Francisco Adailton Abrantes Da Silva x Oliveira & Mendonca Ltda

Número do Processo: 0000078-83.2025.5.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000078-83.2025.5.21.0009 : FRANCISCO ADAILTON ABRANTES DA SILVA : OLIVEIRA & MENDONCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62c54bc proferida nos autos. SENTENÇA   1 RELATÓRIO. FRANCISCO ADAILTON ABRANTES DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de OLIVEIRA & MENDONCA LTDA. Formulou as pretensões elencadas na petição inicial. Juntou documentos. A reclamada, devidamente citada, apresentou contestação, negando os fatos narrados. Requereu, ainda, a declaração de improcedência da ação. Juntou documentos. Foram oportunizadas vistas à parte demandante. Em audiência, presentes as partes, foram colhidos os depoimentos das partes, reclamante e preposto e, ainda, de testemunha. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Tentativas conciliatórias a tempo e modo infrutíferas. Razões finais orais remissivas, facultada sua apresentação por memoriais. Em síntese, é o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL Suscita a reclamada a inépcia da petição inicial. No processo do trabalho, exige-se apenas que a petição inicial contenha breve relato dos fatos (art. 840/CLT), o que restou satisfatoriamente cumprido pela autora. Ademais, não se vislumbra a presença de quaisquer dos requisitos do art. 330, parágrafo primeiro, do CPC, para a caracterização da inépcia, na hipótese ora em discussão. Por fim, a reclamada logrou defender-se das pretensões da parte reclamante, não havendo que se falar em nulidade sem prejuízo (art. 794/CLT). Destaco, ainda, que a lide deve ser apreciada nos limites dos pedidos formulados e não dos seus valores estimados. Rejeito.   DA VIGÊNCIA DO CONTRATO, DA FUNÇÃO E DO SALÁRIO. O reclamante afirma que manteve contrato de trabalho com a reclamada no período de outubro de 2020, mas sua CTPS somente foi anotada em 01/02/2021. A reclamada nega a prestação de serviços em período anterior àquele registrado em CTPS. Em conformidade com o que dispõe a Súmula nº 12 do TST e a Súmula nº 225 do STF, as anotações relativas ao período de prestação de serviços consignadas na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, porquanto admitem prova contrária robusta o suficiente para elidi-las. Nesse diapasão, observado a efetivação da obrigação patronal de registrar o pacto laboral mediante anotação da CTPS, recai sobre o autor o ônus de afastar a presunção aludida, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, consoante o versado nos artigos 373, I, do CPC e 818, I, da CLT. Isto posto, verifica-se que, não houve a produção de nenhuma prova documental pelo autor. Por outro lado, embora sua testemunha tenha afirmado ter iniciado a prestação de serviços sem registro, declarou que “não sabe in formar se o reclamante ficou sem CTPS assinada por algum tempo”. Assim, considerando que a presunção juris tantum somente pode ser rechaçada se apresentado arcabouço probatório suficientemente rijo que a contradiga, observa-se que de tal ônus a parte autora não desvencilhou-se a contento. Face a todo o exposto, julgo improcedente o pedido autoral de reconhecimento de vínculo empregatício no período clandestino e, por conseguinte, todos os pedidos dele decorrentes. Assim, reputo fidedignas as anotações da CTPS quanto a ter havido entre as partes vínculo empregatício no período de 01/02/2021 a  31/08/2024 (face à projeção do aviso prévio), tendo a parte reclamante desenvolvido a função de instalador, mediante pactuação do salário descrito nos contracheques e na cópia de CTPS juntados aos autos. DA DIFERENÇA SALARIAL O reclamante pretende o reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, de gratificação não registrada e de uso de motocicleta sem a devida compensação. Esses fundamentos serão analisados separadamente. Acúmulo de função Na peça inicial o reclamante afirma que acumulava funções além daquela para qual foi contratado. O ordenamento jurídico condena o desvio funcional, na medida em que veda o enriquecimento sem causa. Com efeito, ao contratar um trabalhador para uma função, e obrigá-lo a desenvolver atribuições de maior complexidade, às quais corresponderia salário superior, o empregador acaba favorecendo-se ilicitamente. É de se aplicar, nestes casos, o disposto no art. 884, do Código Civil, consoante o qual aquele que, sem justa causa, se enriquecer às custas de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. Não é esta, porém, a hipótese em comento. O depoimento da testemunha do autor revela que o único suposto acúmulo de funções consistia em colher assinatura de contratos no momento da própria instalação dos equipamentos, o que não é suficiente para caracterizar o acúmulo alegado. O fato de serem variadas as