Antonio Cesar Menoni x Banco Mercantil Do Brasil S.A.
Número do Processo:
0000073-66.2025.8.26.0334
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Macaubal - Vara Única
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Macaubal - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000073-66.2025.8.26.0334 (processo principal 1000372-60.2024.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Antonio Cesar Menoni - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos, 1- Ante a satisfação da obrigação, conforme expressamente reconhecido pelo(a)(s) exequente(s), com fundamento no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o presente processo. 2- Ficam levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários. 2.1- Determino o levantamento, em favor do exequente, do valor de R$ 18.202,65, depositado às fls. 66. Expeça-se MLE conforme o(s) formulário(s) apresentado(s) (art. 1.112, §8º, das NSCGJ). Determino ainda, o levantamento, em favor do executado, do valor de R$ 18.202,65, bloqueado/transferido às fls. 60. Fica a parte interessada intimada a preencher o formulário para solicitação do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (art. 1.112, §8º, das NSCGJ), indicando procurador, com poderes constituídos, para levantamento. Após, expeça-se MLE. 2.2- Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ). O MLE não possui prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ). 2.3- Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila ag. análise de cartório urgente (art. 1.265 das NSCGJ). 2.4- Expedido o MLE, dê-se ciência às partes. 3- Inexiste mandado/precatória pendente de recolhimento. 4- Diante do cumprimento voluntário da obrigação pelo(a)(s) executado(a)(s), declaro o trânsito em julgado nesta data, independentemente de certidão, considerando que as partes praticaram atos incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). 5- Tomadas as providências acima, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 6- Proceda-se, ainda, à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 7- Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR (OAB 487780/SP), LAIS CHOUCAIR BONFIM (OAB 452780/SP), LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB 100040/MG), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)