Fulvio Fernandes Furtado e outros x Condominio Beiramar Shopping Center

Número do Processo: 0000080-52.2024.5.12.0037

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Turma
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS 0000080-52.2024.5.12.0037 : MARCELO ADAIR DA SILVA : CONDOMINIO BEIRAMAR SHOPPING CENTER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dd8415 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO   PELO EXPOSTO, a 7ª Vara da Justiça Federal do Trabalho de Florianópolis  acolhe a prejudicial de mérito suscitada pela reclamada em contestação, para declarar prescrita a ação quanto a eventuais direitos ora postulados e havidos antes de 31/01/2019 e julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARCELO ADAIR DA SILVA para condenar CONDOMINIO BEIRAMAR SHOPPING CENTER  a pagar-lhe: a) horas extras e reflexos, b) adicional noturno e reflexos, c) honorários sucumbenciais, no importe de 10%, calculado sobre o proveito econômico obtido, dentro dos parâmetros da CLT, art. 791-A, §2º,  tudo nos termos da fundamentação supra.   Observar-se-ão os prazos, parâmetros e penalidades determinadas na fundamentação acerca de anotação em CTPS e obrigações de fazer, incluindo as previdenciárias, fundiárias. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Os títulos supra deferidos serão apurados em regular liquidação e acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros da fundamentação. Apurar-se-á o IR e as contribuições previdenciárias também nos termos da fundamentação, observando-se a natureza das parcelas conforme o disposto na Lei 8.212/91, em consonância com o artigo 214, do Decreto 3.048/99 e Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014. Confirmado o decisum, deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento das cotas previdenciárias sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93. Nos termos do art. 832 da CLT, com as alterações determinadas pela Lei n.º 10.035/2000, intime-se o INSS. A reclamada ainda deverá comprovar a retenção dos eventuais valores devidos a título de imposto de renda. Custas pela reclamada sobre R$35.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$700,00. Intimem-se as partes, dispensada a União nos termos da Portaria PGF/AGU n.º 47 de 7/07/2023 (o valor das contribuições previdenciárias devidas igual ou inferior a R$40.000,00), não implicando, todavia, em extinção da execução do crédito previdenciário. Nada mais. DANIELLE BERTACHINI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELO ADAIR DA SILVA
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS 0000080-52.2024.5.12.0037 : MARCELO ADAIR DA SILVA : CONDOMINIO BEIRAMAR SHOPPING CENTER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dd8415 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO   PELO EXPOSTO, a 7ª Vara da Justiça Federal do Trabalho de Florianópolis  acolhe a prejudicial de mérito suscitada pela reclamada em contestação, para declarar prescrita a ação quanto a eventuais direitos ora postulados e havidos antes de 31/01/2019 e julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARCELO ADAIR DA SILVA para condenar CONDOMINIO BEIRAMAR SHOPPING CENTER  a pagar-lhe: a) horas extras e reflexos, b) adicional noturno e reflexos, c) honorários sucumbenciais, no importe de 10%, calculado sobre o proveito econômico obtido, dentro dos parâmetros da CLT, art. 791-A, §2º,  tudo nos termos da fundamentação supra.   Observar-se-ão os prazos, parâmetros e penalidades determinadas na fundamentação acerca de anotação em CTPS e obrigações de fazer, incluindo as previdenciárias, fundiárias. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Os títulos supra deferidos serão apurados em regular liquidação e acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros da fundamentação. Apurar-se-á o IR e as contribuições previdenciárias também nos termos da fundamentação, observando-se a natureza das parcelas conforme o disposto na Lei 8.212/91, em consonância com o artigo 214, do Decreto 3.048/99 e Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014. Confirmado o decisum, deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento das cotas previdenciárias sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93. Nos termos do art. 832 da CLT, com as alterações determinadas pela Lei n.º 10.035/2000, intime-se o INSS. A reclamada ainda deverá comprovar a retenção dos eventuais valores devidos a título de imposto de renda. Custas pela reclamada sobre R$35.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$700,00. Intimem-se as partes, dispensada a União nos termos da Portaria PGF/AGU n.º 47 de 7/07/2023 (o valor das contribuições previdenciárias devidas igual ou inferior a R$40.000,00), não implicando, todavia, em extinção da execução do crédito previdenciário. Nada mais. DANIELLE BERTACHINI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONDOMINIO BEIRAMAR SHOPPING CENTER
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