Joao Victor Santos Lopes x Grupo Casas Bahia S.A.
Número do Processo:
0000095-27.2025.5.06.0401
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única do Trabalho de Araripina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA 0000095-27.2025.5.06.0401 : JOAO VICTOR SANTOS LOPES : GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cd78ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO DOS DESCONTOS DE COMISSÕES Aduz o autor, comissionista puro, que sofria inúmeros e corriqueiros descontos nas comissões auferidas, tais como: desconto de comissão antecipada; desconto de cont.INSS remuneração; desconto de adiantamento quinzenal; desconto ADTO empregado; desconto de adiantamento 13º salário; desconto de comissões; desconto de comissões de garantia; desconto de devolução do 13º salário; desconto de férias; desconto de 1/3 de férias; desconto de abono de férias; desconto de abono de 1/3 de férias; média de férias; provisionamento de férias; desconto adiantamento empregado; descontos de comissões de venda de Seguro, Garantia, Recarga de Celular e Cartão Presente; diferença de Caixa; desconto de campanha Inc Banqi; FGTS; FGTS do 13º Salário; descontos de RAT (Risco Ambiental do Trabalho); Desconto de Trib. INSS (13º); Desconto de Trib. IRRF (13º); os quais reputa ilícitos, motivo pelo qual pugna pela devolução dos valores indevidamente descontados. A ré, a seu turno, sustenta que tais valores eram devidamente creditados, em antecipação ao autor, sem, contudo, acostar aos autos os comprovantes de pagamento correlatos, limitando-se a juntar os contracheques, que sequer haviam sido firmados pelo reclamante. Sobre o tema, a única testemunha obreira confirmou que, de fato, recebiam adiantamento mensal. Porém, ao final do mês, além do desconto do adiantamento, sofriam diversos outros. Ressaltou, ainda, que sequer os gestores locais sabiam explicar a natureza dos descontos, embora fossem recorrentes as reclamações dos empregados a respeito. Pois bem. Do cotejo dos holerites acostados percebe-se que a rubrica a qual a testemunha se referia era a de “descontos de adiantamentos quinzenais e desconto ADTO empregado”, que era paga de forma adiantada, de modo que os descontos efetuados a este título são plenamente lícitos. Ainda, ficou claro que as rubricas “Desconto de Trib. INSS (13º) e Desconto de Trib. IRRF (13º)” dizem respeito à cota do empregado sobre as contribuições previdenciárias e a retenção de imposto de renda, descontos previstos em lei e de observância cogente. Lícitos, portanto. A seu turno, os descontos efetuados a título de “desconto de adiantamento 13º salário” se referem à dedução da primeira parcela paga. Nada a devolver, pois. No mais, da análise detalhada dos contracheques juntados aos autos pela ré, se verifica que, além dos descontos lícitos, já mencionados, o reclamante sofria vários descontos sob as rubricas de comissões e antecipações, sem a comprovação da efetiva antecipação desses pagamentos (desconto de comissão antecipada; desconto de cont.INSS remuneração; desconto de comissões; desconto de comissões de garantia; desconto de devolução do 13º salário; desconto de férias; desconto de 1/3 de férias; desconto de abono de férias; desconto de abono de 1/3 de férias; média de férias; provisionamento de férias; desconto adiantamento empregado; descontos de comissões de venda de Seguro, Garantia, Recarga de Celular e Cartão Presente; diferença de Caixa; desconto de campanha Inc Banqi). Não bastasse, a ré ainda transferia ao empregado encargos trabalhistas que a ela cabia, como os descontos a título de: FGTS; FGTS do 13º Salário; descontos de RAT (Risco Ambiental do Trabalho), o que é inadmissível. Deste modo, defiro a devolução dos valores descontados a título de: desconto de comissão antecipada; desconto de cont.INSS remuneração; desconto de adiantamento quinzenal; desconto ADTO empregado; desconto de adiantamento 13º salário; desconto de comissões; desconto de comissões de garantia; desconto de devolução do 13º salário; desconto de férias; desconto de 1/3 de férias; desconto de abono de férias; desconto de abono de 1/3 de férias; média de férias; provisionamento de férias; desconto adiantamento empregado; descontos de comissões de venda de Seguro, Garantia, Recarga de Celular e Cartão Presente; diferença de Caixa; desconto de campanha Inc Banqi; FGTS; FGTS do 13º Salário; descontos de RAT (Risco Ambiental do Trabalho). Devidas ainda as repercussões de tais valores sobre aviso prévio; férias + 1/3; 13º salário; FGTS+40% e RSR, porquanto ostentam natureza salarial e eram habituais. DO DANO MORAL No mais, pugna o reclamante pela percepção de uma indenização em pecúnia, sob o pretexto de que procedimentos adotados pelo seu ex-patrão lhe causaram danos morais. Isso porque aponta que sofria descontos indevidos, o que se confirmou no capítulo