Alexandre Hevia Orem x Edvaldo Luiz Mendes

Número do Processo: 0000075-55.2023.8.26.0415

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Palmital - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Palmital - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000075-55.2023.8.26.0415 (processo principal 1001171-59.2021.8.26.0415) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Alexandre Hevia Orem - Edvaldo Luiz Mendes - Edvaldo Luiz Mendes apresentou impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de valores oriundos de seu trabalho, além de rescisão de contrato de trabalho, o que configura sua impenhorabilidade (fls. 77/79). Juntou documentos (fls. 80/88). Regularmente intimada, a parte exequente rechaçou os argumentos apresentados pelo devedor (fls. 94/96). O art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso dos autos, em que pesem os argumentos expostos pelo credor em sentido contrário, observo que as alegações trazidas pelo executado foram demonstradas pelos documentos coligidos em juízo, especialmente pelos documentos de fls. 80/87, que demonstram, inclusive, a rescisão de vínculo empregatício existente. Mesmo que assim não fosse, os valores constritos são inferiores a 40 salários mínimos, o que os torna impenhoráveis. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD, COM AMPARO NO ART. 833, X, DO CPC. PENHORA SOBRE VALOR MÓDICO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA GARANTIDA PELO CPC. RELATIVIZAÇÃO QUE APENAS EXCEPCIONALMENTE PODE SER ADMITIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM SUPERAR A PROTEÇÃO LEGAL. IRRELEVÂNCIA DA ORIGEM DO NUMERÁRIO, BASTANDO QUE NÃO ULTRAPASSE O LIMITE OBJETIVO FIXADO PELO ART. 833, X, DO CPC. NUMERÁRIO QUE, ADEMAIS, OSTENTA EVIDENTE NATUREZA ALIMENTAR, ADVINDOS DE BENEFÍCIO SOCIAL E PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA À FILHA MENOR, A ATRAIR, TAMBÉM, O DISPOSTO NO ART. 833, IV, DO CPC. - RECURSO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2191491-33.2021.8.26.0000; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021). "Civil e processual. Ação de execução por quantia certa. Insurgência de dois dos executados contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de importâncias alcançadas pelo Sistema SISBAJUD. Impenhorabilidade reconhecida, seja porque uma das contas bloqueadas é utilizada para recebimento de pensão alimentícia seja porque os valores bloqueados nas outras duas contas são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Incidência do artigo 833, incisos IV e X (este com a interpretação ampliativa consagrada pelo C. Superior Tribunal de Justiça), do Código de Processo Civil. Precedentes desta C. Corte. RECURSO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2030071-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021). Repise-se que o valor existente em contas do devedor é inferior a 40 salários mínimos, configurando, por si só, sua impenhorabilidade, independentemente de se tratar de conta corrente, de poupança ou de investimentos, ampliando a regra do contido no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil: "Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de valores mantidos em conta poupança via Sisbajud. Conta desvirtuada. Irrelevância. Entendimento adotado pelo C. STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC/2015 deve ser ampliada para proteger quaisquer valores poupados, não apenas em cadernetas de poupança. Reserva pessoal de até 40 salários-mínimos que goza de impenhorabilidade, ainda que em conta corrente ou investimentos, nos termos da lei e consoante interpretação e expressivos precedentes jurisprudenciais. Impenhorabilidade da quantia bloqueada em conta da agravante reconhecida. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0100203-69.2021.8.26.9043; Relator (a):Rodrigo Chammes; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Araçatuba -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 21/10/2021; Data de Registro: 21/10/2021). Assim, por se tratar de verbas impenhoráveis, determino o cancelamento da indisponibilidade. Providencie-se o necessário para o desbloqueio dos valores (fls. 70/74), junto ao SISBAJUD, com brevidade. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. - ADV: ROGÉRIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA (OAB 182961/SP), JANAINA TARIFA DOS SANTOS (OAB 408321/SP)
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Palmital - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000075-55.2023.8.26.0415 (processo principal 1001171-59.2021.8.26.0415) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Alexandre Hevia Orem - Edvaldo Luiz Mendes - Manifeste-se o Procurador do exequente, no prazo de 10 dias, acerca da petição juntada nos presentes autos. (URGENTE). - ADV: ROGÉRIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA (OAB 182961/SP), JANAINA TARIFA DOS SANTOS (OAB 408321/SP)
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Palmital - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000075-55.2023.8.26.0415 (processo principal 1001171-59.2021.8.26.0415) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Alexandre Hevia Orem - Vistos. 1. Inicialmente, dou o executado por intimado. Não, porém, pelos argumentos expostos pelo credor. Explico. Conforme se verifica dos autos, o executado, regularmente citado nos autos principais, não foi localizado para intimação pessoal, por motivo de alteração de endereço. Cabe às partes a comunicação ao Juízo acerca da mudança/alteração de endereço ocorrida no curso do processo, reputando eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação - art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95. "Recurso Inominado - Sentença de parcial procedência - Embargos de declaração - intimação da decisão para o endereço informado nos autos - Validade da intimação postal - Mudança de endereço - Dever de comunicar o juízo - Intempestividade - Recurso não conhecido. (TJSP; Recurso Inominado cível 0006068-20.2018.8.26.0168; Relator (a): Aline Sugahara Bertaco; Órgão Julgador: Turma Recursal cível e Criminal; Foro Regional I - Santana - 1.VARA FAMILIA; Data do Julgamento: 27/09/2019; Data de Registro: 27/09/2019)". 2. No mais, considerando o pedido formulado pela parte exequente, DEFIRO o bloqueio on-line, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do débito por intermédio do sistema SISBAJUD; 3. No caso de bloqueio ínfimo, promova-se o imediato desbloqueio. 4. Havendo o bloqueio on-line com resultado positivo, intime-se a parte executada para que, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a existência de alguma das situações descritas no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora. 5. Apresentada alegação nesse sentido, venham os autos conclusos com urgência. 6. Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada, à Serventia para: 6.1. em caso de bloqueio excessivo, providenciar a liberação do excesso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 1º, do CPC); 6.2. converter a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, e providenciar a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, do CPC); 6.3. intimar a parte exequente para acostar aos autos o formulário para expedição do MLE, conforme manda o Comunicado nº 749/2019. 6.4. com o formulário devidamente preenchido, expedir o mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. 7. Não havendo a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada em valor suficiente para a quitação integral do débito, fica desde já intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar como pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROGÉRIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA (OAB 182961/SP)
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