Jayclesey Ketlly Dos Santos De Almeida x Lider Empreendimentos E Administracao Ltda e outros

Número do Processo: 0000087-85.2025.5.13.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0000087-85.2025.5.13.0003 : JAYCLESEY KETLLY DOS SANTOS DE ALMEIDA : LIDER EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c19fd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte autora; REJEITAR a prefacial de cerceamento de defesa e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pleitos objeto da postulação de JAYCLESEY KETLLY DOS SANTOS DE ALMEIDA, em desfavor de LIDER EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA e LIDER NEGOCIOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de: (1) as diferenças de consectários rescisórios (férias + 1/3, trezenos, saldo de salário, multa fundiária, FGTS e aviso prévio), considerando-se o valor comprovadamente quitado no TRCT de Id 03c18b2, e os reflexos das gratificações havidas (ora arbitradas em R$ 300,00, média estatuída do corpo probatório); (2) diante do pagamento irregular das parcelas anteriormente citadas, defere-se a multa do Art. 477, § 8º, da CLT; e (3) reflexos da bonificação em férias + 1/3, trezenos e FGTS de todo o pacto; e, (4) FGTS de todo o período laborado. Defere-se a retificação da data de ingresso na CTPS obreira para que conste como início o dia 12 de setembro de 2022, no prazo e sob as cominações estabelecidas na fundamentação. A parte reclamada deve pagar ao advogado da reclamante o importe de 10% do valor da condenação. Para efeito de contribuições previdenciárias e fiscais, deixo expresso que as verbas de multa do art. 477, § 8º da CLT, e os reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 e FGTS+40%, possuem natureza indenizatória. Deve ser observado, quanto à correção monetária, o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, esposado no âmbito do julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, com trânsito em julgado em 02/02/2022, qual seja: a) incidência do IPCA-E na fase pré-judicial; b) aplicação, desde o ajuizamento da demanda, da taxa SELIC. Tudo nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculos em anexo, que integram este dispositivo como se o conteúdo nelas constantes aqui estivesse transcrito literalmente. Custas pelas rés, calculadas sobre o valor total da condenação, ambos constantes da planilha em anexo. Intimem-se as partes. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LIDER EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA
    - LIDER NEGOCIOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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