Emanoelle De Moraes Correia x Banco Santander (Brasil) S.A.
Número do Processo:
0000075-21.2025.5.06.0212
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000075-21.2025.5.06.0212 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: EMANOELLE DE MORAES CORREIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07deb46 proferida nos autos. ROT 0000075-21.2025.5.06.0212 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) Recorrido: Advogado(s): EMANOELLE DE MORAES CORREIA GUSTAVO HENRIQUE AMORIM GOMES (PE0020722-D) MARCIA DA SILVA SANTOS (PE16491) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 7463f62; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id bee6f17). Representação processual regular (Ids 9055f03, 325b9d0, 39dbbc3). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome dos advogados, Drs. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (OAB/PE 15.657) e Dra. RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO OAB/DF 12.324. Preparo satisfeito (Ids eaabe8d, 723fd02 , 82cefd9 , 0da9b29 , cd444ae , 8e5965e, f272af0, ee87a33 , 0fc4781, 0fc4781, f997990 , 42eb798 , 99c3896 e fbe29eb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297; Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 458 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Preliminar denulidade processual, sob argumento de ausência de prestação jurisdicional, em razão de a alegada omissão no julgado não ter sido sanada nos embargos declaratórios Em suas razões recursais de ID 332b900, o réu, preliminarmente, argumenta que a sentença dos Embargos de Declaração negou provimento aos embargos, entendendo que as razões deveriam ser levadas à instância superior. Alega violação aos artigos 93, IX da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, pois o juízo reconheceu omissão quanto ao pleito de reconsideração feito após a audiência (ID 94c6eab). O recorrente havia peticionado buscando a reconsideração após ter sido declarado revel em ata de audiência, por suposto atraso do preposto. A sentença dos embargos declaratórios afirmou que a petição posterior não impõe ao juízo o dever de reapreciar o ato processual e que eventual insurgência sobre a confissão ficta deveria ser veiculada pela via recursal própria. O recorrente insiste que apontou clara omissão que merecia prestação jurisdicional, especialmente porque a omissão sobre o pedido de reconsideração impacta o deslinde da lide e a possibilidade de recurso. Cita jurisprudência que demonstraria a configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional em casos de omissão sobre pontos relevantes. Pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença e retorno dos autos para que o juízo de origem se manifeste sobre a matéria abordada nos embargos declaratórios, afastando a violação aos artigos constitucionais e legais e ao direito de ampla defesa. Pois bem. A oposição de embargos de declaração visa a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material nos julgados, a teor do que determina o art. 1.022 do CPC/2015, ou, ainda, a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A da CLT. Incabível, portanto, por meio desse mecanismo, a parte recorrentepostular alcançar pronunciamento jurisdicional, relativo a eventual vício de ordem processual, anterior à prolação da sentença embargada. Assim, rejeito a preliminar." No caso, a decisão regional constatou que a prestação jurisdicional encontra-se completa na primeira instância, enquadrando-se a postulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpre acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não percebo violação aos dispositivos indicados. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 818 e 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Insurgência contra a decretação de revelia e confissão ficta do réu (...) Pois bem. Do que consta dos autos, verifica-se que o reclamado não compareceu à assentada do dia 26/02/2025 (ata ID 09d41af), tendo sido declarada sua revelia e confissão quanto à matéria fática. Ocorre que o réu, através da petição de ID 94c6eab, requereu a reconsideração da penalidade, alegando, em sede recursal, ausência de prestação jurisdicional, sob argumento de que o Juízo de origem não se pronunciou sobre o pleito. Tal alegação, porém, não apresenta alicerce jurídico. O Magistrado, nos fundamentos da sentença de mérito, confirmou a revelia da ré, outrossim, a regra disposta no art. 844 da CLT é impositiva, não podendo o Juiz deixar de aplicá-la quando configuradas as hipóteses previstas no dispositivo, sob pena de mácula no feito, que poderá ser alvo de arguição futura nulidade processual. Ressalto que, no citado pedido (doc. ID 94c6eab), a ré não alegou fato novo, motivo relevante, vício de citação, ou, ainda, qualquer outra excludente, capaz de justificar a ausência em Juízo. Assim, entendo que o Magistrado de origem aplicou ao réu, de forma acertada, o instituto da revelia e da confissão quanto a matéria fática, presumindo como verazes os fatos narrados na peça de ingresso. Nesse contexto, a revelia configura-se na ausência de defesa, autorizando o Magistrado, em tese, a deferir os pleitos elencados na peça de ingresso, porém, na hipótese, o julgador teve o cuidado de analisar a documentação carreada pelo demandante, anexada com a petição inicial, limitando os pedidos. Assim, peço vênia ao Juiz de origem para decidir com base em seus fundamentos. De fato, em que pese a demandante informar na petição inicial que esteve afastada por um tempo, por motivo de doença ocupacional, os acordos coletivos da PLR autorizavam o pagamento da verba, ainda que o empregado estivesse em gozo de licença acidentária, conforme explicitado na Sentença de origem. Outrossim, não há provas nos autos de que a reclamante se mantém em gozo de licença desde o ano de 2020, conforme denunciado pela recorrente. Assim, mantenho o julgado por seus próprios fundamentos, negando provimento ao recurso patronal, no particular." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Mantida a condenação da ré, não há que se falar em exclusão dos honorários sucumbenciais devidos pela mesma. O art. 791-A da CLT, inserido no dispositivo consolidado pela lei 13467/17 de 11/11/2017, prevê os honorários de sucumbência, fixando percentuais que variam de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Desse modo, o percentual de 10% (dez por cento), arbitrado na origem, para ambos os sucumbentes, é condizente e compatível com o trabalho/tempo despendido pelos causídicos, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa (parâmetros previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT). Assim, nego provimento ao recurso da ré, no ponto." A decisão recorrida está em consonância com o julgamento proferido pelo E. STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766/DF, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional ou divergência Jurisprudencial (súmula nº 333 do C. TST). Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). No mesmo sentido: AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RR-52-85.2020.5.08.0118, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022; Ag-RR-284-11.2020.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022; RR-665-48.2019.5.09.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 05/08/2022; AIRR-10882-33.2020.5.03.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022; RR-663-08.2018.5.09.0562, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/02/2023; RR-10841-84.2018.5.15.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2023; Ag-RR-1000715-07.2018.5.02.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2022. Sobre o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ressalto que o C. TST consolidou a jurisprudência no sentido de que a revisão do percentual somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso, consideradas as premissas constantes no acórdão regional impugnado. Nesse sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL APLICADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A parte reclamada pretende a minoração do percentual arbitrado pelo e. TRT a título de honorários advocatícios. Ocorre que, o juízo a quo é quem melhor está legitimado para a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a realidade dos autos. Assim, o reexame do percentual firmado pela origem, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má aplicação do § 2º, do art. 791-A, da CLT, deve-se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Assim, não vislumbrando motivos suficientes, no caso concreto, para a revisão do percentual firmado na sentença e mantido pelo acórdão recorrido, o agravo não merece provimento. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-RRAg-101282-95.2019.5.01.0282, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2022). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao art. 14, §1º da Lei nº 5.584/70 e à Lei nº 1060/50. Fundamentos do acórdão recorrido: "No tocante à insurgência acerca do benefício de justiça gratuita concedida ao reclamante, também, não prospera a irresignação. A questão encontra-se pacificada no âmbito trabalhista pela Sumula 463 do TST, que autoriza a concessão do benefício às pessoas físicas apenas com a declaração de hipossuficiência, nos seguintes termos: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Desta forma, tendo o autor anexado sua declaração de hipossuficiência para arcar com os custos processuais e não tendo a ré comprovado vício na declaração, não há o que ser modificado quanto à concessão do benefício. Nego, portanto, provimento ao recurso." No caso, a decisão recorrida encontra-se alinhada à diretriz traçada na Súmula 463, I, do TST. Não vislumbro ofensa às normas invocadas. Neste sentido: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. acmm RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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26/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0000075-21.2025.5.06.0212 distribuído para Segunda Turma - Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho na data 22/05/2025
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Carpina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA 0000075-21.2025.5.06.0212 : EMANOELLE DE MORAES CORREIA : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaabe8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e, no mérito, REJEITO. Tudo na forma da fundamentação. Notifiquem-se as partes. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMANOELLE DE MORAES CORREIA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Carpina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA 0000075-21.2025.5.06.0212 : EMANOELLE DE MORAES CORREIA : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaabe8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e, no mérito, REJEITO. Tudo na forma da fundamentação. Notifiquem-se as partes. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.