Jose Gregorio Rodriguez Sanchez x Jvm Construcao Ltda

Número do Processo: 0000090-44.2025.5.09.0652

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000090-44.2025.5.09.0652 RECORRENTE: JOSE GREGORIO RODRIGUEZ SANCHEZ RECORRIDO: JVM CONSTRUCAO LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000090-44.2025.5.09.0652, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão do atraso no recolhimento do FGTS pelo empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o atraso no recolhimento do FGTS gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral exige prova de conduta ilícita, prejuízo imaterial e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. O atraso no recolhimento do FGTS, por si só, não configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento da Súmula Regional 33. A parte autora não demonstrou abalo concreto à sua esfera moral, tampouco produziu prova que evidenciasse violação a direitos de personalidade.   IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O atraso no recolhimento do FGTS não gera dano moral presumido. É necessária prova de prejuízo extrapatrimonial efetivo para justificar a indenização. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 223-B; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-20234-29.2022.5.04.0023, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024; TRT-9, RO nº 0000058-05.2024.5.09.0513, Rel. Des. Paulo Ricardo Pozzolo, j. 12.12.2024.   CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. SARITA GIOVANINI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE GREGORIO RODRIGUEZ SANCHEZ
  3. 08/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000090-44.2025.5.09.0652 RECLAMANTE: JOSE GREGORIO RODRIGUEZ SANCHEZ RECLAMADO: JVM CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c50ac88 proferida nos autos. O § 3º do art. 1010 do CPC trouxe nova racionalidade à análise dos pressupostos de conhecimento dos recursos. Com efeito, na nova arquitetura processual implementada pelo CPC, não mais existe o juízo de admissibilidade no primeiro grau, sendo competência do Tribunal verificar a presença dos requisitos de admissibilidade. Compete ao primeiro grau apenas viabilizar o contraditório e remeter os autos para o segundo grau. O duplo juízo de admissibilidade foi estabelecido pelo CPC/73 e desfeito pelo CPC/15. Fere a lógica do sistema processual, o juiz de primeiro grau adotar procedimento de um diploma que foi revogado. Ante a omissão da CLT é inexorável a incidência completa do § 3º do art. 1010 do CPC. Nesse contexto é insustentável a previsão contida no disposto no art. 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, afinal, ato administrativo de tribunal não pode se sobrepor à legislação vigente. Assim, determino a intimação da parte adversária para responder ao recurso ordinário, querendo, no prazo de 8 (oito) dias. Após, determino  a remessa dos autos ao E. TRT da 9ª Região, a quem cabe, sob o regime de exclusividade, a análise da admissibilidade recursal. CURITIBA/PR, 21 de maio de 2025. LOURIVAL BARÃO MARQUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JVM CONSTRUCAO LTDA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou