52.911.904 Maria Aparecida De Souza Da Silva e outros x Saniela Da Silva Vieira
Número do Processo:
0000085-38.2025.5.19.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT19
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA RORSum 0000085-38.2025.5.19.0007 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SANIELA DA SILVA VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f97cec9 proferida nos autos. RORSum 0000085-38.2025.5.19.0007 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA APARECIDA DE SOUZA DA SILVA ROSEANE MARIA DA SILVA (AL21408) Recorrente: Advogado(s): 2. 52.911.904 MARIA APARECIDA DE SOUZA DA SILVA ROSEANE MARIA DA SILVA (AL21408) Recorrido: Advogado(s): SANIELA DA SILVA VIEIRA ANTONIA JULIANNA MORAIS DO NASCIMENTO (RS126678) RECURSO DE: MARIA APARECIDA DE SOUZA DA SILVA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id 7bc30c5; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id ae2295f). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação dos artigos 855-A da CLT e 133 do CPC O Recorrente alega que a atribuição de responsabilidade à pessoa física da recorrente, sem que a recorrida tenha sequer pleiteado a desconsideração da personalidade jurídica na inicial, e sem a instauração do devido incidente processual, configura flagrante cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF. Oredirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios ou titulares de empresa individual demanda a prévia instauração do IDPJ, salvo as exceções legalmente previstas que não se aplicam ao caso em tela.Ao não observar tal procedimento, o TRT19 proferiu decisão nula, devendo ser cassado o acórdão e declarada a ilegitimidade passiva da recorrente pessoa física, com a consequente exclusão da mesma do processo. Fundamentos do acórdão recorrido: "A jurisprudência trabalhista tem se consolidado no sentido de que, em se tratando de empresário individual ou MEI, há uma confusão patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica, de modo que a responsabilidade do empresário individual é ilimitada e direta, respondendo seus bens particulares pelas dívidas da empresa. Dessa forma, a indicação da pessoa física do titular do MEI no polo passivo da reclamação trabalhista é plenamente cabível, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ou na necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual se destina a alcançar o patrimônio de sócios em sociedades com responsabilidade limitada, após esgotados os bens da pessoa jurídica, o que não é a hipótese dos autos. A petição inicial (ID 85ea2bc) foi direcionada a MARIA APARECIDA DE SOUZA DA SILVA, qualificando-a com seu CPF e indicando o nome fantasia "STUDIO APARECIDA SOUZA" e o endereço do estabelecimento. A citação da titular da empresa individual, como ocorreu, é válida e suficiente para o chamamento ao processo, não havendo qualquer prejuízo à defesa, que foi regularmente exercida. Portanto, rejeita-se a tese de ilegitimidade passiva." Como demonstrado, o julgamento está em sintonia com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. AFRONTA AOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC Afirma que a jurisprudência colacionada demonstra que a manutenção da condenação solidária sem o devido requerimento inicial demonstra um flagranteviolação à legislação processual civil e à garantia do devido processo legal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Com efeito, a análise da petição inicial (ID 85ea2bc) revela que a ação foi proposta em face de "MARIA APARECIDA DE SOUZA DA SILVA (STUDIO APARECIDA SOUZA), pessoa física, inscrita no CPF sob o nº 007.706.484-44, estabelecida na Rua Barão de Maceió, 295, Centro, Maceió/AL, CEP: 57020-360". Embora a qualificação principal seja da pessoa física, há menção expressa ao nome fantasia do estabelecimento. Em outras palavras, há expresso pedido de condenação da pessoa física recorrente, bem como da denominação da pessoa jurídica entre parênteses. A sentença (ID 3b0eef2), em seu dispositivo, condenou "RÉU: MARIA APARECIDA DE SOUZA DA SILVA, 52.911.904 (STUDIO APARECIDA SOUZA) e MARIA APARECIDA DE SOUZA DA SILVA SOLIDARIAMENTE". A redação do dispositivo sentencial quanto à condenação solidária da pessoa física consigo mesma (considerando a confusão patrimonial com o MEI) ou a inclusão formal da pessoa jurídica com CNPJ no dispositivo, quando a inicial se dirigiu primordialmente à pessoa física, poderia gerar alguma irresolução. Contudo, como já explicitado no tópico anterior, tratando-se de Microempreendedor Individual, a responsabilidade