Gelson Da Silva Junior x Petroleo Brasileiro S A Petrobras e outros
Número do Processo:
0000080-86.2024.5.05.0121
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Candeias
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Candeias | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ATOrd 0000080-86.2024.5.05.0121 RECLAMANTE: GELSON DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: SILVEIRA INSTALACOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be7f662 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante ao exposto, julgo PROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS, modificando a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, em razão da ausência de demonstração de culpa da Administração Pública, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1118. Intimem-se às partes. EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GELSON DA SILVA JUNIOR
-
30/04/2025 - EditalÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Candeias | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS 0000080-86.2024.5.05.0121 : GELSON DA SILVA JUNIOR : SILVEIRA INSTALACOES LTDA - EPP E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) SILVEIRA INSTALACOES LTDA - EPP Endereço desconhecido, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do inteiro teor da sentença de id 03ca5b8. Prazo de 08 dias. SENTENÇA I - RELATÓRIO GELSON DA SILVA JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de SILVEIRA INSTALAÇÕES LTDA - EPP e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, postulando o constante na petição inicial. Valor da causa R$ 320.639,42. A primeira Reclamada, apesar de notificada, não compareceu a audiência em que deveria apresentar defesa e depoimento pessoal. Assim, foi decretada a revelia e aplicada a pena de confissão quanto a matéria fática. A segunda Reclamada apresentou defesa com documentos, os quais o Reclamante se manifestou. Em dilação probatória, foi colhido o depoimento do preposto da Reclamada. Sem outras provas, foi declarada encerrada a instrução processual. Razões finais reiterativas pelas partes. Sem êxito as tentativas de conciliação. Autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO A - Questões prévias 1) Justiça Gratuita O Reclamante requereu os benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. Para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, consoante modificação trazida pela Lei n. 13.467/2017, a parte deve receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º) ou comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais (art. 790, §4º). No presente caso, de acordo com a documentação adunada aos autos, verifico que o Obreiro percebia remuneração superior ao patamar legal. A questão foi levada ao exame do Tribunal Superior do Trabalho que, após extenso debate, observou a omissão da legislação quanto aos meios de prova, aptos a demonstrar a hipossuficiência. Tendo em vista a lacuna mencionada, aplicou-se o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que reconhece a declaração de hipossuficiência, firmada pelo Autor ou por patrono com poderes especiais, como presumidamente verdadeira (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Pelo exposto, aplico o entendimento consubstanciado no item I, da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).”, e defiro o benefício da justiça gratuita. B – Questões preliminares 1) Inépcia da petição inicial – causa de pedir Busca a Reclamada PETROBRAS o reconhecimento da inépcia dos pedidos de condenação subsidiária, sob o argumento de que não foi posta, na exordial, a fundamentação correspondente. Descabida a questão preliminar. Os requisitos da reclamação trabalhista escrita encontram-se previstos no § 1º do artigo 840 da CLT que exige apenas um breve relato dos fatos e o pedido. Dessa forma, não procedem as alegações da Reclamada, formuladas nesse sentido, quanto aos pleitos antes referidos, pois a inicial encontra-se em consonância com as exigências contidas no referido artigo. Ademais, observo que a Reclamada não apresentou dificuldades para a elaboração de defesa. Por tudo isso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2) Ilegitimidade passiva / tomadora de serviços Assevera a segunda Reclamada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, visto que jamais teria admitido, coordenado o trabalho ou assalariado o Reclamante. Afirma que que o reconhecimento da responsabilidade representaria afronta ao art. 37, inciso XXI da CF/88, “além de constituir violação aos expressos termos do art. 3°, §1°, inciso I, da Lei nº. 8.666/1993, com alterações decorrentes da Lei nº. 8.883/1994.” A análise da legitimidade é feita à luz da teoria da asserção, de acordo com os parâmetros traçados pelo demandante em sua petição inicial. Admite-se, de forma provisória, que os fatos narrados na peça exordial correspondem com a realidade, considerando-se demonstradas as condições da ação. Ultrapassada a questão preliminar, a efetiva análise da legitimidade e interesse de agir passa a ser tratada como questão de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade. 3) Desconsideração da Pessoa Jurídica A defesa da segunda reclamada requer, desde