Construtora Solares Ltda e outros x Municipio De Parnamirim e outros
Número do Processo:
0000090-06.2025.5.21.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000090-06.2025.5.21.0007 : CRISTIANE GUEDES DA SILVA : CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1a9e6d proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO. CRISTIANE GUEDES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA. - EPP e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, litisconsorte, narrando os fatos consubstanciados na petição inicial, formulando requerimentos e juntando documentos. Os reclamados, devidamente notificados, ofereceram suas defesas. A reclamante apresentou réplica em audiência. Alçada fixada no valor dado à causa. Na audiência, colhido o depoimento da reclamante e não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. Autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O Município de Parnamirim suscitou a questão preliminar de ilegitimidade passiva. Como é cediço, para aferir a legitimidade, basta que haja pertinência subjetiva entre o pedido e as partes chamadas em juízo, o que é examinado em abstrato com base nas assertivas da autora (in statu assertionis) – teoria da asserção. Sendo a segunda reclamada a pessoa indicada na petição inicial como devedora ou responsável pela prestação jurídica material, isso é o quanto basta para legitimá-la no polo passivo da reclamação. Saber se há ou não responsabilidade da reclamada pelo pedido, é matéria que deverá ser decidida no mérito. Rejeito. FGTS NÃO DEPOSITADO. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. BAIXA DA CTPS. A reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho na forma do art. 483, “d” da CLT, tendo em vista os atrasos salariais praticados pela reclamada e a insuficiência do recolhimento de FGTS, postulando, ao final, o pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada. A primeira reclamada impugna o pleito alegando que não cometeu falta grave para justificar a rescisão indireta com base nos descumprimentos contratuais pelo empregador. A segunda reclamada limitou sua defesa à arguição de ilegitimidade e ausência de responsabilidade pela dívida. Ao exame. Compulsando os autos, observo que os extratos da conta vinculada da reclamante, acostados à defesa nos ID’s 8e43374 e d8276b8, comprovam que não foram recolhidas todas as parcelas do FGTS do período contratual, sendo devida a integralização requerida na inicial. Firmado esse ponto, registro que a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a irregularidade dos recolhimentos de FGTS configura a falta grave do empregador apta a autorizar a rescisão indireta do contrato, conforme Tese Vinculante firmada recentemente no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Ressalte-se, ainda, que os documentos acostados à defesa, associados ao depoimento da reclamante, indicam que a mesma permaneceu a serviço das reclamadas após o ajuizamento da ação, conforme lhe facultava o art. 483, §3º, da CLT, tendo trabalhado até 13/02/2025, quando passou a fruir as férias de 2023/2024 até 15/03/2025, conforme se depreende do contracheque de fevereiro/2025 aliado aos registros de férias acostados à defesa, não tendo a reclamada, todavia, comprovado o pagamento das referidas férias. Diante disso, reconheço a rescisão contratual indireta na data de 17/03/2025, primeiro dia útil após o usufruto das férias pela reclamante, sendo devidos, todavia, por falta de comprovação do pagamento, o salário referente aos 13 dias trabalhados em fevereiro/2025 (ID 2318d85) e a remuneração das férias 2023/2024 fruídas na sequência. Nesse cenário, não há que se limitar a condenação aos valores certos e líquidos apontados na inicial, visto que tal indicação representa apenas uma estimativa da demanda, conforme orientação emanada do art. 12, § 1º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que regulamenta a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017. Assim, projetando-se a rescisão contratual para 22/04/2025, por força do aviso prévio indenizado de 36 dias, e não havendo nos autos prova de pagamento rescisório à parte autora, condeno a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: 1. de fazer: 1.1. Depositar na conta vinculada da reclamante as parcelas mensais do FGTS não recolhidas durante o período contratual, conforme se apurar dos extratos analíticos acostados nos ID’s 8e43374 e d8276b8, além da indenização rescisória de 40% incidente sobre o FGTS de todo o período contratual. Caso a obrigação não seja cumprida espontaneamente, e procedida à execução forçada com sucesso, igualmente a Secretaria da Vara deverá observar os termos do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.036/1990, bem como ao item III da Recomendação n. 4/2019, da Corregedoria deste TRT, de modo que o pagamento da referida parcela de FGTS não seja feito diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), para posterior movimentação; 1.2. Registrar a baixa da CTPS da reclamante, anotando a saída na data de 22/04/2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de anotação de ofício pela Secretaria (art. 39 da CLT) e intimação ao MTE para aplicação das sanções cabíveis. 