da pessoa física titular é direta e ilimitada pelas obrigações da empresa. A menção ao CNPJ e ao nome fantasia na sentença apenas especifica a origem da obrigação, vinculada à atividade empresarial da recorrente. A "solidariedade" mencionada, no contexto de uma empresa individual, é inerente à própria natureza jurídica do MEI, onde o patrimônio da pessoa física se confunde com o da "empresa". Não se vislumbra, assim, um vício extra petitaque invalide a condenação, mas uma explicitação da responsabilidade que recai sobre a recorrente, seja como pessoa física, seja como titular do MEI. A condenação, na prática, atinge o mesmo patrimônio. Ademais, a recorrente foi devidamente citada e exerceu amplamente seu direito de defesa em relação aos fatos e pedidos formulados. Mesmo que se considerasse uma imprecisão técnica na redação do dispositivo, esta não implicaria nulidade, pois o alcance da responsabilidade da recorrente, como titular do MEI, já está definido pela natureza jurídica do empreendimento e pela redação indicada na petição inicial." Observo que há pedido extra petita quando o julgamento incide sobre algo diverso do que foi pedido na ação. Não é o caso dos autos: no acórdão consta que "a análise da petição inicial (ID 85ea2bc) revela que a ação foi proposta em face de "MARIA APARECIDA DE SOUZA DA SILVA (STUDIO APARECIDA SOUZA), pessoa física, inscrita no CPF sob o nº 007.706.484-44, estabelecida na Rua Barão de Maceió, 295, Centro, Maceió/AL, CEP: 57020-360". E a sentença condenou da seguinte forma: ""RÉU: MARIA APARECIDA DE SOUZA DA SILVA, 52.911.904 (STUDIO APARECIDA SOUZA) e MARIA APARECIDA DE SOUZA DA SILVA SOLIDARIAMENTE". Desta forma, não há como entender que houve julgamento extra petita, pelos mesmos fundamentos contidos na decisão da Turma. Não vislumbro possível ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT E À LEI N.º 13.352/2016 O Recorrente alega que a ausência de subordinação e pessoalidade, requisitos essenciais do vínculo empregatício (art. 3º da CLT), foi demonstrada. A recorrida tinha autonomia na definição de seus horáriose podia cancelar atendimentos ou faltar sem necessitar de autorização, como comprovam os prints de conversas. Além disso, a recorrida poderia ser substituída por outros parceiros, o que descaracteriza a pessoalidade. Afirma que não havia subordinação, pois, a recorridapoderia cancelar atendimentos marcados ou deixar de ir trabalhar sem necessitar de autorização, ou obrigatoriedade de apresentação de atestados médicos. Aduz que a recorrida exercia suas atividades de forma independente, não havendo controle de jornada, subordinação hierárquica ou exclusividade na prestação de serviços, na medida em que atuava como prestadora de serviços e, tão logo encerrou-se o período festivo, a parceria foi encerrada sem qualquer vínculo de continuidade. Sustenta que a recorrida não juntou aos autos qualquer documento comprobatório que efetivamente demonstre a existência de vínculo empregatício, limitando-se a anexar uma foto de uma blusa do salão estendido sobre uma cama–inclusive, ressalta-se que a referida blusa foi fornecida apenas para que a recorridautilizasse nos dias em que comparecesse ao salão para prestar serviços temporários, com o objetivo de manter a padronização visual do ambiente, sem que isso represente qualquer indicativo de vínculo empregatício. DO CONSEQUENTE INDEFERIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Pede, caso o acórdãoseja reformado para reconhecer a inexistência do vínculo–o que se espera –, a condenação aopagamento das verbas rescisórias deve ser igualmente reformada, com a devida improcedência das pretensões da parte autora em relação a essas verbas, conforme os princípios e dispositivos legais que regem a matéria. Fundamentos do acórdão recorrido: "Nesse aspecto, os elementos dos autos, ao contrário do que sustenta a recorrente, não demonstram a alegada autonomia da recorrida. Os prints de conversas de WhatsApp (ID 7bcee1c), embora indiquem alguma flexibilidade na marcação de horários ou comunicação sobre ausências, não são, por si sós, suficientes para comprovar a ausência de subordinação. É comum em relações de emprego, especialmente em pequenos estabelecimentos, que haja certa maleabilidade na gestão dos horários, o que não desnatura o vínculo empregatício se os demais elementos estiverem presentes. Tais conversas não demonstram, por exemplo, que a recorrida pudesse se recusar a atender clientes indicados pelo salão, que definisse unilateralmente os preços dos serviços ou que não estivesse sujeita