atividades, por si só, não implica violação a qualquer dispositivo legal ou princípio norteador do direito do trabalho. É aplicável ao caso, assim, o disposto no artigo 456, parágrafo 1º, da CLT, consoante o qual inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não há, portanto, nenhuma reprovabilidade na conduta do empregador. Improcede a pretensão. Uso de motocicleta sem a devida compensação Diz o autor que utilizava motocicleta fornecida pela empresa e seu próprio veículo. No entanto, reconhece que recebia gratificação de R$ 400,00 para cobrir despesas com transporte ou outros custos operacionais. Mas ela não era suficiente e não foi formalizada impedindo o pagamento das verbas acessórias. O reclamante reconhece que a gratificação era destinada a cobrir despesas com transporte e custos operacionais, e não há sequer a alegação de que o valor pago excedia efetivamente tais despesas, de maneira que a interpretação mais adequada é a de que a verba possui natureza indenizatória. Ainda, falta de comprovação de gastos por parte do empregado não transforma a natureza da verba. Dessa forma, conclui-se que a gratificação paga ao reclamante não integra o salário para quais quer efeitos. Gratificação não registrada Diz o autor que recebia salário fíxo acrescido de R$ 5,00 a cada instalação realizada, o que resultaria num pagamento variável entre R$ 800,00 a R$ 2.000,00 mensais, que não foram registrados. O reclamante não trouxe nenhum extrato bancário para comprovar a existência desses pagamentos. A reclamada nega o pagamento extrafolha. No entanto, a testemunha do reclamante declara que “também recebia dia 10 de cada mês os pagamentos das OS”, corroborando a tese do reclamante de que recebia efetivamente esses pagamentos, motivo pelo qual reconheço sua existência. Porém, quanto à média, considerando que o mês tenha em média 22 dias úteis, arbitro em R$ 1.400,00 o valor já recebido por mês. Diante do reconhecimento do salário recebido e não registrado, defiro ao reclamante as diferenças sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e seguro desemprego. Não há diferença salarial a ser paga, uma vez que na própria inicial o reclamante reconhece o recebimento dos valores e não postula diferenças em relação a ela. Indevida multa sobre o 13º salário por falta de amparo legal. DESCONTO INDEVIDO Diz o reclamante que sofreu acidente de trabalho ao utilizar a motocicleta da empresa, sendo-lhe descontado o valor de R$ 1.500,00 referente a franquia do conserto do veículo. A empresa nega a existência desse desconto. De fato, não houve confissão do preposto e não há nos autos qualquer documento que comprove sua existência. Portanto, indefiro o pedido a ele correspondente. HORAS EXTRAS O reclamante afirma que trabalhava das 8h às 17h, mas frequentemente iniciava às 7h20, abrindo a loja, e muitas vezes não tinha intervalo para almoço. Também frequentemente trabalhava além das 17h, até 18h ou 19h, sem receber horas extras. A reclamada nega essa jornada e, por possuir menos de 20 empregados, é do reclamante o ônus de prova-la. Acerca do tema a testemunha do autor disse: que chegava às 07:00/07:10/07:30 e ficava esperando o resto de pessoal chegar e quando chegava a loja ja estava aberta; que reinquirido disse que eram os instaladores  quem abriam a loja; que o reclamante chegava na mesmo horário do depoente 07:20/07:30/07:40; … que não tinha hora para sair, saia as 17:00/17:30, as vezes saia as 19:00/20:00; que tirando um dia pelo outro em media saia as 17:30/18:00 Inicialmente, convém estabelecer que não há comprovação de supressão do intervalo intrajornada, motivo pelo qual entendo que ele foi regularmente usufruído. A testemunha do autor confirma a existência de trabalho em sobrejornada e, tendo em vista a variação apresentada, arbitro que o reclamante entrava trabalhava, de segunda a sexta, das 7h30 às 17h45, com uma hora de intervalo e aos sábados, das 7h30 ao meio dia. Deste modo, com fulcro nos art. 7º, XIII e XV, da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante horas extras, observados os seguintes critérios: 1) Devem ser consideradas extras todas as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa; 2) para os dias trabalhados, considerar os dias úteis; 3) Adicional de 50%; 4) Base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST; 5) Deverão ser desconsiderados períodos de férias devidamente comprovados nos autos. Foram observados os limites do pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor requer o pagamento de adicional de periculosidade pelo trabalho com uso de motocicleta. A reclamada reconhece o trabalho com esse veículo, embora aduzindo que ele era opcional e não era imprescindível como instrumento de trabalho. Torna-se irrelevante a discussão se havia ou não a exigência da reclamada