Kaliane De Souza Lobato x Vicente Rodrigues Da Silva
Número do Processo:
0000090-69.2025.5.08.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATOrd 0000090-69.2025.5.08.0103 RECLAMANTE: KALIANE DE SOUZA LOBATO RECLAMADO: VICENTE RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94bf3a1 proferida nos autos. DECISÃO Nos termos do art. 833 da CLT, retifico o valor da condenação lançada no PJE para que passe a constar o valor de R$18.758,43, e custas no montante de R$375,17, conforme planilha de cálculos de Id. bd24a83. ALTAMIRA/PA, 11 de julho de 2025. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VICENTE RODRIGUES DA SILVA
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATOrd 0000090-69.2025.5.08.0103 RECLAMANTE: KALIANE DE SOUZA LOBATO RECLAMADO: VICENTE RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d37782b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos deste processo, ajuizado por KALIANE DE SOUZA LOBATO em desfavor de VICENTE RODRIGUES DA SILVA, nos exatos termos da fundamentação: 1) NÃO LIMITO a liquidação aos valores indicados na petição inicial e/ou planilha de cálculos que lhe acompanha. 2) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de pagamento de feriados e “plus” salarial, nos termos do art. 330, § 1º, I c/c art. 481, I, do CPC. 3) JULGO PROCEDENTE EM PARTE e: 3.1) RECONHEÇO o vínculo empregatício entre a reclamante e o reclamado no período de 06/01/2023 a 23/10/2024, na função de doméstica, com remuneração mensal inicial de R$ 1.320,00, alterada para R$ 1.412,00 em janeiro/2024, tendo o contrato de trabalho se encerrado por iniciativa da reclamante sem falta grave do reclamado (comunicação de demissão). Após o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE o 1º reclamado para registrar a CTPS digital da reclamante nos termos acima reconhecidos e no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Descumprida esta obrigação de fazer no prazo apontado, a Secretaria desta Vara do Trabalho solicitará as anotações através do eSocial (Seção I do Capítulo II da Portaria MTP 671/2021), sem prejuízo da execução da multa. 3.2) CONDENO o reclamado a PAGAR à reclamante: 3.2.1) Verbas contratuais e rescisórias: A) Diferença de R$330,00 de 13º salário do ano de 2023; B) Férias + ⅓, de forma integral e simples do período aquisitivo de 07/01/2023 a 06/01/2024 e de forma simples e na proporção de 10/12 do período aquisitivo de 07/01/2024 a 23/10/2024, devendo ser deduzido o valor de R$ 2.888,88 já recebidos pela reclamante; C) Diferença de R$174,62 de FGTS. 3.2.2) 47,08 horas extras mensais com o adicional de 50%, durante todo o contrato de trabalho, bem como reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS. Na liquidação, observar a evolução salarial da reclamante e adotar o divisor 220. 3.3) CONDENO o(a) reclamado(a) a PAGAR ao(à) advogado(a) do(a) reclamante honorários de sucumbência de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da OJ 348 da SDI-I do TST. 3.4) DEFIRO ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. 3.5) CONDENO a reclamante a PAGAR aos(às) advogados(as) do reclamado honorários de sucumbência de 5% (cinco por cento) do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mas com a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita. Liquidar apenas futuramente caso o(a) advogado(a) credor(a) demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 4) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. 5) DECLARO que foram apreciados e rejeitados todos os argumentos das partes que eventualmente não tenham sido mencionados expressamente nesta sentença em razão do convencimento formado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX, da CRFB/88), em estrita observância do determinado no art. 371 do CPC. Eventuais embargos de declaração protelatórios serão sancionados conforme a lei (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). 6) DETERMINO a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério do Trabalho e Emprego para terem ciência dos fatos aqui apresentados e promoverem seus bons ofícios extrajudicialmente. Juros de mora, correção monetária, limites da condenação, contribuições previdenciárias e contribuições fiscais, forma do cumprimento de sentença nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins. Custas a cargo do reclamado, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789 da CLT), conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Intimar as partes. Cumprir após o trânsito em julgado. Arquivar os autos se inexistir pendências. Nada mais. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KALIANE DE SOUZA LOBATO
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATOrd 0000090-69.2025.5.08.0103 RECLAMANTE: KALIANE DE SOUZA LOBATO RECLAMADO: VICENTE RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d37782b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos deste processo, ajuizado por KALIANE DE SOUZA LOBATO em desfavor de VICENTE RODRIGUES DA SILVA, nos exatos termos da fundamentação: 1) NÃO LIMITO a liquidação aos valores indicados na petição inicial e/ou planilha de cálculos que lhe acompanha. 2) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de pagamento de feriados e “plus” salarial, nos termos do art. 330, § 1º, I c/c art. 481, I, do CPC. 3) JULGO PROCEDENTE EM PARTE e: 3.1) RECONHEÇO o vínculo empregatício entre a reclamante e o reclamado no período de 06/01/2023 a 23/10/2024, na função de doméstica, com remuneração mensal inicial de R$ 1.320,00, alterada para R$ 1.412,00 em janeiro/2024, tendo o contrato de trabalho se encerrado por iniciativa da reclamante sem falta grave do reclamado (comunicação de demissão). Após o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE o 1º reclamado para registrar a CTPS digital da reclamante nos termos acima reconhecidos e no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Descumprida esta obrigação de fazer no prazo apontado, a Secretaria desta Vara do Trabalho solicitará as anotações através do eSocial (Seção I do Capítulo II da Portaria MTP 671/2021), sem prejuízo da execução da multa. 3.2) CONDENO o reclamado a PAGAR à reclamante: 3.2.1) Verbas contratuais e rescisórias: A) Diferença de R$330,00 de 13º salário do ano de 2023; B) Férias + ⅓, de forma integral e simples do período aquisitivo de 07/01/2023 a 06/01/2024 e de forma simples e na proporção de 10/12 do período aquisitivo de 07/01/2024 a 23/10/2024, devendo ser deduzido o valor de R$ 2.888,88 já recebidos pela reclamante; C) Diferença de R$174,62 de FGTS. 3.2.2) 47,08 horas extras mensais com o adicional de 50%, durante todo o contrato de trabalho, bem como reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS. Na liquidação, observar a evolução salarial da reclamante e adotar o divisor 220. 3.3) CONDENO o(a) reclamado(a) a PAGAR ao(à) advogado(a) do(a) reclamante honorários de sucumbência de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da OJ 348 da SDI-I do TST. 3.4) DEFIRO ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. 3.5) CONDENO a reclamante a PAGAR aos(às) advogados(as) do reclamado honorários de sucumbência de 5% (cinco por cento) do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mas com a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita. Liquidar apenas futuramente caso o(a) advogado(a) credor(a) demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 4) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. 5) DECLARO que foram apreciados e rejeitados todos os argumentos das partes que eventualmente não tenham sido mencionados expressamente nesta sentença em razão do convencimento formado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX, da CRFB/88), em estrita observância do determinado no art. 371 do CPC. Eventuais embargos de declaração protelatórios serão sancionados conforme a lei (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). 6) DETERMINO a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério do Trabalho e Emprego para terem ciência dos fatos aqui apresentados e promoverem seus bons ofícios extrajudicialmente. Juros de mora, correção monetária, limites da condenação, contribuições previdenciárias e contribuições fiscais, forma do cumprimento de sentença nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins. Custas a cargo do reclamado, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789 da CLT), conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Intimar as partes. Cumprir após o trânsito em julgado. Arquivar os autos se inexistir pendências. Nada mais. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VICENTE RODRIGUES DA SILVA