S T I De Fiacao E Tec M M C E F A E S E Tinturarias Ce x Unitextil Uniao Industrial Textil S A
Número do Processo:
0000084-65.2025.5.07.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última atualização encontrada em
21 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção Especializada II | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA 0000084-65.2025.5.07.0014 : S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE : UNITEXTIL UNIAO INDUSTRIAL TEXTIL S A A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000084-65.2025.5.07.0014 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL DO AGRAVO DE PETIÇÃO, SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E DOS VALORES IMPUGNADOS. PRELIMINAR REJEITADA. I. CASO EM EXAME 1. Preliminar, suscitada em contraminuta, sob a alegação de inadmissibilidade recursal, por ausência de delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, conforme exige o art. 897, § 1º, da CLT. A controvérsia recursal gira em torno de matérias eminentemente de direito, incluindo a aplicação do Tema 823 do STF e a responsabilidade do executado pelo pagamento das custas processuais na fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de delimitação de valores e matérias no agravo de petição impede o conhecimento do recurso, quando este versa sobre questões jurídicas e não impugna valores específicos da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A delimitação justificada de valores, exigida pelo art. 897, § 1º, da CLT, é prescindível quando o recurso de agravo de petição versa sobre matérias exclusivamente jurídicas. 4. Estando as matérias devidamente delimitadas no recurso, ainda que desacompanhadas de valores específicos, não há prejuízo ao contraditório ou à análise do mérito, sobretudo quando não há impugnação direta a cálculos. 5. O entendimento adotado está em consonância com o Tema 823 do STF, que trata da transcendência das matérias de direito discutidas na fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar rejeitada. Tese de julgamento: "1. A ausência de delimitação justificada de valores, no agravo de petição, não impede o seu conhecimento quando o recurso versa exclusivamente sobre matérias de direito. 2. É válida a delimitação das matérias impugnadas quando suficientemente identificadas, ainda que desacompanhadas de valores." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1160361 RG, Tema 823, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 04.06.2020. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. DESNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS E DE DOCUMENTAÇÃO INDIVIDUAL. CUSTAS NA EXECUÇÃO. SINDICATO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sindicato autor contra decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 485, I, do CPC/2015, em razão da ausência de qualificação dos substituídos e da juntada de documentos que permitissem sua identificação. O agravante também impugna a condenação ao pagamento de custas processuais, no percentual de 2% sobre o valor da causa, imposta pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível do sindicato autor, na condição de substituto processual, a juntada de documentos pessoais e a qualificação completa dos substituídos, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; (ii) estabelecer se é juridicamente válida a condenação do sindicato exequente ao pagamento de custas processuais na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 da repercussão geral (RE 883642), fixa o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para atuar judicialmente em defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos, sem necessidade de autorização ou documentação individual dos substituídos. 4. À luz desse precedente vinculante e do art. 8º, III, da Constituição Federal, a exigência judicial de apresentação de documentos pessoais ou comprovação de vínculo empregatício dos substituídos mostra-se incompatível com a legitimação sindical extraordinária, sendo suficiente a indicação do nome completo e dos cálculos relativos ao trabalhador. 5. A extinção do feito com base em exigência incompatível com entendimento firmado pelo STF caracteriza afronta à autoridade do precedente de repercussão geral, devendo a decisão ser reformada para garantir o prosseguimento da execução. 6. Nos termos do art. 789-A, caput, da CLT, as custas na fase de execução são de responsabilidade do executado e somente exigíveis ao final do procedimento, sendo indevida a condenação do sindicato autor ao pagamento de custas processuais, na execução, ainda que vencido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O sindicato, na qualidade de substituto processual, não está obrigado a apresentar documentos pessoais, autorização ou procuração dos substituídos, sendo suficiente a indicação nominal e os cálculos para o prosseguimento da execução. 2. É indevida a condenação do sindicato exequente ao pagamento de custas processuais, na fase de execução, cuja responsabilidade é do executado, conforme o art. 789-A da CLT. 3. A extinção do processo, por descumprimento de exigência incompatível com a legitimação extraordinária sindical, viola o Tema 823 do STF e deve ser afastada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, arts. 789 e 789-A; CPC/2015, arts. 320 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883642 RG, Tema 823, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 04.06.2020. FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)