2. de pagar: 2.1. salário de fevereiro de 2025 (13 dias), conforme contracheque de ID 2318d85; 2.2. aviso prévio indenizado (36 dias); 2.3. férias acrescidas de um terço, referentes ao período aquisitivo 2023/2024, observados os valores constantes do ID e2edd8e; 2.4. férias acrescidas de um terço, referentes ao período 2024/2025, integralizadas pela projeção do aviso prévio indenizado; 2.5. 13º salários proporcional de 2025 (4/12), já computada a projeção do aviso prévio indenizado; 2.6. multa do art. 477, §8º, da CLT. A multa do art. 477 é devida mesmo no caso de reconhecimento judicial da rescisão indireta, conforme Tese Vinculante firmada pelo TST no julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008: “O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT”. Não havendo verbas rescisórias incontroversas no presente caso, indefiro o pagamento da multa do art. 467 da CLT. Ainda, reconhecida a rescisão indireta, equivalente à dispensa sem justa causa, atribuo à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que, mediante apresentação de cópia desta pela reclamante CRISTIANE GUEDES DA SILVA, CPF nº 056.721.544-09, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego processe o requerimento do SEGURO-DESEMPREGO, alusivo ao contrato de trabalho mantido com a CONSTRUTORA SOLARES LTDA. (CNPJ 02.773.312/0001-63), pelo período de 20/04/2022 a 22/04/2025. Bem como, atribuo à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que, mediante apresentação de cópia desta pela reclamante CRISTIANE GUEDES DA SILVA, CPF nº 056.721.544-09, a Caixa Econômica Federal, independentemente do trânsito em julgado, proceda à imediata LIBERAÇÃO DO FGTS depositado em sua conta vinculada pela empresa reclamada, conforme os dados do contrato de trabalho que constam do parágrafo anterior. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A parte autora postula o pagamento de indenização por danos morais em razão dos descumprimentos contratuais praticados pela reclamada. O dano moral é configurado quando há grave violação a algum direito da personalidade, tal como a intimidade, honra, imagem ou integridade física ou psíquica da pessoa, ocasionando-lhe dor, vexame, humilhação ou constrangimento que foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, rompendo seu estado de bem-estar de forma severa e muitas vezes até incapacitante, à luz do art. 186 e 927 do CC. No presente caso, entendo que o inadimplemento salarial alegado na inicial não restou demonstrado e que a ausência de recolhimento de FGTS, embora enseje a rescisão por justa causa patronal, não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar a lesão a direitos da personalidade do autor, sendo necessário que essas circunstâncias impliquem outros fatos capazes de lesar a honra, a dignidade ou outros direitos extrapatrimoniais, a exemplo de dificuldades no adimplemento, dívidas ou inclusão em cadastros de proteção ao crédito, prova não produzida nos autos pela parte autora. Portanto, não evidenciada conduta da reclamada capaz de lesar a honra, a dignidade, ou quaisquer outros direitos extrapatrimonial da parte autora, não estão preenchidos na hipótese dos presentes autos os requisitos inscritos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, necessários ao surgimento da obrigação de indenizar, razão pela qual indefiro o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. A controvérsia reside na responsabilidade subsidiária do Ente Púbico, considerando que o Reclamante afirma que prestou serviços em benefício deste ao longo do período de contrato firmado com a 1ª Ré. Passo ao exame. Na hipótese de contratação de uma atividade mediante empresa interposta, o tomador será subsidiariamente responsável pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas ocorridas ao longo do período contratual, independente de culpa na fiscalização (culpa in vigilando), ou na contratação da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), pelo simples fato de ter se beneficiado da mão de obra colocada