quanto ao uso da motocicleta, pois, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, requer-se apenas a realização das atividades de trabalho com a utilização deste veículo - e não a compulsoriedade. Outrossim, não há nos autos comprovação de fornecimento, pela empresa reclamada, de meio de transporte alternativo para a execução das atribuições inerentes à função de agente de microcrédito. É indiscutível que o trabalho desempenhado pelo empregado em motocicleta confere vantagem ao empregador, eis que, face à rapidez e flexibilidade do veículo, reduz despesas e tempo no fornecimento de bens e serviços, ao passo que sujeita o trabalhador a notório risco na condução da moto. Referida atividade é tratada como perigosa desde a vigência da Lei nº 12.997/2014, que acrescentou o §4º ao artigo 193 da CLT. O art. 193, § 4º, da CLT, incluído pela Lei 12.997/14, estabelece que “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”. Em que pese o trânsito em julgado da ação 89075-79.2014.4.01.3400 que determinou o reinício do procedimento de regulamentação das atividades laborais que utilizam motocicletas, em observância ao que se depreende do art. 193, § 4º, da CLT, entendo que a simples utilização de motocicleta em vias públicas de maneira regular, em decorrência da execução das atividades laborais inerentes à função exercida pelo autor, configura atividade perigosa e, portanto, enseja o direito à percepção do adicional de periculosidade. Esse entendimento encontra suporte na interpretação sistemática que se dá ao dispositivo legal que não condiciona as atividades em motocicleta à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conferindo ao  disposto no art. 193, § 4º, da CLT, norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, apta a produzir todos os seus efeitos desde o momento de entrada em vigor. Assim, prescinde de perícia a constatação da atividade perigosa, porque assim já estabelecida pelo legislador ordinário. Do exposto, condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico por toda a vigência contratual, nos limites do pedido. DA COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO (ART. 368/CC). Não vislumbro nos autos a existência de créditos em favor da parte reclamada para ensejar a compensação (art. 368/CC) Em homenagem ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884/CC), porém, determino o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os títulos ora deferidos, mensalmente. GRATUIDADE JUDICIÁRIA Tendo em vista que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defiro o requerimento de gratuidade da justiça (art. 790, §3º, da CLT). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a procedência parcial dos pedidos da presente demanda em face da reclamada principal, da qual decorre a sucumbência da parte reclamada, e considerando ainda o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da ação, e o tempo exigido despendido, em conformidade com o § 2º do artigo 791-A da CLT, defiro aos advogados da parte autora  honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, a serem pagos pela parte demandada. Quanto aos honorários sucumbenciais à parte reclamada, indefiro. O legislador ordinário, na redação do art. 791-A, da CLT, expressa e induvidosamente instituiu o amplo direito de os advogados receberem pelo seu trabalho, repetindo a previsão do art. 85, §14, do CPC. Não há, porém, na CLT, previsão de condenação no pagamento de honorários advocatícios para pedidos rejeitados, mas só para pedidos deferidos, com “proveito econômico obtido”. É o que se extrai do art. 791-A, da CLT: “ao advogado (...) serão devidos honorários de sucumbência, fixados (...) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. (grifos nossos) Portanto, os dois únicos parâmetros previstos para incidência de honorários são: a) valor que resultar da liquidação de sentença, e; b) proveito econômico obtido, de modo que só no caso de não se puder estimar o valor do “proveito econômico obtido” a norma autoriza o uso do valor “atribuído à causa”. Ambos os parâmetros só existem nas hipóteses de deferimento de pedido (integral ou parcial). Os pedidos improcedentes não geram qualquer proveito econômico e a fixação de honorários advocatícios, para os advogados da parte reclamada, violaria a “mens legis”. Entendo, ademais, que a previsão do art. 791-A, §3º, da CLT se destina, exclusivamente, às hipóteses de procedência do pedido contraposto, da reconvenção ou, ainda, de eventual reconhecimento e condenação em litigância de má-fé da parte autora. Se não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu como inconstitucional o 791-A, § 4º, da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento dos honorários sucumbenciais, desde que a parte comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita, como ocorre nos presentes autos. Assim sendo, revendo posicionamento anterior, julgo improcedente o pleito de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Indefiro o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, porque a existência de diferenças de verbas rescisórias não gera a incidência. Indefiro também a multa do art. 467 da CLT, porque não houve verbas rescisórias incontroversas sem pagamento na primeira audiência. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Como parâmetros de liquidação dos juros e correção monetária, devem ser utilizadas as balizas definidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido em 18/12/2020, das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6021, com acórdão publicado em 07/04/2021.   DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. Deverá a reclamada comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias e obrigações fiscais, a incidirem sobre as parcelas tributáveis (art. 114, VII, CF; art. 876, CLT e Súmula 368/TST, OJ 363/SDI 1 do TST).  Autoriza-se a retenção das cotas-partes da parte autora. Para fins do artigo 832/CLT, a natureza das parcelas deverá observar o artigo 28, da Lei 8.213/91. A retenção fiscal da cota-parte do autor deverá observar o regime de competência, porque esta é a única interpretação do art. 46, da Lei 8.541/92 compatível com os princípios da isonomia e da capacidade tributária. Este entendimento é corroborado por consolidada jurisprudência do STJ e pelo Ato Declaratório 1/2009 da PGFN. No mesmo sentido é a Instrução Normativa RFB 1.127, publicada no Diário Oficial da União de 07.02.2011. Será obrigatória, pela reclamada, a comprovação da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias. As contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas, pela reclamada, no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, e comprovadas nos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. A comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença.   3 DISPOSITIVO.   Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, na ação trabalhista proposta por FRANCISCO ADAILTON ABRANTES DA SILVA em face de   OLIVEIRA & MENDONCA LTDA, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal acolher parcialmente as pretensões deduzidas em petição inicial e condenar OLIVEIRA & MENDONCA LTDA ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e de pagar, acrescidas de juros e atualização monetária, conforme fundamentação e planilha anexa, que são partes integrantes do decisum: a) adicional de periculosidade; b) horas extras; d) reflexos das diferenças salariais em FGTS do período + 40%, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 e seguro desemprego. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Deverá a reclamada recolher e comprovar nos autos o recolhimento de contribuições fiscais e previdenciárias, autorizada a retenção da cota da parte autora. Deverá, ainda, comprovar da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias. As contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas, pela reclamada, no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, e comprovadas nos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Incumbe à devedora cumprir voluntariamente as obrigações indicadas neste título, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de ulterior intimação. Custas, pela parte reclamada, conforme planilha anexa, em importe correspondente a 2% sobre o valor da condenação. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, os demais argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Descumprida a sentença, proceda a Secretaria da Vara à inclusão dos dados da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, conforme Lei 12.440/11. Desnecessária a intimação da Fazenda Nacional, considerando os termos da Portaria 435/2010, do Ministério da Fazenda Caso não interpostos quaisquer apelos, registre-se o trânsito em julgado e aguarde-se o prazo definido para cumprimento das obrigações, após o que, registre seu pagamento no sistema PJE, com arquivamento dos autos, ou, inadimplente a ré, à Contadoria Judicial para atualização com inclusão das correspondentes multas, dando-se início à execução forçada, nos termos do Provimento 01/2011, artigo 1º, a partir da alínea "b". Cientes as partes (Súmula 197/TST). Caso a sentença de mérito seja disponibilizada antes da data aprazada ou após o prazo de 48 horas previsto na Súmula 197, do C. TST, dê-se ciência. Alerte-se que a intimação antes da data aprazada para julgamento apenas tem o condão de antecipar o dies a quo do prazo recursal, não afastando, caso não ocorra esta notificação a contento, a intimação a que já estão sujeitas as partes nos termos daquela súmula. NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO ADAILTON ABRANTES DA SILVA