próprio deste julgado. Por certo que os descontos ilícitos causaram prejuízos de ordem imaterial ao autor, que além de ter de si retido parte do valor que lhe era devido, sofreu desvalorização de seu trabalho, frustração quanto à expectativa do que deveria receber pelo labor prestado e, ainda, prejudicou o seu sustento e de sua família. Defiro a indenização pretendida, a qual arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais)- valor pedido - importe capaz de reparar a ofensa sofrida, sem acarretar injusto enriquecimento, sem falar no caráter pedagógico da medida. DAS HORAS EXTRAS Noticia a vestibular o labor em sobrejornada, sem a integral quitação. O fato, contudo, foi refutado pela ré, a qual carreou aos autos os cartões de ponto do período trabalhado, que foram, por sua vez, impugnados pelo autor, ao argumento de que deles não constam as horas extras mourejadas. Diante disso, cabia ao autor carrear aos autos prova contundente da verossimilhança do seu arrazoado, capaz de retirar a eficácia probatória da documentação trazida pelo empregador. Deste ônus não se desincumbiu, entretanto. Isso porque a prova oral apontou horários de trabalho semelhantes ao espelhado nos cartões de ponto, o que só reforça a veracidade deles. Por outro lado, não soa razoável que os vendedores do turno da manhã avançassem, ordinariamente, sobre o horário dos vendedores da tarde, haja vista que poderia gerar mal estar na equipe da tarde, na medida em que todos eram comissionistas puros e a permanência de muitos vendedores em loja impactava nas vendas do período vespertino. Deste modo, não me resta outra alternativa senão considerar válidos e fidedignos os controles de ponto trazidos à baila pelo ex-empregador, mormente quando atestam o cumprimento de horários de entrada e saída variáveis e acusam a existência de labor extraordinário habitual, e espelhavam horários de entrada e saída similares aos apontados à petição inicial. Todavia, quanto aos inventários, a testemunha ouvida confirmou que nessas ocasiões os empregados chegavam mais cedo, por volta das 5:30h, e não registravam a jornada. Aduziram, ainda, que isso ocorria, em média, uma vez por mês. E, de fato, nas folhas de ponto não consta entrada nesse horário. Defiro, portanto, o pagamento de 2 horas e 30 minutos extras por mês, com a adicional de 50%, à míngua de juntada de instrumento coletivo. Porém, considerando que se tratava de evento esporádico, indefiro os reflexos pretendidos sobre RSR, aviso prévio, férias, gratificação natalina e FGTS. DA JUSTIÇA GRATUITA À exordial, requereu o trabalhador os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de ser pobre na forma da lei. No particular, causa-me espanto o fato do legislador ordinário ter imposto um teto de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios da previdência social para a concessão do benefício da justiça gratuita, quando não há norma correspondente no digesto processual civil ou em legislação aplicável a quaisquer outros ramos do direito, em que pese estes regerem, em regra, relações entre iguais e com direitos disponíveis, ao passo que a Justiça Laboral cuida de conflitos em que o reclamante está em situação de hipossuficiência econômica em relação à reclamada e o objeto do litígio é, quase sempre, direito indisponível. Na toada, o legislador ordinário, à par das motivações obscuras, que fogem à competência do magistrado de 1º grau, afrontou normas e princípios tão caros ao direito do trabalho e processual do trabalho, como o valor social do trabalho (art.1º, IV da CF/88) – tanto que elevado a fundamento da República - e a inafastabilidade da jurisdição (art.5º, XXXV da CF/88), pelo que merecem ser afastados os dispositivos legais eivados de vícios. Não bastasse, o Judiciário Trabalhista é conhecido por ser a “Justiça dos Desempregados”, de modo que não parece razoável se exigir do reclamante a prova da sua situação de miserabilidade, quando já há de se presumi-la, em face da perda de sua única fonte de rendimento. Nesse diapasão, é preciso dar ao art. 790, § 3º da CLT, com a sua nova redação dada pela lei 13.467/2017, interpretação conforme a norma constitucional, de onde as leis ordinárias devem extrair sua validade. Assim, deve prevalecer a presunção de veracidade iuris tantum da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor ou por seu advogado, quando munido de poderes para tanto. Dito isso, à luz do art. 99, § 3º do CPC/15 e da súmula 463, II do TST, presumo verdadeira a alegação do obreiro quanto à sua insuficiência de recursos para demandar em juízo, o que, via de consequência, isenta-o do pagamento das custas processuais, em caso de sucumbência. Ante todo o exposto, concedo ao reclamante o benefício pretendido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Cuida-se de direito trazido à seara trabalhista pela Lei 