Gabriela Da Silva x Banco Itaucard S.A. e outros
Número do Processo:
0000075-79.2024.5.06.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000075-79.2024.5.06.0010 RECLAMANTE: GABRIELA DA SILVA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6c105b proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. As questões suscitadas pela CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL na petição de ID da350ac já foram apreciadas no acórdão de ID 4f864ee, já protegido pelo manto da coisa julgada, não sendo mais cabível qualquer discussão sobre o assunto no atual momento processual. Sendo assim, rejeita-se a impugnação da demandada. Dito isso, HOMOLOGO os cálculos de liquidação juntados no ID 5ec8c6c, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Desnecessária a notificação da União, uma vez que o valor total das contribuições previdenciárias é inferior ao mínimo previsto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, qual seja: R$ 40.000,00. Quanto ao requerimento apresentado pela parte autora no ID 0082593, defiro. O fato de a CONTAX S/A estar em processo de recuperação judicial já é suficiente para se presumir a iliquidez do seu patrimônio e a dificuldade de satisfação do crédito trabalhista numa execução contra ela realizada. Por isso, se o título executivo judicial apontar uma empresa como responsável subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, revela-se plenamente possível o direcionamento da execução contra essa devedora. Não é razoável submeter a parte exequente ao moroso processo de habilitação de créditos no Juízo da Recuperação Judicial, com possibilidade de pagamento apenas parcial dos créditos, quando existe outra pessoa jurídica indicada no título executivo, financeiramente saudável, que pode responder pela execução. Corroboram esse entendimento as seguintes decisões do c. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO HARMÔNICA À JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese na qual o Regional, ao autorizar o direcionamento da execução contra o patrimônio da segunda reclamada, condenada de forma subsidiária, em razão da devedora principal se encontrar em recuperação judicial, adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Julgados. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0001204-44.2024.5.07.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, uma vez frustrada a execução contra o devedor principal, em razão de encontrar-se em processo de recuperação judicial. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o entendimento pacificado neste Tribunal Superior, segundo o qual, na hipótese de falência ou recuperação judicial da devedora principal, resulta manifesta a frustração da execução, tornando-se legítimo o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor do crédito exequendo, no importe de R$ 50.120,22 (p. 1.695), não se revela elevado ou desproporcional ao pedido deferido por meio da decisão transitada em julgado. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-AIRR-1000726-25.2020.5.02.0373, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/06/2025) (grifou-se) A própria Lei nº 11.101/05, no seu art. 49, § 1º, dispõe que: “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Assim, tendo em vista que a responsável principal se encontra em recuperação judicial e não dispõe de patrimônio livre e desembaraçado suficiente para satisfazer a presente execução, determino que sejam direcionados os atos executórios para os devedores subsidiários, BANCO ITAUCARD S/A e ITAU UNIBANCO HOLDING S/A. Expeçam-se citações para que eles paguem o débito ou garantam o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Decorrido o prazo em branco, proceda-se ao bloqueio de numerário via Sisbajud. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE-PE, 08 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
- BANCO ITAUCARD S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL