Enky Daniel Da Silva Ferreira x Itau Unibanco S.A.

Número do Processo: 0000088-96.2025.5.08.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Carlos Zahlouth
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Carlos Zahlouth | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR ROT 0000088-96.2025.5.08.0007 RECORRENTE: ENKY DANIEL DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f30cfb2 proferido nos autos. Constata-se nos autos que o instrumento de mandato apresentado e a declaração de hipossuficiência foram firmados por meio da plataforma eletrônica DocuSign, cuja certificadora não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Tal condição compromete a validade do referido documento como meio de comprovação da representação processual da parte autora no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Ainda, tal asinatira diverge de forma gritante com a assinatura que consta na CNH. Nos termos do artigo 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, combinados com o artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006, apenas os documentos eletrônicos assinados com certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil gozam de presunção de autenticidade e validade jurídica nos autos digitais. Ademais, a Instrução Normativa nº 30/2007 do Tribunal Superior do Trabalho, que disciplina a utilização do meio eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho, é expressa ao condicionar a validade da assinatura eletrônica à sua emissão por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil, o que não se verifica no presente caso. A jurisprudência tem sido firme nesse sentido, reconhecendo a inexistência jurídica da procuração assinada eletronicamente por meio de autoridade certificadora não vinculada à ICP-Brasil, como demonstra recente julgado do Egrégio TRT da 18ª Região: "PROCURAÇÃO COM ASSINATURA EMITIDA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO VINCULADA À ICP. EXIGÊNCIA EXPRESSA DA IN 30/2007 DO TST. INEXISTÊNCIA DA PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 383 DO TST. NÃO INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. É inexistente a procuração com pretensa assinatura digital emitida por autoridade certificadora não vinculada à ICP-BRASIL (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), exigência expressa da IN 30/2007 do TST para validade da respectiva assinatura eletrônica. Não há falar, portanto, em intimação para regularização, incidindo no caso o item I da Súmula 383 do c. TST." (TRT-18 – RORSum: 0010621-65.2024.5.18.0171, 2ª Turma, Rel. Des. Paulo Pimenta, j. 06/06/2025) Igualmente, colhe-se precedente em idêntico sentido do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE PLATAFORMA DIGITAL IGREE QUE NÃO ESTÁ CADASTRADA PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL . IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Portanto, somente é admitida a assinatura eletrônica de contratos quando seja possível conferir a autenticidade por plataforma digital cadastrada perante à ICP-Brasil. (TJPR – Apelação Cível nº 0015851-02.2022.8.16.0030, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 05/06/2023, DJe 05/06/2023) Não obstante, a fim de privilegiar o princípio da primazia da decisão de mérito e garantir à parte a oportunidade de sanar o vício formal, adotar-se-á, por ora, a interpretação mais garantista, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. Diante do exposto, determino: Intime-se o(a) patrono(a) da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a representação processual, mediante juntada de novo instrumento de mandato firmado com assinatura eletrônica qualificada, emitida por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil, nos termos da MP nº 2.200-2/2001, da Lei nº 11.419/2006 e da IN nº 30/2007 do TST. Alternativamente, poderá a parte apresentar procuração com assinatura manual reconhecida por autenticidade em cartório, Advirta-se que, não sendo sanada a irregularidade no prazo fixado, poderá ser reconhecida a inexistência do mandato processual, com as consequências legais pertinentes, notadamente a extinção do feito, nos termos dos artigos 76, 485, inciso IV, do CPC c/c o item I da Súmula nº 383 do TST. BELEM/PA, 07 de julho de 2025. CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Carlos Zahlouth | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR ROT 0000088-96.2025.5.08.0007 RECORRENTE: ENKY DANIEL DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f30cfb2 proferido nos autos. Constata-se nos autos que o instrumento de mandato apresentado e a declaração de hipossuficiência foram firmados por meio da plataforma eletrônica DocuSign, cuja certificadora não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Tal condição compromete a validade do referido documento como meio de comprovação da representação processual da parte autora no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Ainda, tal asinatira diverge de forma gritante com a assinatura que consta na CNH. Nos termos do artigo 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, combinados com o artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006, apenas os documentos eletrônicos assinados com certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil gozam de presunção de autenticidade e validade jurídica nos autos digitais. Ademais, a Instrução Normativa nº 30/2007 do Tribunal Superior do Trabalho, que disciplina a utilização do meio eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho, é expressa ao condicionar a validade da assinatura eletrônica à sua emissão por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil, o que não se verifica no presente caso. A jurisprudência tem sido firme nesse sentido, reconhecendo a inexistência jurídica da procuração assinada eletronicamente por meio de autoridade certificadora não vinculada à ICP-Brasil, como demonstra recente julgado do Egrégio TRT da 18ª Região: "PROCURAÇÃO COM ASSINATURA EMITIDA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO VINCULADA À ICP. EXIGÊNCIA EXPRESSA DA IN 30/2007 DO TST. INEXISTÊNCIA DA PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 383 DO TST. NÃO INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. É inexistente a procuração com pretensa assinatura digital emitida por autoridade certificadora não vinculada à ICP-BRASIL (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), exigência expressa da IN 30/2007 do TST para validade da respectiva assinatura eletrônica. Não há falar, portanto, em intimação para regularização, incidindo no caso o item I da Súmula 383 do c. TST." (TRT-18 – RORSum: 0010621-65.2024.5.18.0171, 2ª Turma, Rel. Des. Paulo Pimenta, j. 06/06/2025) Igualmente, colhe-se precedente em idêntico sentido do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE PLATAFORMA DIGITAL IGREE QUE NÃO ESTÁ CADASTRADA PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL . IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Portanto, somente é admitida a assinatura eletrônica de contratos quando seja possível conferir a autenticidade por plataforma digital cadastrada perante à ICP-Brasil. (TJPR – Apelação Cível nº 0015851-02.2022.8.16.0030, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 05/06/2023, DJe 05/06/2023) Não obstante, a fim de privilegiar o princípio da primazia da decisão de mérito e garantir à parte a oportunidade de sanar o vício formal, adotar-se-á, por ora, a interpretação mais garantista, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. Diante do exposto, determino: Intime-se o(a) patrono(a) da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a representação processual, mediante juntada de novo instrumento de mandato firmado com assinatura eletrônica qualificada, emitida por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil, nos termos da MP nº 2.200-2/2001, da Lei nº 11.419/2006 e da IN nº 30/2007 do TST. Alternativamente, poderá a parte apresentar procuração com assinatura manual reconhecida por autenticidade em cartório, Advirta-se que, não sendo sanada a irregularidade no prazo fixado, poderá ser reconhecida a inexistência do mandato processual, com as consequências legais pertinentes, notadamente a extinção do feito, nos termos dos artigos 76, 485, inciso IV, do CPC c/c o item I da Súmula nº 383 do TST. BELEM/PA, 07 de julho de 2025. CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ENKY DANIEL DA SILVA FERREIRA
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000088-96.2025.5.08.0007 : ENKY DANIEL DA SILVA FERREIRA : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO - Diário Eletrônico: DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. Intima-se a parte indicado no campo destinatário para tomar ciência da manifestação de ID 23f2ac0. BELEM/PA, 15 de abril de 2025. TEODULO RAIMUNDO DE ALMEIDA VASCONCELOS Secretário de Audiência

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
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