13.467/2017. Dito isso, condeno a ré ao pagamento de honorários ao advogado do reclamante, no importe de 15% sobre o valor da presente condenação, em face do prescrito nos arts. 791-A da CLT e 85 do CPC/2015, porquanto sucumbente, em parte, na presente demanda. Outrossim, diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da ré, no importe de 15% incidentes sobre os valores dos pedidos nos quais sucumbiu, à luz do prescrito no art.791-A, § 3º da CLT. Todavia, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, pelo que considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), ainda que beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT), bem como o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Deste modo, no tocante aos honorários sucumbenciais, a nossa Corte Suprema entendeu pela inconstitucionalidade de parte do caput do art.791-A, §4º da CLT, suprimindo, por conseguinte, o texto “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Dito isso, ante tal supressão, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, devem os honorários ficar em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma do art.791-A, § 4º da CLT, independente da obtenção de créditos neste ou em outros processos. Isso porque a obtenção de créditos trabalhistas de natureza alimentar não tem o condão de afastar a hipossuficiência declarada, conforme entendimento abalizado pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, devem os honorários devidos pelo reclamante ficarem em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. DO PARÂMETRO DE LIQUIDAÇÃO Todas as verbas objeto da condenação devem ser apuradas levando-se em consideração a evolução salarial do obreiro e as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas, na forma dos contracheques acostados aos autos. No mais, me filio ao entendimento exarado pela 3ª Turma do E.Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do AIRR 228-34.2018.5.09.0562 e publicado no Informativo de nº 257 da corte superior, segundo o qual o valor apresentado à inicial é apenas estimativo, não podendo, portanto, limitar o quantum apurado em liquidação. Para melhor elucidação, transcrevo o julgado mencionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação nas hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando neste ramo especializado o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador – além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-228-34.2018.5.09.0562, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 22/6/2022). DA CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por ocasião do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho, em precedente de observância obrigatória, fixou nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, a seguinte tese que deve ser utilizada neste feito: “Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). A correção monetária a incidir sobre a indenização por dano moral é devida a partir da data da sentença (arbitramento), inteligência da Súmula 349 do C. TST. DA RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, conforme súmula 368 do TST. Nos termos do art. 832, § 3º da CLT, fica estabelecido que as devoluções dos descontos indevidos com seus reflexos sobre DSR e gratificações natalinas sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária. Descontos fiscais, se houver, nos termos da Lei 7713/88 (com as alterações da Lei 12.350/2010) e da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 (com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1145/ 2011). São isentos do imposto de renda os rendimentos previstos no art. 6º da Lei 7713/88. Os descontos fiscais que incidem sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser calculados mês a mês, observados os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito. Devem ser aplicados os termos da OJ 400 da SDI1 do C. TST, com a exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do CC/2002. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro dolo específico do autor, que justifique a aplicação de multa por litigância de má-fé em seu desfavor. Ainda, não entendo se tratar de litigância predatória, vez que os processos protocolados nesta Vara são patrocinados por advogados diversos e versam sobre pedidos diferentes, que por vezes coincidem, por se tratar do mesmo ambiente de trabalho. Improcedente o pleito. III – CONCLUSÃO Isso posto, e considerando tudo o mais contido nos autos da reclamação trabalhista proposta por JOAO VICTOR SANTOS LOPES em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, para condenar a reclamada a, após o trânsito em julgado do decisum, pagar ao autor os títulos deferidos na fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse literalmente transcrita. Quantum debeatur conforme demonstrativo em anexo, que faz parte integrante desta