já, a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada sob o seguinte argumento, in verbis: “A responsabilidade da Litisconsorte pelo pagamento chega a atingir seus sócios, os quais, em caso de inadimplemento daquela, devem ter seus bens executados, em nome da teoria da despersonalização da pessoa jurídica, assente na doutrina e jurisprudência.” Por ora, improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa primeira ré, considerando que ainda não houve o início dos atos executórios nos presentes autos. Eventual discussão a respeito da propriedade da reclamada empregadora pode ser objeto de análise posterior, em sede de persecução creditícia executória. C – Mérito 1) Revelia apenas de uma Reclamada Com a advento da Lei 13.467/2017, o §4º do artigo 840 da CLT passou a constar com a seguinte redação: "Art. 844. (...) §4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: (...) I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;" Assim, apesar da revelia da primeira Acionada, serão analisadas as matérias questionadas pela segunda e a distribuição do ônus da prova. 2) Vínculo de Emprego O Reclamante informa que foi admitido pela primeira Acionada, em 18/02/2021, para exercer a função de técnico de qualidade II, em favor da PETROBRAS, com salário de R$5.287,50, acrescido de 30% de periculosidade e que foi despedido sem justa causa, em 03/07/2022, sem o percebimento corretamente as verbas rescisórias a que teria direito. Diante da revelia/confissão aplicada à primeira Acionada, bem como a confissão do preposto da segunda Acionada, quanto a prestação de serviços em favor da PETROBRAS, tenho como verdadeiros os fatos aqui anunciados, limitado a tal período. Disse o Autor que apesar de ter sido pré avisado, não lhe foi concedida a redução na sua jornada de trabalho, sendo credor de aviso prévio e repercussões. Diante das alegações do Autor, sem contraprova por parte das Acionadas, defiro os pedidos de pagamento de salário do mês de junho/22 e saldo de salário de julho/22, aviso prévio e sua integração ao tempo de serviço, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional de 2022, indenização relativa ao FGTS de todo o período acrescido de 40%, multa do artigo 477 da CLT a base de um salário da Reclamante e multa do artigo 467 da CLT a base de 50% sobre o saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional e multa de 40% sobre o FGTS. 3) Jornada de Trabalho Alega a Autora que trabalhava das 07h às 17h, de segunda a sábado, bem como domingos e feriados alternados das 07h às 16h, laborando em média, 03 vezes na semana em média mais 1h, sempre com intervalo de 1 hora. Requer o pagamento de horas extras e repercussões. A segunda Reclamada contestou os horários de trabalho indicados pela Obreira, entretanto, não vieram aos autos os controles de jornada, face a obrigatoriedade do parágrafo §2º do artigo 74 da CLT. Assim, considerando a inversão do ônus da prova e que as Reclamadas não apresentaram qualquer prova em sentido contrário, entendo como provada a jornada alegada pela Autora, qual seja: 07h às 17h, de segunda a sábado, domingos e feriados alternados das 07h às 16h, laborando em média, 03 vezes na semana em média mais 1h, sempre com intervalo de 1 hora. Assim, defiro o pedido de horas extras, a serem remuneradas com o acréscimo normativo, considerando extraordinária a hora que ultrapassar a 8ª diária e a 44ª semanal. Em face da habitualidade, defiro o pedido de reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e a acréscimo de 40%. Defiro o pedido de repercussão do repouso semanal remunerado nas demais parcelas, apenas nas horas extras prestadas a partir de 20/3/23 (OJ 394 do TST) Indefiro o pedido de repercussão do repouso semanal remunerado nas demais parcelas, eis que em 22/03/23 o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, apenas nas horas extras prestadas a partir de 20/3/23. (OJ 394 do TST) Defiro o pedido de domingos e feriados em dobro, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. 4) Acúmulo de Função Alega o Reclamante que "Apesar de ter sido contratado para exercer a função de Técnico de Qualidade II, o reclamante também exerceu, durante todo pacto laboral, as funções de Inspetor de Solda, Inspetor de Equipamentos, Inspetor de Líquido Penetrante e Técnico de documentação". Requer, a luz do art. 468 da CLT, um plus salarial pelo acúmulo de função, à base de 20%. Ocorre que o referido artigo celetista diz que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia." Entretanto, o Reclamante relata que desde o início do seu vínculo trabalhou exercendo as atividades que mencionou, ou seja, não houve alteração lesiva. Ademais, inexistindo cláusula contratual expressa indicando quais são as tarefas exclusivas do cargo, deve ser entendido que a Autora se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Feita essas considerações, indefiro o pedido de adicional por acúmulo de funções e repercussões elencadas na exordial. 