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000078-83.2025.5.21.0009 : FRANCISCO ADAILTON ABRANTES DA SILVA : OLIVEIRA & MENDONCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62c54bc proferida nos autos. SENTENÇA   1 RELATÓRIO. FRANCISCO ADAILTON ABRANTES DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de OLIVEIRA & MENDONCA LTDA. Formulou as pretensões elencadas na petição inicial. Juntou documentos. A reclamada, devidamente citada, apresentou contestação, negando os fatos narrados. Requereu, ainda, a declaração de improcedência da ação. Juntou documentos. Foram oportunizadas vistas à parte demandante. Em audiência, presentes as partes, foram colhidos os depoimentos das partes, reclamante e preposto e, ainda, de testemunha. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Tentativas conciliatórias a tempo e modo infrutíferas. Razões finais orais remissivas, facultada sua apresentação por memoriais. Em síntese, é o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL Suscita a reclamada a inépcia da petição inicial. No processo do trabalho, exige-se apenas que a petição inicial contenha breve relato dos fatos (art. 840/CLT), o que restou satisfatoriamente cumprido pela autora. Ademais, não se vislumbra a presença de quaisquer dos requisitos do art. 330, parágrafo primeiro, do CPC, para a caracterização da inépcia, na hipótese ora em discussão. Por fim, a reclamada logrou defender-se das pretensões da parte reclamante, não havendo que se falar em nulidade sem prejuízo (art. 794/CLT). Destaco, ainda, que a lide deve ser apreciada nos limites dos pedidos formulados e não dos seus valores estimados. Rejeito.   DA VIGÊNCIA DO CONTRATO, DA FUNÇÃO E DO SALÁRIO. O reclamante afirma que manteve contrato de trabalho com a reclamada no período de outubro de 2020, mas sua CTPS somente foi anotada em 01/02/2021. A reclamada nega a prestação de serviços em período anterior àquele registrado em CTPS. Em conformidade com o que dispõe a Súmula nº 12 do TST e a Súmula nº 225 do STF, as anotações relativas ao período de prestação de serviços consignadas na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, porquanto admitem prova contrária robusta o suficiente para elidi-las. Nesse diapasão, observado a efetivação da obrigação patronal de registrar o pacto laboral mediante anotação da CTPS, recai sobre o autor o ônus de afastar a presunção aludida, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, consoante o versado nos artigos 373, I, do CPC e 818, I, da CLT. Isto posto, verifica-se que, não houve a produção de nenhuma prova documental pelo autor. Por outro lado, embora sua testemunha tenha afirmado ter iniciado a prestação de serviços sem registro, declarou que “não sabe in formar se o reclamante ficou sem CTPS assinada por algum tempo”. Assim, considerando que a presunção juris tantum somente pode ser rechaçada se apresentado arcabouço probatório suficientemente rijo que a contradiga, observa-se que de tal ônus a parte autora não desvencilhou-se a contento. Face a todo o exposto, julgo improcedente o pedido autoral de reconhecimento de vínculo empregatício no período clandestino e, por conseguinte, todos os pedidos dele decorrentes. Assim, reputo fidedignas as anotações da CTPS quanto a ter havido entre as partes vínculo empregatício no período de 01/02/2021 a  31/08/2024 (face à projeção do aviso prévio), tendo a parte reclamante desenvolvido a função de instalador, mediante pactuação do salário descrito nos contracheques e na cópia de CTPS juntados aos autos. DA DIFERENÇA SALARIAL O reclamante pretende o reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, de gratificação não registrada e de uso de motocicleta sem a devida compensação. Esses fundamentos serão analisados separadamente. Acúmulo de função Na peça inicial o reclamante afirma que acumulava funções além daquela para qual foi contratado. O ordenamento jurídico condena o desvio funcional, na medida em que veda o enriquecimento sem causa. Com efeito, ao contratar um trabalhador para uma função, e obrigá-lo a desenvolver atribuições de maior complexidade, às quais corresponderia salário superior, o empregador acaba favorecendo-se ilicitamente. É de se aplicar, nestes casos, o disposto no art. 884, do Código Civil, consoante o qual aquele que, sem justa causa, se enriquecer às custas de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. Não é esta, porém, a hipótese em comento. O depoimento da testemunha do autor revela que o único suposto acúmulo de funções consistia em colher assinatura de contratos no momento da própria instalação dos equipamentos, o que não é suficiente para caracterizar o acúmulo alegado. O fato de serem variadas as atividades, por si só, não implica violação a qualquer dispositivo legal ou