Adobe Assessoria De Servicos Cadastrais S.A. x Jocielma De Jesus Ribeiro Ramos e outros

Número do Processo: 0000080-29.2022.5.05.0195

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000080-29.2022.5.05.0195 AGRAVANTE: JOCIELMA DE JESUS RIBEIRO RAMOS E OUTROS (1) AGRAVADO: JOCIELMA DE JESUS RIBEIRO RAMOS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000080-29.2022.5.05.0195   AGRAVANTE: JOCIELMA DE JESUS RIBEIRO RAMOS ADVOGADO: Dr. EYDER LINI AGRAVANTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. ADVOGADA: Dra. JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA ADVOGADO: Dr. PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO AGRAVADO: JOCIELMA DE JESUS RIBEIRO RAMOS ADVOGADO: Dr. EYDER LINI AGRAVADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. ADVOGADA: Dra. JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA ADVOGADO: Dr. PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADA: Dra. JAMILE CONCEICAO DOS SANTOS GMARPJ/in/fsf   D E C I S à O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE JOCIELMA DE JESUS RIBEIRO RAMOS   O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JOCIELMA DE JESUS RIBEIRO RAMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / LICITUDE/ILICITUDE "Reconhecimento do vínculo de emprego. Fraude à terceirização mediante a formação de grupo econômico (Teoria do Empregador Único). Ausência de estrita aderência ao Tema 725 do STF (dinstinguishing)" Constou no acórdão aclaratório: "(...) O Tribunal examinou a matéria à exaustão, ressaltando que a prova ministrada no caso vertente não revelou a fraude trabalhista alegada. (...)". Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Constou no acórdão: Frise-se que a multa do art. 477 consolidado deve ser aplicada na hipótese de impontualidade no pagamento das verbas rescisórias, e não em caso de quitação parcial. Com efeito, por se tratar de penalidade, deve o dispositivo em epígrafe ser interpretado restritivamente. Assim, como o documento de id. 59f9dc6 revela o pagamento tempestivo de verbas rescisórias, indefiro o pedido sub examen. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. (E OUTRO)     O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Quanto à responsabilidade solidária, em razão da existência de grupo econômico, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (grifou-se): "AGRAVO DA RECLAMADA COBRA TECNOLOGIA S.A. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMETO DE DADOS INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. BANCO DO BRASIL ACIONISTA MAJORITÁRIO (99,7%). EXCLUSIVIDADE. SERVIÇO PRESTADO A TERCEIRO. QUANTIDADE ÍNFIMA. SÚMULA Nº 239 DO TST. DECISÃO COM BASE NO ARTIGO 118, INCISO X, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO C/C O ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC /2015. O reclamante foi admitido pela primeira reclamada, em 22/12/2014, após ser aprovado em concurso público, na função de Técnico de Operações, sendo que sua empregadora presta serviços de processamento de dados ao segundo reclamado, empresa do mesmo grupo econômico. Por outro lado, tem-se que o Banco do Brasil, detentor de 99,7% das ações da primeira reclamada. Nessas circunstâncias, o empregado faz jus ao enquadramento como bancário e aos benefícios decorrentes, considerando o entendimento constante da Súmula 239 do C. TST e de precedentes da Corte. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão. Agravo desprovido. AGRAVO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONCÔMICO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SERVIÇO PRESTADO A TERCEIRO. QUANTIDADE ÍNFIMA. DECISÃO COM BASE NO ARTIGO 118, INCISO X, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO C/C O ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC/2015. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante, com fundamento na Súmula nº 239 do TST e na jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido " (Ag-RR-1001294-85.2017.5.02.0069, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/06/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, a Corte regional reconheceu a existência de grupo econômico formado entre as empresas executadas, asseverando expressamente que "a TIM Participações S.A. adquiriu a empresa Intelig Telecomunicações Ltda., através da incorporação da empresa Holdco Participações Ltda. (controladora direta e sócia quotista a empresa JVCO Participações Ltda. que, por sua vez, a qual, por seu turno, era controlada indiretamente pela 2ª executada, Docas Investimentos S.A.", o que viabiliza o reconhecimento da responsabilidade solidária da agravante. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-38700- 07.2004.5.02.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06 /2022). "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA I . Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser aferida a partir das alegações apresentadas na petição inicial. II . No caso em exame, extrai-se do acórdão regional que foi pleiteado o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira reclamada, esta última por formar grupo econômico, e, nesse contexto, como corresponsável pelas parcelas postuladas. Daí decorre sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. III . A controvérsia relativa à aferição das condições da ação não envolve diretamente matéria constitucional. Trata- se de interpretação e aplicação de normas processuais de natureza infraconstitucional, o que não autoriza o seguimento do recurso de revista (art. 896, "c", da CLT). Logo, inexiste ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO I . Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, as empresas pertencentes a um grupo econômico serão solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego. II . No caso, o Tribunal Regional concluiu que "o terceiro reclamado ingressou no polo passivo da lide por integrar o mesmo grupo econômico da tomadora de serviços Cobra Tecnologia" e que, "como tal, na forma prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT, ele é responsável patrimonial solidário pelos haveres trabalhistas devidos pela segunda reclamada". A partir dessa premissa, decidiu que "não há que se falar na necessidade de preenchimento dos elementos dos artigos 2º e 3º da CLT na relação entre o réu e a reclamante, ao passo que não se está reconhecendo o vínculo de emprego entre eles". III . Nesse contexto não se caracteriza ofensa aos arts. arts. 5°, caput, II e XXXVI, 22, XXVII, 37, II, XV, XVII, XXI e § 6º, 97 e 103 da Constituição da República e 71, § 1°, da Lei nº 8.666/1993, e tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula nº 331 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (ARR-606- 39.2011.5.02.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12 /11/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. ACIONISTA CONTROLADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre os reclamados, ao fundamento de que o segundo reclamado BANCO DO BRASIL SA é o acionista controlador do primeiro reclamado BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, conforme se depreende do artigo 25, § 2º, do seu Estatuto Social. Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remete à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra, a ser demonstrada pelo compartilhamento de objetivos comuns que acarretem a ingerência de uma empresa na gestão de outra. Desta forma, tendo o egrégio Tribunal Regional registrado de forma expressa que uma empresa era controlada pela outra, correto o reconhecimento da responsabilidade solidária do agravante, estando a decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico. Precedentes. Desta forma, constato que o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, de forma que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice preconizado na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-10383-87.2017.5.15.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 06/03/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento.   Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
  3. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000080-29.2022.5.05.0195 AGRAVANTE: JOCIELMA DE JESUS RIBEIRO RAMOS E OUTROS (1) AGRAVADO: JOCIELMA DE JESUS RIBEIRO RAMOS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000080-29.2022.5.05.0195   AGRAVANTE: JOCIELMA DE JESUS RIBEIRO RAMOS ADVOGADO: Dr. EYDER LINI AGRAVANTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. ADVOGADA: Dra. JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA ADVOGADO: Dr. PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO AGRAVADO: JOCIELMA DE JESUS RIBEIRO RAMOS ADVOGADO: Dr. EYDER LINI AGRAVADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. ADVOGADA: Dra. JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA ADVOGADO: Dr. PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADA: Dra. JAMILE CONCEICAO DOS SANTOS GMARPJ/in/fsf   D E C I S à O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE JOCIELMA DE JESUS RIBEIRO RAMOS   O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JOCIELMA DE JESUS RIBEIRO RAMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / LICITUDE/ILICITUDE "Reconhecimento do vínculo de emprego. Fraude à terceirização mediante a formação de grupo econômico (Teoria do Empregador Único). Ausência de estrita aderência ao Tema 725 do STF (dinstinguishing)" Constou no acórdão aclaratório: "(...) O Tribunal examinou a matéria à exaustão, ressaltando que a prova ministrada no caso vertente não revelou a fraude trabalhista alegada. (...)". Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Constou no acórdão: Frise-se que a multa do art. 477 consolidado deve ser aplicada na hipótese de impontualidade no pagamento das verbas rescisórias, e não em caso de quitação parcial. Com efeito, por se tratar de penalidade, deve o dispositivo em epígrafe ser interpretado restritivamente. Assim, como o documento de id. 59f9dc6 revela o pagamento tempestivo de verbas rescisórias, indefiro o pedido sub examen. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. (E OUTRO)     O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Quanto à responsabilidade solidária, em razão da existência de grupo econômico, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (grifou-se): "AGRAVO DA RECLAMADA COBRA TECNOLOGIA S.A. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMETO DE DADOS INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. BANCO DO BRASIL ACIONISTA MAJORITÁRIO (99,7%). EXCLUSIVIDADE. SERVIÇO PRESTADO A TERCEIRO. QUANTIDADE ÍNFIMA. SÚMULA Nº 239 DO TST. DECISÃO COM BASE NO ARTIGO 118, INCISO X, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO C/C O ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC /2015. O reclamante foi admitido pela primeira reclamada, em 22/12/2014, após ser aprovado em concurso público, na função de Técnico de Operações, sendo que sua empregadora presta serviços de processamento de dados ao segundo reclamado, empresa do mesmo grupo econômico. Por outro lado, tem-se que o Banco do Brasil, detentor de 99,7% das ações da primeira reclamada. Nessas circunstâncias, o empregado faz jus ao enquadramento como bancário e aos benefícios decorrentes, considerando o entendimento constante da Súmula 239 do C. TST e de precedentes da Corte. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão. Agravo desprovido. AGRAVO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONCÔMICO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SERVIÇO PRESTADO A TERCEIRO. QUANTIDADE ÍNFIMA. DECISÃO COM BASE NO ARTIGO 118, INCISO X, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO C/C O ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC/2015. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante, com fundamento na Súmula nº 239 do TST e na jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido " (Ag-RR-1001294-85.2017.5.02.0069, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/06/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, a Corte regional reconheceu a existência de grupo econômico formado entre as empresas executadas, asseverando expressamente que "a TIM Participações S.A. adquiriu a empresa Intelig Telecomunicações Ltda., através da incorporação da empresa Holdco Participações Ltda. (controladora direta e sócia quotista a empresa JVCO Participações Ltda. que, por sua vez, a qual, por seu turno, era controlada indiretamente pela 2ª executada, Docas Investimentos S.A.", o que viabiliza o reconhecimento da responsabilidade solidária da agravante. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-38700- 07.2004.5.02.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06 /2022). "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA I . Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser aferida a partir das alegações apresentadas na petição inicial. II . No caso em exame, extrai-se do acórdão regional que foi pleiteado o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira reclamada, esta última por formar grupo econômico, e, nesse contexto, como corresponsável pelas parcelas postuladas. Daí decorre sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. III . A controvérsia relativa à aferição das condições da ação não envolve diretamente matéria constitucional. Trata- se de interpretação e aplicação de normas processuais de natureza infraconstitucional, o que não autoriza o seguimento do recurso de revista (art. 896, "c", da CLT). Logo, inexiste ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO I . Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, as empresas pertencentes a um grupo econômico serão solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego. II . No caso, o Tribunal Regional concluiu que "o terceiro reclamado ingressou no polo passivo da lide por integrar o mesmo grupo econômico da tomadora de serviços Cobra Tecnologia" e que, "como tal, na forma prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT, ele é responsável patrimonial solidário pelos haveres trabalhistas devidos pela segunda reclamada". A partir dessa premissa, decidiu que "não há que se falar na necessidade de preenchimento dos elementos dos artigos 2º e 3º da CLT na relação entre o réu e a reclamante, ao passo que não se está reconhecendo o vínculo de emprego entre eles". III . Nesse contexto não se caracteriza ofensa aos arts. arts. 5°, caput, II e XXXVI, 22, XXVII, 37, II, XV, XVII, XXI e § 6º, 97 e 103 da Constituição da República e 71, § 1°, da Lei nº 8.666/1993, e tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula nº 331 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (ARR-606- 39.2011.5.02.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12 /11/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. ACIONISTA CONTROLADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre os reclamados, ao fundamento de que o segundo reclamado BANCO DO BRASIL SA é o acionista controlador do primeiro reclamado BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, conforme se depreende do artigo 25, § 2º, do seu Estatuto Social. Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remete à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra, a ser demonstrada pelo compartilhamento de objetivos comuns que acarretem a ingerência de uma empresa na gestão de outra. Desta forma, tendo o egrégio Tribunal Regional registrado de forma expressa que uma empresa era controlada pela outra, correto o reconhecimento da responsabilidade solidária do agravante, estando a decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico. Precedentes. Desta forma, constato que o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, de forma que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice preconizado na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-10383-87.2017.5.15.