Processo nº 00000818520248130416
Número do Processo:
0000081-85.2024.8.13.0416
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Mercês
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Mercês | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mercês / Vara Única da Comarca de Mercês Praça Bias Fortes, 221, Mercês - MG - CEP: 36190-000 PROCESSO Nº: 0000081-85.2024.8.13.0416 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU/RÉ: RUAN CARLOS RODRIGUES SILVA CPF: 127.231.966-07 CERTIDÃO Certifico que por ordem do MM º Juiz de Direito, Dr. Gustavo Vargas de Mendonça, DESIGNO audiência de instrução para o dia 26/06/2025, às 14:30 horas. Mercês, 27 de maio de 2025. ANA MARIA RODRIGUES Escrivão(ã) Judicial
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Mercês | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mercês / Vara Única da Comarca de Mercês Praça Bias Fortes, 221, Mercês - MG - CEP: 36190-000 PROCESSO Nº: 0000081-85.2024.8.13.0416 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RUAN CARLOS RODRIGUES SILVA CPF: 127.231.966-07 DECISÃO Vistos. Trata-se de Denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS em face de RUAN CARLOS RODRIGUES SILVA capitulando-o incurso na conduta delitiva do artigo 121, §2°, inciso IV, do Código Penal. Em ID 10454834544, foi apresentada resposta à acusação, pugnando a defesa, no mérito, o reconhecimento da exclusão de culpabilidade, por ausência de imputabilidade penal, conforme dispõe o art.26 do Código Penal. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Tendo visto e ponderado, passo a DECIDIR. Compulsando detidamente os autos, não verifico, ao menos neste momento, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, do Código de Processo Penal (CPP). Em sendo assim, mantenho o recebimento da denúncia, encerrando a fase postulatória e inaugurando a fase instrutória, nos termos do art. 399, do mesmo Código. Acerca da audiência de instrução, a regra, de acordo com a Lei processual, é a sua realização na modalidade presencial. Outrossim, o art. 185, § 2º, do CPP, prevê que o juiz poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real, para atender às finalidades lá elencadas, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público, dos auxiliares da justiça, a presença do Defensor e a publicidade do ato, veja: Art. 185. (...) § 2º. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. Dessa forma, entendo que o presente caso não apresenta complexidade extraordinária ou outras peculiaridades que exijam a realização da audiência de instrução de forma integralmente presencial. Inexiste, ainda, qualquer sustentação ou prova de prejuízo em concreto na realização do ato de forma híbrida, por meio de sistema de videoconferência, permanecendo o réu na unidade prisional em que se encontra. Ante o exposto, proceda a secretaria a designação de audiência de instrução, conforme pauta própria. Façam-se as requisições necessárias, atentando-se que, no caso de testemunhas Policiais, fica autorizada a sua participação por videoconferência, por se tratar de ato corriqueiro na atividade policial. Caso haja réu preso, o link para participação do acusado será encaminhado ao setor responsável da Unidade Prisional em que recolhido, nos termos do art. 6º, da Resolução CNJ nº 354/2020. Faculto, aos Advogados e membro do Ministério Público atuantes no feito, a participação na assentada por meio remoto, o que não é extensível ao (co)réu solto, o qual deverá comparecer pessoalmente no Fórum, caso queira exercer seu direito de presença. Eventuais vítimas e demais testemunhas arroladas residentes na comarca deverão comparecer pessoalmente na sede do juízo para realização do ato. Caso tenha sido arrolada testemunha residente fora da Comarca, solicite-se a reserva de sala passiva na sede do foro de seu domicílio, pela via própria e observando-se a normativa de regência. Expeça-se Carta Precatória, caso necessário, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, cuja inobservância ensejará a aplicação do disposto previsto no art. 222, § 2º, do CPP. Intimem-se o acusado, seu defensor, o Ministério Público, eventuais vítimas e testemunhas para ciência e comparecimento ao ato nos termos supramencionados. Cumpra-se a remessa dos documentos solicitados em ID 10456321208 para que o acusado possa "entrar" na fila de espera para a efetiva internação em local apropriado. Cumpra-se. Mercês, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz de Direito em substituição (Documento assinado eletronicamente pelo Juiz) Praça Bias Fortes, nº 221, Centro – Mercês/MG – CEP: 36190-000