princípio norteador do direito do trabalho. É aplicável ao caso, assim, o disposto no artigo 456, parágrafo 1º, da CLT, consoante o qual inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não há, portanto, nenhuma reprovabilidade na conduta do empregador. Improcede a pretensão. Uso de motocicleta sem a devida compensação Diz o autor que utilizava motocicleta fornecida pela empresa e seu próprio veículo. No entanto, reconhece que recebia gratificação de R$ 400,00 para cobrir despesas com transporte ou outros custos operacionais. Mas ela não era suficiente e não foi formalizada impedindo o pagamento das verbas acessórias. O reclamante reconhece que a gratificação era destinada a cobrir despesas com transporte e custos operacionais, e não há sequer a alegação de que o valor pago excedia efetivamente tais despesas, de maneira que a interpretação mais adequada é a de que a verba possui natureza indenizatória. Ainda, falta de comprovação de gastos por parte do empregado não transforma a natureza da verba. Dessa forma, conclui-se que a gratificação paga ao reclamante não integra o salário para quais quer efeitos. Gratificação não registrada Diz o autor que recebia salário fíxo acrescido de R$ 5,00 a cada instalação realizada, o que resultaria num pagamento variável entre R$ 800,00 a R$ 2.000,00 mensais, que não foram registrados. O reclamante não trouxe nenhum extrato bancário para comprovar a existência desses pagamentos. A reclamada nega o pagamento extrafolha. No entanto, a testemunha do reclamante declara que “também recebia dia 10 de cada mês os pagamentos das OS”, corroborando a tese do reclamante de que recebia efetivamente esses pagamentos, motivo pelo qual reconheço sua existência. Porém, quanto à média, considerando que o mês tenha em média 22 dias úteis, arbitro em R$ 1.400,00 o valor já recebido por mês. Diante do reconhecimento do salário recebido e não registrado, defiro ao reclamante as diferenças sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e seguro desemprego. Não há diferença salarial a ser paga, uma vez que na própria inicial o reclamante reconhece o recebimento dos valores e não postula diferenças em relação a ela. Indevida multa sobre o 13º salário por falta de amparo legal. DESCONTO INDEVIDO Diz o reclamante que sofreu acidente de trabalho ao utilizar a motocicleta da empresa, sendo-lhe descontado o valor de R$ 1.500,00 referente a franquia do conserto do veículo. A empresa nega a existência desse desconto. De fato, não houve confissão do preposto e não há nos autos qualquer documento que comprove sua existência. Portanto, indefiro o pedido a ele correspondente. HORAS EXTRAS O reclamante afirma que trabalhava das 8h às 17h, mas frequentemente iniciava às 7h20, abrindo a loja, e muitas vezes não tinha intervalo para almoço. Também frequentemente trabalhava além das 17h, até 18h ou 19h, sem receber horas extras. A reclamada nega essa jornada e, por possuir menos de 20 empregados, é do reclamante o ônus de prova-la. Acerca do tema a testemunha do autor disse: que chegava às 07:00/07:10/07:30 e ficava esperando o resto de pessoal chegar e quando chegava a loja ja estava aberta; que reinquirido disse que eram os instaladores  quem abriam a loja; que o reclamante chegava na mesmo horário do depoente 07:20/07:30/07:40; … que não tinha hora para sair, saia as 17:00/17:30, as vezes saia as 19:00/20:00; que tirando um dia pelo outro em media saia as 17:30/18:00 Inicialmente, convém estabelecer que não há comprovação de supressão do intervalo intrajornada, motivo pelo qual entendo que ele foi regularmente usufruído. A testemunha do autor confirma a existência de trabalho em sobrejornada e, tendo em vista a variação apresentada, arbitro que o reclamante entrava trabalhava, de segunda a sexta, das 7h30 às 17h45, com uma hora de intervalo e aos sábados, das 7h30 ao meio dia. Deste modo, com fulcro nos art. 7º, XIII e XV, da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante horas extras, observados os seguintes critérios: 1) Devem ser consideradas extras todas as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa; 2) para os dias trabalhados, considerar os dias úteis; 3) Adicional de 50%; 4) Base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST; 5) Deverão ser desconsiderados períodos de férias devidamente comprovados nos autos. Foram observados os limites do pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor requer o pagamento de adicional de periculosidade pelo trabalho com uso de motocicleta. A reclamada reconhece o trabalho com esse veículo, embora aduzindo que ele era opcional e não era imprescindível como instrumento de trabalho. Torna-se irrelevante a discussão se havia ou não a exigência da reclamada quanto ao uso da motocicleta, pois, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, requer-se apenas a realização das atividades de trabalho com a utilização deste veículo - e não a compulsoriedade. Outrossim, não há nos autos comprovação de fornecimento, pela empresa reclamada, de meio de transporte alternativo para a execução das atribuições inerentes à função de agente de microcrédito. É indiscutível que o trabalho desempenhado pelo empregado em motocicleta confere vantagem ao empregador, eis que, face à rapidez e flexibilidade do veículo, reduz despesas e tempo no fornecimento de bens e serviços, ao passo que sujeita o trabalhador a notório risco na condução da moto. Referida atividade é tratada como perigosa desde a vigência da Lei nº 12.997/2014, que acrescentou o §4º ao artigo 193 da CLT. O art. 193, § 4º, da CLT, incluído pela Lei 12.997/14, estabelece que “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”. Em que pese o trânsito em julgado da ação 89075-79.2014.4.01.3400 que determinou o reinício do procedimento de regulamentação das atividades laborais que utilizam motocicletas, em observância ao que se depreende do art. 193, § 4º, da CLT, entendo que a simples utilização de motocicleta em vias públicas de maneira regular, em decorrência da execução das atividades laborais inerentes à função exercida pelo autor, configura atividade perigosa e, portanto, enseja o direito à percepção do adicional de periculosidade. Esse entendimento encontra suporte na interpretação sistemática que se dá ao dispositivo legal que não condiciona as atividades em motocicleta à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conferindo ao  disposto no art. 193, § 4º, da CLT, norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, apta a produzir todos os seus efeitos desde o momento de entrada em vigor. Assim, prescinde de perícia a constatação da atividade perigosa, porque assim já estabelecida pelo legislador ordinário. Do exposto, condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico por toda a vigência contratual, nos limites do pedido. DA COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO (ART. 368/CC). Não vislumbro nos autos a existência de créditos em favor da parte reclamada para ensejar a compensação (art. 368/CC) Em homenagem ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884/CC), porém, determino o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os títulos ora deferidos, mensalmente. GRATUIDADE JUDICIÁRIA Tendo em vista que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defiro o requerimento de gratuidade da justiça (art. 790, §3º, da CLT). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a procedência parcial dos pedidos da presente demanda em face da reclamada principal, da qual decorre a sucumbência da parte reclamada, e considerando ainda o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da ação, e o tempo exigido despendido, em conformidade com o § 2º do artigo 791-A da CLT, defiro aos advogados da parte autora  honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, a serem pagos pela parte demandada. Quanto aos honorários sucumbenciais à parte reclamada, indefiro. O legislador ordinário, na redação do art. 791-A, da CLT, expressa e induvidosamente instituiu o amplo direito de os advogados receberem pelo seu trabalho, repetindo a previsão do art. 85, §14, do CPC. Não há, porém, na CLT, previsão de condenação no pagamento de honorários advocatícios para pedidos rejeitados, mas só para pedidos deferidos, com “proveito econômico obtido”. É o que se extrai do art. 791-A, da CLT: “ao advogado (...) serão devidos honorários de sucumbência, fixados (...) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. (grifos nossos) Portanto, os dois únicos parâmetros previstos para incidência de honorários são: a) valor que resultar da liquidação de sentença, e; b) proveito econômico obtido, de modo que só no caso de não se puder estimar o valor do “proveito econômico obtido” a norma autoriza o uso do valor “atribuído à causa”. Ambos os parâmetros só existem nas hipóteses de deferimento de pedido (integral ou parcial). Os pedidos improcedentes não geram qualquer proveito econômico e a fixação de honorários advocatícios, para os advogados da parte reclamada, violaria a “mens legis”. Entendo, ademais, que a previsão do art. 791-A, §3º, da CLT se destina, exclusivamente, às hipóteses de procedência do pedido contraposto, da reconvenção ou, ainda, de eventual reconhecimento e condenação em litigância de má-fé da parte autora. Se não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu como inconstitucional o 791-A, § 4º, da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento dos honorários sucumbenciais, desde que a parte comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita, como ocorre nos presentes autos. Assim sendo, revendo posicionamento anterior, julgo improcedente o pleito de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Indefiro o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, porque a existência de diferenças de verbas rescisórias não gera a incidência. Indefiro também a multa do art. 467 da CLT, porque não houve verbas rescisórias incontroversas sem pagamento na primeira audiência. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Como parâmetros de liquidação dos juros e correção monetária, devem ser utilizadas as balizas definidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido em 18/12/2020, das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6021, com acórdão publicado em 07/04/2021.   DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. Deverá a reclamada comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias e obrigações fiscais, a incidirem sobre as parcelas tributáveis (art. 114, VII, CF; art. 876, CLT e Súmula 368/TST, OJ 363/SDI 1 do TST).  Autoriza-se a retenção das cotas-partes da parte autora. Para fins do artigo 832/CLT, a natureza das parcelas deverá observar o artigo 28, da Lei 8.213/91. A retenção fiscal da cota-parte do autor deverá observar o regime de competência, porque esta é a única interpretação do art. 46, da Lei 8.541/92 compatível com os princípios da isonomia e da capacidade tributária. Este entendimento é corroborado por consolidada jurisprudência do STJ e pelo Ato Declaratório 1/2009 da PGFN. No mesmo sentido é a Instrução Normativa RFB 1.127, publicada no Diário Oficial da União de 07.02.2011. Será obrigatória, pela reclamada, a comprovação da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias. As contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas, pela reclamada, no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, e comprovadas nos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. A comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença.   3 DISPOSITIVO.   Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, na ação trabalhista proposta por FRANCISCO ADAILTON ABRANTES DA SILVA em face de   OLIVEIRA & MENDONCA LTDA, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal acolher parcialmente as pretensões deduzidas em petição inicial e condenar OLIVEIRA & MENDONCA LTDA ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e de pagar, acrescidas de juros e atualização monetária, conforme fundamentação e planilha anexa, que são partes integrantes do decisum: a) adicional de periculosidade; b) horas extras; d) reflexos das diferenças salariais em FGTS do período + 40%, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 e seguro desemprego. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Deverá a reclamada recolher e comprovar nos autos o recolhimento de contribuições fiscais e previdenciárias, autorizada a retenção da cota da parte autora. Deverá, ainda, comprovar da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias. As contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas, pela reclamada, no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, e comprovadas nos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Incumbe à devedora cumprir voluntariamente as obrigações indicadas neste título, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de ulterior intimação. Custas, pela parte reclamada, conforme planilha anexa, em importe correspondente a 2% sobre o valor da condenação. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, os demais argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Descumprida a sentença, proceda a Secretaria da Vara à inclusão dos dados da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, conforme Lei 12.440/11. Desnecessária a intimação da Fazenda Nacional, considerando os termos da Portaria 435/2010, do Ministério da Fazenda Caso não interpostos quaisquer apelos, registre-se o trânsito em julgado e aguarde-se o prazo definido para cumprimento das obrigações, após o que, registre seu pagamento no sistema PJE, com arquivamento dos autos, ou, inadimplente a ré, à Contadoria Judicial para atualização com inclusão das correspondentes multas, dando-se início à execução forçada, nos termos do Provimento 01/2011, artigo 1º, a partir da alínea "b". Cientes as partes (Súmula 197/TST). Caso a sentença de mérito seja disponibilizada antes da data aprazada ou após o prazo de 48 horas previsto na Súmula 197, do C. TST, dê-se ciência. Alerte-se que a intimação antes da data aprazada para julgamento apenas tem o condão de antecipar o dies a quo do prazo recursal, não afastando, caso não ocorra esta notificação a contento, a intimação a que já estão sujeitas as partes nos termos daquela súmula. NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OLIVEIRA & MENDONCA LTDA
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