sentença. Honorários sucumbenciais recíprocos, porém suspensa a exigibilidade daqueles devidos pelo autor. Deverá a reclamada, em quinze dias contados do trânsito em julgado da sentença e independentemente de notificação, comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários, sob pena do próprio juízo calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento, bem como executar a parcela previdenciária devida. CONSTATADOS DESCONTOS ILEGAIS NO SALÁRIO DOS EMPREGADOS, OFICIE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, ENCAMINHANDO OS LINKS PARA ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. Intime-se a União - INSS (art. 832, § 5º), caso os valores devidos a título de contribuição previdenciária ultrapassem o limite previsto na Portaria MF nº 582/2013, na forma do Provimento TRT - CRT 01/2014. INTIMEM-SE AS PARTES, observando-se os requerimentos de notificação exclusiva, conforme Súmula 427 do TST. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO INTIMAÇÃO À(S) PARTE(S). A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). A autenticidade deste documento pode ser verificada através do sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé. CARLA JANAINA MOURA LACERDA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO VICTOR SANTOS LOPES
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única do Trabalho de Araripina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA 0000095-27.2025.5.06.0401 : JOAO VICTOR SANTOS LOPES : GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cd78ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO DOS DESCONTOS DE COMISSÕES Aduz o autor, comissionista puro, que sofria inúmeros e corriqueiros descontos nas comissões auferidas, tais como: desconto de comissão antecipada; desconto de cont.INSS remuneração; desconto de adiantamento quinzenal; desconto ADTO empregado; desconto de adiantamento 13º salário; desconto de comissões; desconto de comissões de garantia; desconto de devolução do 13º salário; desconto de férias; desconto de 1/3 de férias; desconto de abono de férias; desconto de abono de 1/3 de férias; média de férias; provisionamento de férias; desconto adiantamento empregado; descontos de comissões de venda de Seguro, Garantia, Recarga de Celular e Cartão Presente; diferença de Caixa; desconto de campanha Inc Banqi; FGTS; FGTS do 13º Salário; descontos de RAT (Risco Ambiental do Trabalho); Desconto de Trib. INSS (13º); Desconto de Trib. IRRF (13º); os quais reputa ilícitos, motivo pelo qual pugna pela devolução dos valores indevidamente descontados. A ré, a seu turno, sustenta que tais valores eram devidamente creditados, em antecipação ao autor, sem, contudo, acostar aos autos os comprovantes de pagamento correlatos, limitando-se a juntar os contracheques, que sequer haviam sido firmados pelo reclamante. Sobre o tema, a única testemunha obreira confirmou que, de fato, recebiam adiantamento mensal. Porém, ao final do mês, além do desconto do adiantamento, sofriam diversos outros. Ressaltou, ainda, que sequer os gestores locais sabiam explicar a natureza dos descontos, embora fossem recorrentes as reclamações dos empregados a respeito. Pois bem. Do cotejo dos holerites acostados percebe-se que a rubrica a qual a testemunha se referia era a de “descontos de adiantamentos quinzenais e desconto ADTO empregado”, que era paga de forma adiantada, de modo que os descontos efetuados a este título são plenamente lícitos. Ainda, ficou claro que as rubricas “Desconto de Trib. INSS (13º) e Desconto de Trib. IRRF (13º)” dizem respeito à cota do empregado sobre as contribuições previdenciárias e a retenção de imposto de renda, descontos previstos em lei e de observância cogente. Lícitos, portanto. A seu turno, os descontos efetuados a título de “desconto de adiantamento 13º salário” se referem à dedução da primeira parcela paga. Nada a devolver, pois. No mais, da análise detalhada dos contracheques juntados aos autos pela ré, se verifica que, além dos descontos lícitos, já mencionados, o reclamante sofria vários descontos sob as rubricas de comissões e antecipações, sem a comprovação da efetiva antecipação desses pagamentos (desconto de comissão antecipada; desconto de cont.INSS remuneração; desconto de comissões; desconto de comissões de garantia; desconto de devolução do 13º salário; desconto de férias; desconto de 1/3 de férias; desconto de abono de férias; desconto de abono de 1/3 de férias; média de férias; provisionamento de férias; desconto adiantamento empregado; descontos de comissões de venda de Seguro, Garantia, Recarga de Celular e Cartão Presente; diferença de Caixa; desconto de campanha Inc Banqi). Não bastasse, a ré ainda transferia ao empregado encargos trabalhistas que a ela cabia, como os descontos a título de: FGTS; FGTS do 13º Salário; descontos de RAT (Risco Ambiental do