Debora Andreza Avelar Ribeiro Da Silva x Aymoré - Crédito, Financiamento E Investimento S/A

Número do Processo: 0000074-90.2025.8.26.0030

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Apiaí - Vara Única
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Apiaí - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000074-90.2025.8.26.0030 (processo principal 1000259-48.2024.8.26.0030) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Debora Andreza Avelar Ribeiro da Silva - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, Estendo os beneficios da gratuidade da justiça, concedida ao autor nos autos de conhecimento, para este incidente. 1) Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), observando-se o art. 513, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil, via publicação na figura do seu advogado, de que: 1.1) é de 15 dias, contados na intimação, o prazo para pagamento do valor exequendo e das custas processuais; 1.2) o não pagamento na forma e prazo supracitados acarretará o acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, bem como a expedição de mandado de penhora; 1.3) expirado o prazo para pagamento voluntário e independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar(em) impugnação ao cumprimento de sentença. 2) Não quitado o débito, proceda-se à indisponibilidade por meio do sistema eletrônico descrito no art. 854 do Código de Processo Civil e ao bloqueio de veículos por meio do sistema Renajud, se o caso, intime-se a parte exequente para recolher previamente as custas. 3) Juntada resposta positiva do sistema descrito no art. 854 do Código de Processo Civil: 3.1) intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), observando-se o art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, acerca do ato e para, querendo, apresentar(em) impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias; 3.2) decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; 3.3) intime(s)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre a expropriação em 5 dias. 4) Juntada resposta positiva do sistema Renajud: 4.1) intime(s)-se a(s) parte(s) executada(s), observando-se o art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, acerca do ato e para, querendo, apresentar(em) impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias; 4.2) decorrido o prazo sem manifestação, lavre-se termo de penhora do(s) veículo(s), adotando-se o valor previsto na Tabela FIPE; 4.3) intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre a expropriação em 5 dias. 5) Não quitado o débito e não encontrados bens penhoráveis pelos sistemas supramencionados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, se o caso, intime-se a parte exequente para recolher previamente as custas, de tantos bens quantos bastem para satisfação da obrigação, devendo o Oficial de Justiça lavrar auto e intimar a(s) parte(s) executada(s). Autorizo os Oficiais de Justiça a se valerem das prerrogativas do art. 846 do Código de Processo Civil, independentemente de nova decisão. 6) Formalizada a penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), observando-se o art. 841 do Código de Processo Civil e, se a penhora recair sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intime(m)-se também o(s) cônjuges da(s) parte(s) executada(s). 7) Efetivada a penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 10 dias, se manifestar(em) sobre ela e providenciar(em) sua averbação perante o registro competente, mediante simples apresentação de cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial, comprovando a averbação nos autos no prazo de 10 dias após a concretização. 8) Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade e venham os autos conclusos caso haja requerimento de efeito suspensivo. Caso não haja requerimento de efeito suspensivo, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) em 15 dias. 9) Após o decurso do prazo para manifestação sobre a impugnação, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo comum de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser fundamentado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s) e justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento. 10) Não encontrada(s) a(s) parte(s) executada(s) ou não encontrados bens penhoráveis, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) em 15 dias e, em caso de inércia ou requerimento de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório (movimentação 61613), com automática fluência dos prazos a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 921 do Código de Processo Civil. Autorizo a utilização dos instrumentos coercitivos estampados nos arts. 517, 782, § 3º, e 828, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não localização no endereço informado na inicial, autorizo a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) nos endereços futuramente informados pela parte autora, bem como, DEFIRO, caso solicitadas, as diligências de pesquisas (INFOJUD, RENAJUD e SIEL) para localização de endereços, as quais serão cumpridas de forma sucessiva, sendo a utilização do SISBAJUD realizada, apenas, em caso de infrutíferas a demais pesquisas. A íntegra deste processo, que tramita eletronicamente, poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE)
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