Antonio Lima Filho x Petroleo Brasileiro S A Petrobras

Número do Processo: 0000076-70.2017.5.05.0161

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Dalila Nascimento Andrade
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Santo Amaro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO 0000076-70.2017.5.05.0161 : ANTONIO LIMA FILHO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7208fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - CONCLUSÃO: Posto isto, resolve o Juiz desta Vara do Trabalho julgar a reclamatória PROCEDENTE EM PARTE, condenando a Reclamada PETROBRÁS a pagar ao reclamante as parcelas acima deferidas, tudo na forma da fundamentação supra, que integra este decisum como se nele estivesse transcrita. Juros de mora na forma da Lei nº 8.177/91, de 1% (um por cento) ao mês, simples e pro rata die, contados da data do ajuizamento da presente reclamatória (Súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho). Correção monetária a partir do sexto dia do mês subsequente ao da prestação de serviços (inteligência da Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho). Aplicabilidade das convenções coletivas condicionada aos seus respectivos períodos de vigência. Valores finais serão apurados na fase de liquidação de sentença, que se fará por simples cálculos. Quando da liquidação do julgado, deve ser deduzido o Imposto de Renda com a exclusão do montante correspondente aos juros de mora, conforme estabelece a orientação jurisprudencial da SDI1 nº 400 do Tribunal Superior do Trabalho. Não há compensação a ser deferida, pois não consta dos autos prova de débitos trabalhistas do reclamante em relação às reclamadas (Súmula nº 18 do Tribunal Superior do Trabalho). Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas nesta decisão. A contribuição previdenciária devida sobre os valores salariais deferidos (art. 889-A, da Consolidação das Leis do Trabalho) deverá ser recolhida no prazo legal, deduzido do crédito do reclamante a parte daquela que a este incumbe, na forma dos art. 12 da Lei nº 7.787/89 e arts. 43 e 44 da Lei nº 8.213/91. As parcelas que compõem este decisum sofrerão incidência de contribuição previdenciária, exceto aquelas constantes no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Os créditos previdenciários serão executados ex officio (art. 876, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas pela reclamada no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à causa apenas para este efeito, conforme dicção do art.789, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO LIMA FILHO
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