da reclamada é a fabricação de calçados, ou seja, de risco 2%, segundo a classificação nacional de atividades econômicas e grau de risco de acidente do trabalho associado, da previdência social, a alíquota do SAT é de 2% DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Corretos os cálculos quanto à incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a indenização de 40% do FGTS, uma vez que que tal verba é considerada de natureza resilitória. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. Evidenciam os autos, que a empresa, por mera liberalidade, concedeu estabilidade aos seus empregados pelo mesmo período de suspensão do contrato, a qual se considera ter ocorrido entre 1º/6/2023 e 30/10/2023, como informado na exordial. Isso porque a própria empregadora, na contestação, reconhece que houve o lay off por cinco meses e, de acordo com o áudio, esse período de suspensão estava programado para começar em 1º/6/2023 e durar cinco meses. RECURSO COMUM RECLAMANTE/ADIDAS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. A verba honorária advocatícia é devida pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Em se tratando de demanda que exigiu do patrono do obreiro trabalho em segunda instância, fato que representa maior tempo de seu serviço e zelo profissional, bem como considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sentença reformada no tópico. FORTALEZA/CE, 29 de abril de 2025. MARCUS ROGENES GOMES VERAS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
  4. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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