5) Indenização por Danos Morais O reconhecimento do dano moral e sua reparação indenizatória têm o escopo de ressarcir o íntimo sofrimento humano, em defesa da privacidade e da honra, instituto que enaltece a convivência respeitosa e a dignidade humana. Em contrapartida, o extremo de sua aplicação ocasiona o risco de banalização dessa conquista e deve ser coibido, sob pena de enriquecimento ilícito. Tratou a própria legislação - em face da desigualdade jurídica existente nas relações entre empregado e empregador, de corrigir a desigualdade econômica que, mesmo em face das renovações dos quadros sociais, persiste como situação ordinária. Assim, a legislação trabalhista já prevê determinadas penalidades a serem aplicadas ao empregador que deixa de cumprir as determinações legais. Neste sentido, segue a Súmula nº 66, elaborada no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho: "Súmula TRT5 nº 66 INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO §8º DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE PROVA DA VULNERAÇÃO AO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO TRABALHADOR. Admissível pelo ordenamento jurídico vigente a cumulação do pedido de indenização por dano moral decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias com a multa prevista no §8º, artigo 477, CLT, eis que aquela indenização se reveste de caráter compensatório, enquanto a multa apresenta qualidade de pena. Nada obstante, a ausência de pagamento das parcelas rescisórias, por si só, não tem o condão de gerar dano moral, cumprindo ao trabalhador o dever de demonstrar a ocorrência de fatos constitutivos do direito, consubstanciados no efetivo dano ao seu patrimônio imaterial, de modo a restar autorizada a devida indenização reparatória." Não se há, pois, conceder a pretendida indenização por danos morais, inicialmente porque a Reclamada no que for cabível já sofrerá as sanções oriundas da inobservância da lei, e depois porque não demonstrada inequívoca lesão ao patrimônio moral do ofendido. Indefiro. 6) Direitos Normativos Alega o Autor que recebeu o valor das cestas básicas dos meses de fevereiro/2021 a fevereiro/2022 a menor e a partir de março/22 até a despedida não as recebeu, pelo que requer diferenças e indenização substitutiva. Por fim, pugna pela aplicação de multas normativas. Ao exame. Nos autos normas coletivas, sendo a primeira com vigência em maio/2020, a segunda de maio/21 a abril/22 e a terceira de maio/22 a abril/23. Cláusula 7ª da CCT/20 prevê cesta básica de R$490,00 para associados e R$250,00 para não associados, a Cláusula 7ª da CCT/21 prevê cesta básica de R$527,19 para associados e R$268,98 para não associados e a Cláusula 7ª da CCT/22 prevê cesta básica de R$592,93 para associados e R$302,52 para não associados. A Reclamante sequer alegou, ou provou ser associada ao SITICCAN. Assim, indefiro o pedido de diferenças referentes as cestas básicas. Defiro de março/2022 a despedida, indenização correspondente a cesta básica no valor mensal de R$302,52, observando no último mês a proporcionalidade. Defiro as multas normativas dos anos de 2021 e 2022, equivalente a 1,72 vezes o piso normativo mínimo previsto nas normas coletivas em apreço (uma para cada ano) Defiro também a multa prevista no parágrafo terceiro da cláusula 53ª da CC de 2023 7) Responsabilidade Subsidiária da PETROBRAS Como já dito, a Autora alegou que trabalhou em favor da PETROBRAS, durante o todo o período do vínculo. A Acionada contestou o pedido de responsabilidade subsidiária, entre outros argumentos que a Reclamante não seria sua empregada, porque cumpriu com suas obrigações perante a empresa terceirizada e porque demonstrou ter fiscalizado a contento o contrato. Alega que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o Recurso Extraordinário nº 760931 (com repercussão geral), firmou entendimento de que a responsabilidade subsidiária da administração pública depende de comprovação inequívoca de culpa, afastando a aplicação automática dessa responsabilidade. O preposto confessou que a Reclamante prestou serviços em prol da PETROBRAS, durante todo o vínculo. Também restou comprovada a ausência de efetiva fiscalização do serviço, tanto que os empregados ficaram sem receber direitos normativos e horas extras Pois bem. Sendo a Petrobras uma empresa pública, a contratação deu-se sob a égide da Lei n. 8.666/93. A Lei n. 8.666/93 traz em seu bojo a regulamentação dos procedimentos a serem observados pela Administração Pública na realização de licitações e contratos administrativos. Dentre os preceitos que contém, sobreleva aquele inserido no art. 58 que, relativamente aos contratos administrativos, confere à Administração Pública a prerrogativa (leia-se dever jurídico) da fiscalização de sua execução integral. Assim, quando a Administração se vale de tal prerrogativa, fiscalizando, a contento, o cumprimento dos contratos administrativos, até a sua execução integral, pode invocar a aplicação da regra contida no art. 71, §1º, da Lei de Licitações, que nada mais é do que uma sanção premial estabelecida pelo Legislador para o cumprimento escorreito da Lei de Licitações. Todavia, quando a Administração deixa de exercer a prerrogativa legal, ou seja, quando deixa de fiscalizar a execução dos contratos administrativos até o seu cumprimento final, incide em culpa in vigilando, não podendo, destarte, se valer do benefício do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93. Além disso, também a Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/21) confere à Administração Pública, no seu art. 104, a prerrogativa (leia-se dever jurídico) de fiscalizar a execução dos contratos, estabelecendo, no art. 117, caput e §1º, que “a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição”, cabendo ao Fiscal anotar “em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados”. Ainda, no art. 121, §3º, da citada Lei de Licitações e Contratos, estão elencadas algumas das medidas que podem ser adotadas pela Administração Pública para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado: “Art. 121 (...) § 3º. Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador”. Com efeito, embora o STF, no bojo da ADC nº 16, tenha declarado a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, não restou declarada a impossibilidade da fixação da responsabilização subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública, enquanto tomadores de serviços, desde que demonstrada a sua culpa/dolo ao tempo da contratação do terceiro ou ao tempo da execução dos serviços pelo terceiro contratado por si. Nesse sentido, a possibilidade da fixação da responsabilidade da contratante não deriva de atos praticados exclusivamente pela parte contratada, mas, sim, de conduta imputada exclusivamente a si, parte contratante, essencial, a sua negligência na escolha da sua contratada ou negligência na fiscalização da execução dos serviços contratadas. Assim, é incabível a arguição de que, por força da ADC n. 16, na qual o STF declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, estaria a PETROBRAS desobrigada de responder pelas obrigações trabalhistas. O que se assentou no bojo da decisão da Suprema Corte foi que a terceirização, por si só, não possui o condão de ensejar a responsabilidade automática da entidade pública, pois exige o exame apurado da culpa in eligendo ou in vigilando, comprovada casuisticamente. Ademais, no recente julgamento do Recurso Extraordinário 760931/DF, com repercussão geral reconhecida (TEMA 246), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF afirma que não há responsabilização automática, mas, que haverá responsabilidade subsidiária se comprovada a culpa da Administração, o que repiso, é o caso dos autos. Isto posto, está claro que a Administração Pública não fiscalizou a execução integral do contrato administrativo, ônus que lhe incumbia, conforme Súmula 41 do TRT5 (“Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora”), haja vista que permitiu a prestação de serviços pela Parte Autora sem o correspondente pagamento das verbas requeridas. Os documentos encartados aos autos tratando da aplicação de sanções anteriores à primeira ré não modifica o acima dito. A atuação da tomadora dos serviços, durante a vigência do contrato, não lhe exime do dever de agir, ao tempo da rescisão do contrato entre o autor e a primeira ré. Aliás, diante da violação pela primeira de obrigações, durante a vigência da relação contratual, caberia à Petrobras a aplicação de multas, a retenção de valores de faturas para além do limite de 2%, ao menos, a fim de que pudesse, ao final, arcar com o pagamento das dívidas consolidadas. Desse modo, não há provas de que tenha a Ré Petrobrás cumprido com seu dever de fiscalização, o que dá azo à atribuição de responsabilidade subsidiária. A fiscalização não foi exercida pela administração pública, muito menos com a periodicidade e a eficiência necessárias a induzir a prestadora de serviços a honrar os créditos devidos aos trabalhadores terceirizados Por conseguinte, reconheço a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, ficando deferindo o pedido correspondente ao período de todo vínculo. Registro que a jurisprudência maciça dos Tribunais, inclusive do C. TST, se dá no sentido de que o deferimento de recuperação judicial do devedor principal autoriza o imediato redirecionamento da execução ao patrimônio do responsável subsidiário, uma vez que caracterizada a sua insolvência ou, pelo menos, a dificuldade em satisfazer o crédito trabalhista, não sendo o caso de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. Outrossim, não há benefício de ordem que prescreva a necessidade de prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal, para que, só após, seja efetuada a execução da responsável subsidiária. O direcionamento da execução para o responsável subsidiário atende, assim, à celeridade processual e à duração razoável do processo, previstas no art. 5º , LXXVIII da Carta Magna , princípios que se coadunam com o previsto no art. 765 da CLT na busca da efetividade do processo executório. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício para Junta Comercial a fim de aferir nomes dos sócios 8) Contribuição Previdenciária e IRPF A parte Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e empregado, na forma do artigo 28 da lei 8.212/91 e IN/MPS n º 03 de 14/07/2005, sobre as verbas salariais devendo comprovar o recolhimento nos autos, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do Reclamante, obedecido ao teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). Em atendimento à CLT, art. 832, §3º, registro que não integram o salário-de-contribuição o FGTS acrescido de 40%, 1/3 de férias, multas e indenizações. O recolhimento devido a Receita Federal, referente ao IRPF deve ser recolhido pela Reclamada, na forma a Instrução Normativa nº 1127, da Receita Federal do Brasil, ou seja, a tributação deve observar o mês em que o Reclamante deveria ter recebido o seu crédito, com juros e correção monetária. Autorizo da mesma forma, a dedução da parte devida ao Autor. 