Alex Manoel De Castro e outros x Servimed Comercial Ltda
Número do Processo:
0000091-36.2015.5.17.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT17
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Vara do Trabalho de Vitória
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000091-36.2015.5.17.0012 RECLAMANTE: ERICK GARCIA GOMES RECLAMADO: SERVIMED COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4af63c8 proferido nos autos. NJVS DESPACHO Vistos etc. Atento ao pedido formulado pelo(a) reclamante, considerando o deferimento do pedido de recuperação judicial da reclamada SERVIMED COMERCIAL LTDA, conforme documentos juntados aos autos, e em atenção aos princípios que regem a Lei nº 11.101/2005, DETERMINO: 1. Créditos Concursais: Encaminhem-se os autos à Contadoria para que seja expedida a certidão de habilitação dos créditos concursais do reclamante (valor bruto, sem o desconto do INSS e do IRRF), nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05. 2. Créditos Extraconcursais: A Contadoria deverá atualizar o valor devido a título de créditos extraconcursais. Após, deverá ser dado prosseguimento à execução nos próprios autos. Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, e com fundamento no art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005, os créditos constituídos após o ingresso do pedido de recuperação judicial e também os créditos da União (custas e INSS patronal) não se sujeitam à habilitação no Juízo da Recuperação Judicial. Portanto, a execução prossegue em relação a estes créditos. Cite-se a reclamada para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento do valor atualizado da execução, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem a devida quitação, proceda-se à execução forçada. Caso restem infrutíferas as tentativas de constrição, a execução deverá ser sobrestada até o encerramento do processo de recuperação judicial ou eventual decretação de falência, nos termos do artigo 126 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, in verbis: "Art. 126. Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramen-to da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e se-guintes da Lei nº 11.101/2005). Parágrafo único. Os processos suspensos por recuperação judicial ou falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente no Sistema PJe." Intimem-se. Cumpra-se. VITORIA/ES, 07 de julho de 2025. FABRICIO BOSCHETTI ZOCOLOTTI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVIMED COMERCIAL LTDA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000091-36.2015.5.17.0012 RECLAMANTE: ERICK GARCIA GOMES RECLAMADO: SERVIMED COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3997321 proferido nos autos. Vistos,etc. Considerando que a ré encontra-se em recuperação judicial, à contadoria para atualização do valor ainda devido pela Servimed Comercial Ltda. Tendo em vista que a empresa reclamada encontra-se em recuperação judicial, aplicam-se à hipótese dos autos as disposições da Lei 11.101/2005 e, sendo assim, considerando-se que, nesse caso, a competência do Juízo Trabalhista limita-se à quantificação do débito (art. 6º, §1º, da referida lei), proibida qualquer forma de retenção, constrição ou expropriação de bens da empresa em recuperação judicial ou falência (art. 6º, inciso III), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito com vistas ao prosseguimento. VITORIA/ES, 23 de maio de 2025. ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERICK GARCIA GOMES
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000091-36.2015.5.17.0012 RECLAMANTE: ERICK GARCIA GOMES RECLAMADO: SERVIMED COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3997321 proferido nos autos. Vistos,etc. Considerando que a ré encontra-se em recuperação judicial, à contadoria para atualização do valor ainda devido pela Servimed Comercial Ltda. Tendo em vista que a empresa reclamada encontra-se em recuperação judicial, aplicam-se à hipótese dos autos as disposições da Lei 11.101/2005 e, sendo assim, considerando-se que, nesse caso, a competência do Juízo Trabalhista limita-se à quantificação do débito (art. 6º, §1º, da referida lei), proibida qualquer forma de retenção, constrição ou expropriação de bens da empresa em recuperação judicial ou falência (art. 6º, inciso III), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito com vistas ao prosseguimento. VITORIA/ES, 23 de maio de 2025. ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVIMED COMERCIAL LTDA