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 06/03/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento.   Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES 0000080-29.2022.5.05.0195 : JOCIELMA DE JESUS RIBEIRO RAMOS E OUTROS (1) : JOCIELMA DE JESUS RIBEIRO RAMOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 122d88d proferida nos autos. 0000080-29.2022.5.05.0195 - Quarta TurmaRecorrente(s):   1. JOCIELMA DE JESUS RIBEIRO RAMOS 2. ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. (E OUTRO) Recorrido(a)(s):   1. ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. 2. CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 3. JOCIELMA DE JESUS RIBEIRO RAMOS Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JOCIELMA DE JESUS RIBEIRO RAMOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / LICITUDE/ILICITUDE "Reconhecimento do vínculo de emprego. Fraude à terceirização mediante a formação de grupo econômico (Teoria do Empregador Único). Ausência de estrita aderência ao Tema 725 do STF (dinstinguishing)"   Constou no acórdão aclaratório: "(...) O Tribunal examinou a matéria à exaustão, ressaltando que a prova ministrada no caso vertente não revelou a fraude trabalhista alegada. (...)".   Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Constou no acórdão: Frise-se que a multa do art. 477 consolidado deve ser aplicada na hipótese de impontualidade no pagamento das verbas rescisórias, e não em caso de quitação parcial. Com efeito, por se tratar de penalidade, deve o dispositivo em epígrafe ser interpretado restritivamente. Assim, como o documento de id. 59f9dc6 revela o pagamento tempestivo de verbas rescisórias, indefiro o pedido sub examen.   A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   RECURSO DE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Quanto à responsabilidade solidária, em razão da existência de grupo econômico, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (grifou-se): "AGRAVO DA RECLAMADA COBRA TECNOLOGIA S.A . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMETO DE DADOS INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. BANCO DO BRASIL ACIONISTA MAJORITÁRIO (99,7%). EXCLUSIVIDADE. SERVIÇO PRESTADO A TERCEIRO. QUANTIDADE ÍNFIMA. SÚMULA Nº 239 DO TST. DECISÃO COM BASE NO ARTIGO 118, INCISO X, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO C/C O ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC/2015. O reclamante foi admitido pela primeira reclamada, em 22/12/2014, após ser aprovado em concurso público, na função de Técnico de Operações, sendo que sua empregadora presta serviços de processamento de dados ao segundo reclamado, empresa do mesmo grupo econômico. Por outro lado, tem-se que o Banco do Brasil, detentor de 99,7% das ações da primeira reclamada. Nessas circunstâncias, o empregado faz jus ao enquadramento como bancário e aos benefícios decorrentes, considerando o entendimento constante da Súmula 239 do C. TST e de precedentes da Corte . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão. Agravo desprovido . AGRAVO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONCÔMICO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SERVIÇO PRESTADO A TERCEIRO. QUANTIDADE ÍNFIMA. DECISÃO COM BASE NO ARTIGO 118, INCISO X, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO C/C O ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC/2015. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema,pela qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante, com fundamento na Súmula nº 239 do TST e na jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido " (Ag-RR-1001294-85.2017.5.02.0069, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/06/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, a Corte regional reconheceu a existência de grupo econômico formado entre as empresas executadas, asseverando expressamente que "a TIM Participações S.A. adquiriu a empresa Intelig Telecomunicações Ltda., através da incorporação da empresa Holdco Participações Ltda. (controladora direta e sócia quotista a empresa JVCO Participações Ltda. que, por sua vez, a qual, por seu turno, era controlada indiretamente pela 2ª executada, Docas Investimentos S.A.", o que viabiliza o reconhecimento da responsabilidade solidária da agravante. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-38700-07.2004.5.02.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022). "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA I . Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser aferida a partir das alegações apresentadas na petição inicial. II . No caso em exame, extrai-se do acórdão regional que foi pleiteado o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira reclamada, esta última por formar grupo econômico, e, nesse contexto, como corresponsável pelas parcelas postuladas. Daí decorre sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. III . A controvérsia relativa à aferição das condições da ação não envolve diretamente matéria constitucional. Trata-se de interpretação e aplicação de normas processuais de natureza infraconstitucional, o que não autoriza o seguimento do recurso de revista (art. 896, "c", da CLT). Logo, inexiste ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO I . Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, as empresas pertencentes a um grupo econômico serão solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego. II . No caso, o Tribunal Regional concluiu que "o terceiro reclamado ingressou no polo passivo da lide por integrar o mesmo grupo econômico da tomadora de serviços Cobra Tecnologia" e que, "como tal, na forma prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT, ele é responsável patrimonial solidário pelos haveres trabalhistas devidos pela segunda reclamada". A partir dessa premissa, decidiu que "não há que se falar na necessidade de preenchimento dos elementos dos artigos 2º e 3º da CLT na relação entre o réu e a reclamante, ao passo que não se está reconhecendo o vínculo de emprego entre eles". III . Nesse contexto não se caracteriza ofensa aos arts. arts. 5°, caput, II e XXXVI, 22, XXVII, 37, II, XV, XVII, XXI e § 6º, 97 e 103 da Constituição da República e 71, § 1°, da Lei nº 8.666/1993, e tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula nº 331 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (ARR-606-39.2011.5.02.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/11/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. ACIONISTA CONTROLADOR . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre os reclamados, ao fundamento de que o segundo reclamado BANCO DO BRASIL SA é o acionista controlador do primeiro reclamado BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, conforme se depreende do artigo 25, § 2º, do seu Estatuto Social . Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remete à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra, a ser demonstrada pelo compartilhamento de objetivos comuns que acarretem a ingerência de uma empresa na gestão de outra. Desta forma, tendo o egrégio Tribunal Regional registrado de forma expressa que uma empresa era controlada pela outra, correto o reconhecimento da responsabilidade solidária do agravante, estando a decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico. Precedentes. Desta forma, constato que o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, de forma que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice preconizado na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-10383-87.2017.5.15.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 06/03/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 28 de abril de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
  5. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES 0000080-29.2022.5.05.0195 : JOCIELMA DE JESUS RIBEIRO RAMOS E OUTROS (1) : JOCIELMA DE JESUS RIBEIRO RAMOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 122d88d proferida nos autos. 0000080-29.2022.5.05.0195 - Quarta TurmaRecorrente(s):   1. JOCIELMA DE JESUS RIBEIRO RAMOS 2. ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. (E OUTRO) Recorrido(a)(s):   1. ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. 2. CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 3. JOCIELMA DE JESUS RIBEIRO RAMOS Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JOCIELMA DE JESUS RIBEIRO RAMOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / LICITUDE/ILICITUDE "Reconhecimento do vínculo de emprego. Fraude à terceirização mediante a formação de grupo econômico (Teoria do Empregador Único). Ausência de estrita aderência ao Tema 725 do STF (dinstinguishing)"   Constou no acórdão aclaratório: "(...) O Tribunal examinou a matéria à exaustão, ressaltando que a prova ministrada no caso vertente não revelou a fraude trabalhista alegada. (...)".   Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Constou no acórdão: Frise-se que a multa do art. 477 consolidado deve ser aplicada na hipótese de impontualidade no pagamento das verbas rescisórias, e não em caso de quitação parcial. Com efeito, por se tratar de penalidade, deve o dispositivo em epígrafe ser interpretado restritivamente. Assim, como o documento de id. 59f9dc6 revela o pagamento tempestivo de verbas rescisórias, indefiro o pedido sub examen.   A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   RECURSO DE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Quanto à responsabilidade solidária, em razão da existência de grupo econômico, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (grifou-se): "AGRAVO DA RECLAMADA COBRA TECNOLOGIA S.A . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMETO DE DADOS INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. BANCO DO BRASIL ACIONISTA MAJORITÁRIO (99,7%). EXCLUSIVIDADE. SERVIÇO PRESTADO A TERCEIRO. QUANTIDADE ÍNFIMA. SÚMULA Nº 239 DO TST. DECISÃO COM BASE NO ARTIGO 118, INCISO X, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO C/C O ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC/2015. O reclamante foi admitido pela primeira reclamada, em 22/12/2014, após ser aprovado em concurso público, na função de Técnico de Operações, sendo que sua empregadora presta serviços de processamento de dados ao segundo reclamado, empresa do mesmo grupo econômico. Por outro lado, tem-se que o Banco do Brasil, detentor de 99,7% das ações da primeira reclamada. Nessas circunstâncias, o empregado faz jus ao enquadramento como bancário e aos benefícios decorrentes, considerando o entendimento constante da Súmula 239 do C. TST e de precedentes da Corte . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão. Agravo desprovido . AGRAVO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONCÔMICO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SERVIÇO PRESTADO A TERCEIRO. QUANTIDADE ÍNFIMA. DECISÃO COM BASE NO ARTIGO 118, INCISO X, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO C/C O ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC/2015. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema,pela qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante, com fundamento na Súmula nº 239 do TST e na jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido " (Ag-RR-1001294-85.2017.5.02.0069, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/06/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, a Corte regional reconheceu a existência de grupo econômico formado entre as empresas executadas, asseverando expressamente que "a TIM Participações S.A. adquiriu a empresa Intelig Telecomunicações Ltda., através da incorporação da empresa Holdco Participações Ltda. (controladora direta e sócia quotista a empresa JVCO Participações Ltda. que, por sua vez, a qual, por seu turno, era controlada indiretamente pela 2ª executada, Docas Investimentos S.A.", o que viabiliza o reconhecimento da responsabilidade solidária da agravante. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-38700-07.2004.5.02.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022). "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA I . Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser aferida a partir das alegações apresentadas na petição inicial. II . No caso em exame, extrai-se do acórdão regional que foi pleiteado o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira reclamada, esta última por formar grupo econômico, e, nesse contexto, como corresponsável pelas parcelas postuladas. Daí decorre sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. III . A controvérsia relativa à aferição das condições da ação não envolve diretamente matéria constitucional. Trata-se de interpretação e aplicação de normas processuais de natureza infraconstitucional, o que não autoriza o seguimento do recurso de revista (art. 896, "c", da CLT). Logo, inexiste ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO I . Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, as empresas pertencentes a um grupo econômico serão solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego. II . No caso, o Tribunal Regional concluiu que "o terceiro reclamado ingressou no polo passivo da lide por integrar o mesmo grupo econômico da tomadora de serviços Cobra Tecnologia" e que, "como tal, na forma prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT, ele é responsável patrimonial solidário pelos haveres trabalhistas devidos pela segunda reclamada". A partir dessa premissa, decidiu que "não há que se falar na necessidade de preenchimento dos elementos dos artigos 2º e 3º da CLT na relação entre o réu e a reclamante, ao passo que não se está reconhecendo o vínculo de emprego entre eles". III . Nesse contexto não se caracteriza ofensa aos arts. arts. 5°, caput, II e XXXVI, 22, XXVII, 37, II, XV, XVII, XXI e § 6º, 97 e 103 da Constituição da República e 71, § 1°, da Lei nº 8.666/1993, e tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula nº 331 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (ARR-606-39.2011.5.02.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/11/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. ACIONISTA CONTROLADOR . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre os reclamados, ao fundamento de que o segundo reclamado BANCO DO BRASIL SA é o acionista controlador do primeiro reclamado BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, conforme se depreende do artigo 25, § 2º, do seu Estatuto Social . Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remete à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra, a ser demonstrada pelo compartilhamento de objetivos comuns que acarretem a ingerência de uma empresa na gestão de outra. Desta forma, tendo o egrégio Tribunal Regional registrado de forma expressa que uma empresa era controlada pela outra, correto o reconhecimento da responsabilidade solidária do agravante, estando a decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico. Precedentes. Desta forma, constato que o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, de forma que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice preconizado na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-10383-87.2017.5.15.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 06/03/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 28 de abril de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho

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    - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
    - JOCIELMA DE JESUS RIBEIRO RAMOS
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