9) Contribuição Previdenciária e IRPF A parte Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e empregado, na forma do artigo 28 da lei 8.212/91 e IN/MPS n º 03 de 14/07/2005, sobre as verbas salariais devendo comprovar o recolhimento nos autos, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do Reclamante, obedecido ao teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). Em atendimento à CLT, art. 832, §3º, registro que não integram o salário-de-contribuição o FGTS acrescido de 40%, 1/3 de férias, multas e indenizações. O recolhimento devido a Receita Federal, referente ao IRPF deve ser recolhido pela parte Reclamada, na forma a Instrução Normativa nº 1127, da Receita Federal do Brasil, ou seja, a tributação deve observar o mês em que o Reclamante deveria ter recebido o seu crédito, com juros e correção monetária. Autorizo da mesma forma, a dedução da parte devida ao Autor. 10) Correção Monetária Consoante disposto pelo Supremo Tribunal federal, no exame da ADC 58, considerada inconstitucional a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice para a atualização dos débitos trabalhistas, deveria ser aplicado o IPCA-E e juros de mora, na fase pré-judicial, e Selic após a citação, parâmetro a ser aplicado enquanto os critérios não fossem estabelecidos por lei. Neste passo, publicada a Lei nº 14.905/2024, devem ser considerados os ditames que agora constam do Código Civil, art. 389, como decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho, no âmbito da SDI (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Assim, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), no caso da ações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 14.905/2024. No período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada a taxa SELIC, “ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (...).” A partir de 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA para a correção monetária, conforme disposto no parágrafo único, art. 389, do Código Civil e os juros de mora serão o resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), “com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.”, consoante parâmetros estabelecidos pelo Colendo TST. 11) Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, regra instituída pela Lei n. 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios de sucumbência em todas as ações trabalhistas, devidos pela parte vencida em favor do advogado da parte vencedora, mesmo que o profissional atue em causa própria e independente de ter pedido expresso porque pleito acessório. Destarte, a ação foi julgada parcialmente procedente, razão pela qual cabe ao Juízo arbitrar honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários dos advogados de cada uma das partes. Sendo assim, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, julgo procedente o pedido das partes e arbitro os honorários da seguinte forma: a) Para o advogado da parte autora, arbitro os honorários em 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta ação. b) Para o advogado da Reclamada, arbitro os honorários em 10% calculados sobre o valor atualizado de cada pedido julgado improcedente nesta reclamação. Em face da atual decisão do STF, nos autos da ADIn 5.766, os honorários advocatícios devidos pela Autora, beneficiário da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 12) Liquidação a) Determino a exclusão dos dias não trabalhados e a variação salarial do Reclamante constante dos autos; b) Defiro a dedução de todos os valores pagos e já comprovados nos autos, com idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. c) Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, conforme decisão do TST, Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, os valores descritos na peça de ingresso devam ser entendidos como "por estimativa" não havendo limitação da condenação àquele montante. III - DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando a Reclamada SILVEIRA INSTALAÇÕES LTDA - EPP e, subsidiariamente, a PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS a cumprirem e pagar, no prazo de 8 dias, da sentença transitada em julgado, com juros e atualização monetária, as obrigações e valores referentes as verbas deferidas na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Honorários de sucumbência recíprocos, na forma já exposta. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$2.400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$120.000,00. Dispensada a intimação da União, a teor do ato TRT5 526/2023. Atentem-se as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026 do CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. CANDEIAS/BA, 29 de abril de 2025. ANGELA MACHADO SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVEIRA INSTALACOES LTDA - EPP