Cleiton Alves De Sousa Figueredo x 29.919.790 Thiago Araujo Mendes
Número do Processo:
0000087-15.2025.5.22.0107
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Oeiras | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS 0000087-15.2025.5.22.0107 : CLEITON ALVES DE SOUSA FIGUEREDO : 29.919.790 THIAGO ARAUJO MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4c1cdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) afastar a preliminar de inépcia da inicial; b) declarar prescritas e, portanto, extintas com resolução do mérito, as pretensões antecedentes a 18.01.2020 (artigo 487, II, do CPC/15); C) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclamação aforada por Cleiton Alves de Sousa Figueiredo em face de Thiago Araújo Mendes, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante o importe de R$ R$ 23.580,50 (vinte e três mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta centavos), relativo às parcelas abaixo e discriminadas na planilha de cálculo anexa: c.1) diferenças salariais em relação ao salário mínimo nos anos de 2020 e 2021, observados os limites do pedido; c.2) aviso prévio indenizado (48 dias); c.3) horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, bem como as horas trabalhadas nos feriados requeridos, com adicional de 50%, bem como seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e RSR, nos limites do pedido; c.4) FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho não prescrito, acrescido da multa de 40%; c.5) multa do art. 477 da CLT. Ainda, deve a parte reclamada proceder aos registros contratuais na CTPS do obreiro. Para tanto, a parte reclamante deverá entregar a CTPS na secretaria desta Vara, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, para que a reclamada proceda às anotações para fazer constar o vínculo empregatício de 15.05.2018 a 31.01.2025, função de vendedor e remuneração de um salário mínimo, no prazo de oito dias, após intimada para tanto, sob pena de, em caso de descumprimento, ser cominada multa de um salário-mínimo (art. 536 do CPC/15), reversível à parte reclamante (art. 537, § 2º, do CPC) a ser executada simultaneamente com as demais parcelas eventualmente devidas neste decisum, devendo a presente obrigação de fazer ser cumprida pela Secretaria desta Vara, independentemente da execução da multa. Os prazos e penalidades aqui estipuladas também servem para registro em CTPS digital. No mesmo prazo de 8 dias, deverá também o reclamado providenciar a comunicação eletrônica ao MTE dos dados necessários para fins de processamento eletrônico do seguro-desemprego, com entrega ao reclamante de formulário para o requerimento do seguro-desemprego (art. 40 da Res. CODEFAT 957/2022), sob pena de pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). Deverá ser observado para fins de cálculo, a evolução do salário mínimo. Autorizo a dedução de parcelas quitadas à parte reclamante sob os mesmos títulos, desde que individualizadas e comprovadas nos autos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação pela parte reclamada em favor do(a) patrono(a) parte reclamante no importe de R$ 3.630,08. Condeno a parte reclamante, também, no pagamento de honorários advocatícios correspondente ao percentual de 15% incidente sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, mas, em virtude da parte reclamante ser detentora dos benefícios da gratuidade processual, a exigibilidade dos honorários advocatícios ficará suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nessa hipótese, em sendo caso de execução, se procederá a liquidação do montante no momento oportuno. Contribuições Sociais no importe de R$ 832,70. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuição previdenciária e fiscal, bem como natureza jurídica das parcelas na forma do item 12 dos fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais pela parte reclamada no importe de R$ 560,87, calculadas sobre R$ 28.043,28, valor da condenação. Tendo em vista que se trata de decisão proferida de forma líquida e que há pedido expresso da parte para início e prosseguimento da execução em ata de audiência, em atendimento ao art. 878 da CLT, após o trânsito em julgado, proceda-se à citação da reclamada para o pagamento da importância líquida apurada, dentro do prazo de 48 horas, passando-se de imediato, em caso de descumprimento da decisão, à prática dos atos de constrição judicial, com a penhora dos bens da parte vencida no litígio, observada a ordem de gradação estabelecida no art. 835 do CPC/15, bem como artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT. Intimem-se. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEITON ALVES DE SOUSA FIGUEREDO