às diretrizes gerais do estabelecimento. Da mesma forma, os comprovantes de pagamento com valores e datas variadas (ID e033eec, juntados pela própria reclamante, e mencionados na contestação) não afastam a onerosidade e a subordinação. O pagamento por comissão ou por produção é compatível com a relação de emprego, e a variação nos valores pode decorrer da demanda de serviços. A recorrida alegou uma remuneração mensal de R$ 1.412,00, e os pagamentos fragmentados não infirmam a existência de um salário ajustado, podendo representar adiantamentos ou pagamentos parciais. A alegação de que a recorrida prestou serviços apenas no período festivo de final de ano (novembro de 2024 a janeiro de 2025) também não descaracteriza o vínculo, pois o contrato de trabalho pode ser firmado por prazo determinado ou indeterminado, e a curta duração, por si só, não implica autonomia. Ao cabo, a recorrente, ao não se desincumbir satisfatoriamente do ônus de provar a existência de uma relação jurídica diversa e autônoma, nos termos da Lei do Salão Parceiro ou como trabalhadora autônoma geral, permite a prevalência da tese da inicial, corroborada pela presunção de veracidade das alegações não infirmadas por prova em contrário. A conclusão do Juízo a quo, portanto, mostra-se consentânea com os elementos dos autos e com a correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Pontue-se, por importante, que a situação dos autos possui características bem distintas daquelas postas na demanda trabalhista tombada sob o nº 0000501-77.2023.5.19.0006, de relatoria desta Desembargadora e elencada como precedente no recurso ordinário patronal. Isso porque, naqueles autos, a parte ré apresentou o contrato escrito de parceria, devidamente assinado, e que restou corroborado, principalmente, por provas testemunhais. Vejamos trecho da fundamentação daqueles autos: Na hipótese, o reclamado admitiu a prestação de serviço do autor, na forma de relação "autônoma" (prestador de serviços). Por conseguinte, coube a ele (o reclamado) a prova da prestação do referido serviço autônomo, ônus do qual se desincumbiu a contento, como se depreende do contrato de prestação de serviços autônomo de cabeleireiro, subscrito pelas partes contratantes reclamante e reclamado (ID. c0ab0bb), bem como pela prova testemunhal. Quanto à prova testemunhal, da leitura do depoimento da testemunha do reclamado se extrai "que na época de 2022, forneceu documentos para abertura de MEI, situação idêntica à de todos os barbeiros; que os documentos foram recebidos pela reclamada e enviados para terceira pessoa constituir o MEI"- (ID. 8eb6da8 - Pág. 3) Na mesma linha, outra testemunha do reclamado declarou: "que apresentado documento de id c0ab0bb, a testemunha declarou que assinou o referido documento no mesmo dia do reclamante; que estava presente no local da assinatura; que na assinatura as partes estavam tranquilas, não ouvindo qualquer manifestação do reclamante sobre coação de qualquer tipo." (ID. 46d598c - Pág. 1) Por fim, O Juízo "a quo" também registrou que a prova oral testemunhal do reclamado exprimiu confiabilidade. Insta salientar, no aspecto, que, diante do princípio da imediação, deve-se prestigiar a valoração realizada pelo Magistrado de primeiro grau, que tem contato direto com a colheita e produção das provas, encontrando-se apto a graduar, valorar e conferir a credibilidade necessária às informações colhidas em audiência. Há, portanto, inconciliáveis distinções fáticas e probatórias. Assim, não tendo a recorrente logrado êxito em demonstrar a existência de um contrato de parceria válido e eficaz, ou qualquer outra forma de trabalho autônomo que excluísse os elementos da relação de emprego, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, com todos os consectários legais daí decorrentes, como aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, depósitos de FGTS + multa de 40% e multa do art. 477 da CLT, corretamente deferidos na origem." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (o reconhecimento do vínculo empregatício se deu a partir da prova testemunhal). Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mprrc) MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SANIELA DA SILVA VIEIRA
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21/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gab Des Vanda Lustosa | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0000085-38.2025.5.19.0007 distribuído para Primeira Turma - Gab Des Vanda Lustosa na data 19/05/2025
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