Danilo Barreto Souza e outros x Caixa Economica Federal e outros

Número do Processo: 0000074-98.2022.5.05.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000074-98.2022.5.05.0008 : DANILO DOS SANTOS LIMA : TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57fe4a1 proferida nos autos. Vistos etc. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA apresentam impugnações à sentença de liquidação. Tempestivos. Não houve necessidade de produção de prova em audiência. É o quanto basta relatar. Decide-se. FUNDAMENTOS  I - TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. - Impugnação: Horas Extras e Pausas NR 17: A TEL sustenta que houve erro nos cálculos das horas extras (excedentes à 6ª diária e 36ª semanal) e nas pausas (20 minutos por dia de trabalho efetivo). Aponta equívoco na base de cálculo utilizada pelo reclamante, que não considerou a correta evolução salarial a partir de outubro de 2021, conforme Ficha Funcional (ID c5a201a), bem como desconsiderou os intervalos efetivamente usufruídos, conforme cartões de ponto (ID F97f107). O reclamante contesta, afirmando que os cálculos respeitam os cartões de ponto, mas reconhece erro material na base de cálculo, concordando com os valores apresentados pela CEF (ID f345749). Assiste razão à impugnante. A ficha funcional comprova salário-base de R$ 1.100,00 a partir de outubro de 2021, e os cartões de ponto indicam intervalos usufruídos. Julgo procedente. Retifiquem-se as contas. Reflexos nos Repousos: Alega a impugnante que os reflexos foram indevidamente calculados sobre repousos semanais e feriados, contrariando o comando exequendo que determina incidência apenas sobre os domingos, conforme arts. 1º e 7º da Lei 605/49. O reclamante sustenta que, por se tratarem de verbas de natureza salarial e com base nos princípios da habitualidade e da integração ao salário (art. 457, §1º da CLT), os reflexos deveriam incidir sobre todos os repousos, inclusive feriados. No entanto, não há comando expresso no título executivo que autorize tal incidência, devendo prevalecer o limite da coisa julgada (art. 879, §1º da CLT e Súmula 187 do TST). Assiste razão à impugnante. O repouso semanal remunerado não se confunde com feriados. Conforme os artigos 1º e 7º da Lei nº 605/49, somente os domingos devem ser considerados como repouso semanal remunerado para fins de cálculo de reflexos salariais, inexistindo autorização legal ou no título executivo para ampliação da base de incidência. Julgo procedente. Retifiquem-se as contas. Atualização INSS - Parte Reclamante: A TEL sustenta que a contribuição do INSS devida pelo reclamante deve ser atualizada conforme o índice trabalhista (item 9.2.5.1 do Manual do TRT), com aplicação dos juros conforme Súmula 368 do TST. O reclamante discorda. Assiste razão à impugnante. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 368, estabelece que a obrigação tributária previdenciária surge no momento da prestação dos serviços, sendo este o fato gerador da contribuição. Nesse contexto, é preciso corrigir a contribuição previdenciária do Reclamante para compensar a correção do valor embutido no crédito principal bruto. Retifiquem-se as contas.  Desoneração da Folha de Pagamento: A TEL alega que, desde janeiro de 2014, está sujeita à desoneração da folha de pagamento e, portanto, não deveria incidir CPP sobre remuneração. O reclamante argumenta que a TEL não comprovou adesão ao regime de desoneração, e que não houve comando no título executivo nesse sentido. Não assiste razão à impugnante. A sentença de cognição, de forma expressa, determinou o recolhimento das contribuições devidas, razão pela qual não há margem para rediscussão em sede de liquidação. Ressalte-se que a liquidação deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, conforme determina o art. 879, §1º da CLT, sendo vedada qualquer inovação que extrapole os comandos ali fixados. Julgo improcedente. Nada a retificar. Correção Monetária - Juros de Mora: A TEL requer aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC a partir do ajuizamento (conforme ADC 58 e 59 do STF). O reclamante adotou parâmetros distintos. Assiste razão em parte à impugnante. A atualização deve seguir os critérios fixados pelo STF, aplicando-se IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir de 30/08/2024, conforme Lei 14.905/24. A decisão do STF nas ADCs 58 e 59 tem eficácia vinculante e efeito erga omnes (art. 102, §2º, da CF/88). Julgo procedente em parte. Retifiquem-se as contas.  Dano Moral: A TEL aponta que o reclamante incluiu R$ 5.000,00 a título de dano moral, parcela já excluída pelo acórdão (ID 56Dc13b). O reclamante reconhece o equívoco. Assiste razão à impugnante. O pedido de indenização por dano moral já foi objeto de apreciação pelo Tribunal, que ao proferir acórdão transitado em julgado, tornou indiscutível e imutável a matéria (art. 502 do CPC), não sendo possível a sua rediscussão em sede de liquidação. Ressalte-se que a observância da coisa julgada é princípio fundamental do processo civil, conferindo estabilidade e segurança às decisões judiciais. Ademais, a própria parte autora anuiu expressamente com a retificação, reconhecendo a ausência de condenação nesse particular. Diante disso, impõe-se a retificação dos cálculos para exclusão do valor indevidamente considerado. Julgo procedente a impugnação. Retifiquem-se as contas. Honorários Sucumbenciais: A TEL alega erro na atualização dos honorários sucumbenciais, requerendo aplicação da SELIC simples a partir do ajuizamento (15/02/2022). Assiste razão em parte à impugnante. Os honorários devem seguir os mesmos parâmetros de correção utilizados para os honorários do advogado do autor. A jurisprudência majoritária, com base no art. 791-A, §4º da CLT, admite a incidência da SELIC como índice de atualização. Julgo procedente em parte. Retifiquem-se as contas.  II - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) - Impugnação: Dano Moral: A CEF impugna a inclusão de R$ 5.000,00 por danos morais, sob o fundamento de que foi excluída pelo acórdão (ID 56dc13b). Inconsistência na Base de Cálculo: Aponta a CEF inconsistência com a Ficha Financeira (págs. 1901 a 1903), já abordada e corrigida nos fundamentos anteriores. Horas Extras e Pausas: No ponto, reitera os argumentos da TEL quanto ao erro nos cálculos das horas extras e pausas. Reflexos no RSR: Impugna os reflexos sobre feriados, defendendo que apenas os domingos devem ser considerados. Pois bem. Todas as matérias suscitadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL encontram-se devidamente analisadas na fundamentação supra, não havendo necessidade de nova apreciação específica. DISPOSITIVO  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE as impugnações, nos termos da fundamentação supra. Registre-se que as retificações já foram procedidas nos cálculos em anexo que integram a presente decisão. Ciência às partes.   SALVADOR/BA, 24 de abril de 2025. FABIANO DE ARAGAO VEIGA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
    - TELEFONICA BRASIL S.A.
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