à sua disposição (art. 5º-A, §5º, Lei 6.019/74 c/c Súmula 331, IV, TST). Todavia, no caso em que o tomador é ente integrante da administração pública, sua responsabilidade não é automática (Tema 246 de Repercussão Geral do STF), sendo que só haverá responsabilidade do ente público caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93 e na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais firmadas com a intermediadora – culpa in vigilando (Súmula 331, V, TST). E quanto ao encargo probatório de comprovar o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas, o STF firmou decisão no Tema 1118 de Repercussão Geral no sentido de que a responsabilidade da administração pública ocorrerá quando comprovado o comportamento negligente a partir da inércia decorrente do recebimento da notificação formal de que a empresa contratada vem inadimplindo com as obrigações trabalhistas. Veja o teor da decisão: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso em apreço, é possível inferir que o litisconsorte foi negligente na fiscalização dos contratos de trabalho firmados pela reclamada principal com os trabalhadores que prestaram serviço em seu benefício. Como se observa de capítulo anterior desta sentença, a reclamada principal deixou de realizar os depósitos de FGTS por diversos meses durante o período trabalhado pelo autor, sendo esta uma obrigação trabalhista básica, com previsão constitucional e sem qualquer complexidade probatória quanto ao seu cumprimento. Mesmo assim, o litisconsorte não adotou qualquer medida para assegurar o cumprimento desta obrigação, pois não há notícia nos autos de que, pelo menos em algum mês, no curso do contrato administrativo, reteve pagamento a fim que a empresa regularizasse os depósitos na conta vinculada da parte autora, o que lhe competia (art. 50, II e III, e art. 121, §3º da Lei 14.133/2021 c/c art. 8º, VII, d, Decreto 9507/2018). Assim, caracterizado o fenômeno da terceirização e comprovada a ausência de efetiva fiscalização das obrigações contratuais da primeira reclamada pelo litisconsorte, seguindo a tese firmada pelo STF no tema 1.118, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim, que, no caso, abrange todo o período contratual (art. 5º-A, §5º, Lei 6.019/74 c/c Súmula 331, V e VI, TST). JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. Diz o art. 5º, LXXIV, da CF, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A doutrina costuma diferenciar a assistência judiciária gratuita da justiça gratuita. A primeira é gênero e a segunda é espécie. A assistência judiciária gratuita é o direito da parte de ter um advogado do Estado gratuitamente, bem como estar isenta de todas as despesas e taxas processuais. A justiça gratuita é o direito à gratuidade de taxas judiciárias, custas, emolumentos, honorários de perito, despesas com editais etc. Não terá a parte direito a advogado do Estado, mas não pagará as despesas do processo. Para a obtenção do aludido benefício nos processos trabalhistas, duas novidades foram criadas pela Lei n. 13.467/2017, com a nova redação do art. 790, §3º e com o novo §4º do mesmo artigo: 1) limitação da concessão de justiça gratuita ex officio ou a requerimento da parte para empregados que comprovem receber até 40% do teto do RGPS; 2) concessão a qualquer parte (inclusive empregadora) mediante comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas. No processo comum, a matéria foi adequadamente regulamentada pela Lei n. 7.115/1983, pois em conformidade com a primeira onda de acesso à justiça, ao dispor que “A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira”. Tal regra foi repetida em parte pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, segundo o qual “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Como é cediço, a garantia contida no art. 5º, LXXIV da CF, é norma de eficácia plena e seu sentido é aclarado apenas pelo dispositivo reproduzido alhures. Entendeu o legislador, com força no princípio da boa-fé, o qual é regente de todas as relações sociais, incluindo as de caráter instrumental, como é o caso do processo, que a simples declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural se presume verdadeira. Assim sendo, no sentir deste magistrado, o legislador ao editar a Lei n. 13.467/2017, reproduziu inadvertidamente o dispositivo constitucional, sem se atentar à regulamentação contida no CPC, muito mais detalhada, de modo que, supletivamente (art. 15 do CPC), as regras do art. 99 e 105 do CPC devem ser aplicadas ao processo do trabalho, o que já vinha sendo admitido pelo C. TST, ao editar a Súmula 463, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Considerando as premissas acima estabelecidas, tem-se que fará jus à gratuidade da justiça: 1. os empregados que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, condição esta analisada objetivamente e, por ser assim, para esta parcela de trabalhador o benefício poderá ser concedido inclusive de ofício; 2. a pessoa natural, empregada ou empregadora, terá direito ao benefício da justiça gratuita, caso declarem, sob as penas da lei, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 99, §3º do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC) ; 3. para as pessoas jurídicas, o deferimento da gratuidade da justiça fica condicionado à efetiva comprovação de sua insuficiência econômica. In casu, verifica-se que a reclamante se enquadra na primeira e segunda hipóteses, motivo pelo qual lhe defiro os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Lei n. 13.467/2017 trouxe nova disciplina acerca dos honorários advocatícios, como se pode observar do art. 791-A da CLT. Ficaram disciplinados os seguintes critérios: a) honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; b) são devidos os honorários nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria; c) ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; d) sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários; e) Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário; f) são devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Interpretando-se as disposições contidas no art. 791-A da CLT, parte da doutrina e jurisprudência vinha se posicionando pela inconstitucionalidade dos dispositivos que impunham ao trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, caso seja a parte vencida na demanda. Sucedeu que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), a Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Rosa Weber, apresentou o resultado final do julgamento. Na ocasião, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; a inconstitucionalidade do § 4o do mesmo art. 790-B; a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4o do art. 791-A. Houve, portanto, declaração parcial de inconstitucionalidade no referido dispositivo que tratava da cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Assim, mudando entendimento de decisões anteriores, compreendo que ficam mantidas as demais disposições do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual é possível a condenação do beneficiário em honorários advocatícios sucumbenciais. In casu, houve sucumbência recíproca, motivo pelo qual condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos pedidos dos quais foram sucumbentes. Contudo, a exigibilidade do pagamento em face da reclamante ficará sob condição suspensiva, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Não há compensação a ser deferida, porque não consta dos autos prova de débitos trabalhistas (Súmula 18 do TST) do reclamante para com a reclamada. Quanto às deduções, para que seja evitado o enriquecimento indevido, devem ser deduzidos os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, mês a mês, inclusive o que eventualmente quitado a título de acerto rescisório. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Em que pese a redação da parte final do § 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/1991 dispor que a empresa fica "diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei", não é possível impor a responsabilidade por essa contribuição somente à ré. É que as verbas salariais deferidas somente foram reconhecidas nessa ação, e, ainda, consoante os arts. 10 e 11, parágrafo único, alíneas a e c, da Lei nº 8.212/1991, "Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, [...] mediante recursos provenientes [...] de contribuições sociais" das empresas e dos trabalhadores. Autorizo, por conseguinte, a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora. O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST. No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11, publicada no DOU de 08.02.2011, o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e Súmula 368 do TST. Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST. O valor do desconto de imposto de renda será suportado pela parte autora, pois é sempre devido por quem aufere renda. A esta Justiça especializada não compete apurar e executar os créditos previdenciários em favor de terceiros. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 58, incluindo a análise dos embargos de declaração, a qual possui efeito geral e vinculante para todos, aplicável independentemente do trânsito em julgado (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.09.2017), os critérios para correção monetária e juros estabelecidos para processos trabalhistas serão seguidos na presente demanda. Igualmente, serão observados os parâmetros da Lei n. 14.905/2024 a partir de sua entrada em vigor. Na fase pré-processual, compreendida entre a data de vencimento da obrigação e a propositura da ação, aplicar-se-á o IPCA-E mensalmente, acrescido de juros moratórios equivalentes à TR, conforme determinado no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991. Desde a propositura da ação até 29 de agosto de 2024, incidirá a taxa Selic. Vale ressaltar que a taxa Selic já engloba tanto a correção monetária quanto os juros. A partir de 30 de agosto de 2024, será utilizado o IPCA, em conformidade com o artigo 389, parágrafo único, do CC. Os juros de mora serão definidos com base na taxa legal prevista na Lei n. 14.905/2024, ou seja, o valor resultante da Selic menos o IPCA (CPC, art. 406, §1º), observando-se, no entanto, o disposto no §3º da mesma lei, no que tange à aplicação de taxa zero. Para danos morais, caso sejam arbitrados, a atualização terá início a partir da data da decisão que definiu o valor ou de eventual alteração, conforme estabelecido na Súmula 439 do TST. III - DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, no julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por CRISTIANE GUEDES DA SILVA em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, litisconsorte, DECIDO: 1. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade arguida em defesa pelo litisconsorte; 2. Na análise do mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar as reclamadas, sendo a litisconsorte de forma subsidiária, ao cumprimento das seguintes obrigações: 2.1. De fazer: 2.1.1. Depositar na conta vinculada da reclamante as parcelas mensais do FGTS não recolhidas durante o período contratual, conforme se apurar dos extratos analíticos acostados nos ID’s 8e43374 e d8276b8, além da indenização rescisória de 40% incidente sobre o FGTS de todo o período contratual. Caso a obrigação não seja cumprida espontaneamente, e procedida à execução forçada com sucesso, igualmente a Secretaria da Vara deverá observar os termos do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.036/1990, bem como ao item III da Recomendação n. 4/2019, da Corregedoria deste TRT, de modo que o pagamento da referida parcela de FGTS não seja feito diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), para posterior movimentação; 2.1.2. Registrar a baixa da CTPS da reclamante, anotando a saída na data de 22/04/2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de anotação de ofício pela Secretaria (art. 39 da CLT) e intimação ao MTE para aplicação das sanções cabíveis. 2.2. De pagar: 2.2.1. salário de fevereiro de 2025 (13 dias), conforme contracheque de ID 2318d85; 2.2.2. aviso prévio indenizado (36 dias); 2.2.3. férias acrescidas de um terço, referentes ao período aquisitivo 2023/2024, observados os valores constantes do ID e2edd8e; 2.2.4. férias acrescidas de um terço, referentes ao período 2024/2025, integralizadas pela projeção do aviso prévio indenizado; 2.2.5. 13º salários proporcional de 2025 (4/12), já computada a projeção do aviso prévio indenizado; 2.2.6. multa do art. 477, §8º, da CLT. 3. Independentemente do trânsito em julgado, a cópia digitalmente assinada da presente sentença tem força de ALVARÁ JUDICIAL perante o Ministério do Trabalho e Emprego e Caixa Econômica Federal para autorizar a reclamante CRISTIANE GUEDES DA SILVA, CPF nº 056.721.544-09, a sacar o FGTS depositado em sua conta vinculada pela primeira reclamada e habilitar-se no seguro-desemprego, ficando dispensada a apresentação dos documentos referentes à rescisão contratual sem justa causa, devendo os órgãos respectivos analisar o cumprimento dos demais requisitos legais considerando o período contratual de 20/04/2022 a 22/04/2025. 4. Deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. 5. Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos pedidos dos quais foram sucumbentes, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, nos termos da fundamentação supra. 6. Liquidação por cálculos, incluindo a atualização, honorários advocatícios e os encargos previdenciários e fiscais. 7. Custas pela primeira reclamada, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação. O segundo reclamado é isento do pagamento das custas processuais (art. 790-A, CLT). Notifiquem-se as partes. NATAL/RN, 25 de abril de 2025. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE GUEDES DA SILVA