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Oeiras | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS 0000087-15.2025.5.22.0107 : CLEITON ALVES DE SOUSA FIGUEREDO : 29.919.790 THIAGO ARAUJO MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4c1cdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) afastar a preliminar de inépcia da inicial; b) declarar prescritas e, portanto, extintas com resolução do mérito, as pretensões antecedentes a 18.01.2020 (artigo 487, II, do CPC/15); C) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclamação aforada por Cleiton Alves de Sousa Figueiredo em face de Thiago Araújo Mendes, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante o importe de R$ R$ 23.580,50 (vinte e três mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta centavos), relativo às parcelas abaixo e discriminadas na planilha de cálculo anexa: c.1) diferenças salariais em relação ao salário mínimo nos anos de 2020 e 2021, observados os limites do pedido; c.2) aviso prévio indenizado (48 dias); c.3) horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, bem como as horas trabalhadas nos feriados requeridos, com adicional de 50%, bem como seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e RSR, nos limites do pedido; c.4) FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho não prescrito, acrescido da multa de 40%; c.5) multa do art. 477 da CLT. Ainda, deve a parte reclamada proceder aos registros contratuais na CTPS do obreiro. Para tanto, a parte reclamante deverá entregar a CTPS na secretaria desta Vara, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, para que a reclamada proceda às anotações para fazer constar o vínculo empregatício de 15.05.2018 a 31.01.2025, função de vendedor e remuneração de um salário mínimo, no prazo de oito dias, após intimada para tanto, sob pena de, em caso de descumprimento, ser cominada multa de um salário-mínimo (art. 536 do CPC/15), reversível à parte reclamante (art. 537, § 2º, do CPC) a ser executada simultaneamente com as demais parcelas eventualmente devidas neste decisum, devendo a presente obrigação de fazer ser cumprida pela Secretaria desta Vara, independentemente da execução da multa. Os prazos e penalidades aqui estipuladas também servem para registro em CTPS digital. No mesmo prazo de 8 dias, deverá também o reclamado providenciar a comunicação eletrônica ao MTE dos dados necessários para fins de processamento eletrônico do seguro-desemprego, com entrega ao reclamante de formulário para o requerimento do seguro-desemprego (art. 40 da Res. CODEFAT 957/2022), sob pena de pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). Deverá ser observado para fins de cálculo, a evolução do salário mínimo. Autorizo a dedução de parcelas quitadas à parte reclamante sob os mesmos títulos, desde que individualizadas e comprovadas nos autos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação pela parte reclamada em favor do(a) patrono(a) parte reclamante no importe de R$ 3.630,08. Condeno a parte reclamante, também, no pagamento de honorários advocatícios correspondente ao percentual de 15% incidente sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, mas, em virtude da parte reclamante ser detentora dos benefícios da gratuidade processual, a exigibilidade dos honorários advocatícios ficará suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nessa hipótese, em sendo caso de execução, se procederá a liquidação do montante no momento oportuno. Contribuições Sociais no importe de R$ 832,70. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuição previdenciária e fiscal, bem como natureza jurídica das parcelas na forma do item 12 dos fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais pela parte reclamada no importe de R$ 560,87, calculadas sobre R$ 28.043,28, valor da condenação. Tendo em vista que se trata de decisão proferida de forma líquida e que há pedido expresso da parte para início e prosseguimento da execução em ata de audiência, em atendimento ao art. 878 da CLT, após o trânsito em julgado, proceda-se à citação da reclamada para o pagamento da importância líquida apurada, dentro do prazo de 48 horas, passando-se de imediato, em caso de descumprimento da decisão, à prática dos atos de constrição judicial, com a penhora dos bens da parte vencida no litígio, observada a ordem de gradação estabelecida no art. 835 do CPC/15, bem como artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT. Intimem-se. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- 29.919.790 THIAGO ARAUJO MENDES