Trabalho), o que é inadmissível. Deste modo, defiro a devolução dos valores descontados a título de: desconto de comissão antecipada; desconto de cont.INSS remuneração; desconto de adiantamento quinzenal; desconto ADTO empregado; desconto de adiantamento 13º salário; desconto de comissões; desconto de comissões de garantia; desconto de devolução do 13º salário; desconto de férias; desconto de 1/3 de férias; desconto de abono de férias; desconto de abono de 1/3 de férias; média de férias; provisionamento de férias; desconto adiantamento empregado; descontos de comissões de venda de Seguro, Garantia, Recarga de Celular e Cartão Presente; diferença de Caixa; desconto de campanha Inc Banqi; FGTS; FGTS do 13º Salário; descontos de RAT (Risco Ambiental do Trabalho). Devidas ainda as repercussões de tais valores sobre aviso prévio; férias + 1/3; 13º salário; FGTS+40% e RSR, porquanto ostentam natureza salarial e eram habituais. DO DANO MORAL No mais, pugna o reclamante pela percepção de uma indenização em pecúnia, sob o pretexto de que procedimentos adotados pelo seu ex-patrão lhe causaram danos morais. Isso porque aponta que sofria descontos indevidos, o que se confirmou no capítulo próprio deste julgado. Por certo que os descontos ilícitos causaram prejuízos de ordem imaterial ao autor, que além de ter de si retido parte do valor que lhe era devido, sofreu desvalorização de seu trabalho, frustração quanto à expectativa do que deveria receber pelo labor prestado e, ainda, prejudicou o seu sustento e de sua família. Defiro a indenização pretendida, a qual arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais)- valor pedido - importe capaz de reparar a ofensa sofrida, sem acarretar injusto enriquecimento, sem falar no caráter pedagógico da medida. DAS HORAS EXTRAS Noticia a vestibular o labor em sobrejornada, sem a integral quitação. O fato, contudo, foi refutado pela ré, a qual carreou aos autos os cartões de ponto do período trabalhado, que foram, por sua vez, impugnados pelo autor, ao argumento de que deles não constam as horas extras mourejadas. Diante disso, cabia ao autor carrear aos autos prova contundente da verossimilhança do seu arrazoado, capaz de retirar a eficácia probatória da documentação trazida pelo empregador. Deste ônus não se desincumbiu, entretanto. Isso porque a prova oral apontou horários de trabalho semelhantes ao espelhado nos cartões de ponto, o que só reforça a veracidade deles. Por outro lado, não soa razoável que os vendedores do turno da manhã avançassem, ordinariamente, sobre o horário dos vendedores da tarde, haja vista que poderia gerar mal estar na equipe da tarde, na medida em que todos eram comissionistas puros e a permanência de muitos vendedores em loja impactava nas vendas do período vespertino. Deste modo, não me resta outra alternativa senão considerar válidos e fidedignos os controles de ponto trazidos à baila pelo ex-empregador, mormente quando atestam o cumprimento de horários de entrada e saída variáveis e acusam a existência de labor extraordinário habitual, e espelhavam horários de entrada e saída similares aos apontados à petição inicial. Todavia, quanto aos inventários, a testemunha ouvida confirmou que nessas ocasiões os empregados chegavam mais cedo, por volta das 5:30h, e não registravam a jornada. Aduziram, ainda, que isso ocorria, em média, uma vez por mês. E, de fato, nas folhas de ponto não consta entrada nesse horário. Defiro, portanto, o pagamento de 2 horas e 30 minutos extras por mês, com a adicional de 50%, à míngua de juntada de instrumento coletivo. Porém, considerando que se tratava de evento esporádico, indefiro os reflexos pretendidos sobre RSR, aviso prévio, férias, gratificação natalina e FGTS. DA JUSTIÇA GRATUITA À exordial, requereu o trabalhador os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de ser pobre na forma da lei. No particular, causa-me espanto o fato do legislador ordinário ter imposto um teto de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios da previdência social para a concessão do benefício da justiça gratuita, quando não há norma correspondente no digesto processual civil ou em legislação aplicável a quaisquer outros ramos do direito, em que pese estes regerem, em regra, relações entre iguais e com direitos disponíveis, ao passo que a Justiça Laboral cuida de conflitos em que o reclamante está em situação de hipossuficiência econômica em relação à reclamada e o objeto do litígio é, quase sempre, direito indisponível. Na toada, o legislador ordinário, à par das motivações obscuras, que fogem à competência do magistrado de 1º grau, afrontou normas e princípios tão caros ao direito do trabalho e processual do trabalho, como o valor social do trabalho (art.1º, IV da CF/88) – tanto que elevado a fundamento da República - e a inafastabilidade da jurisdição (art.5º, XXXV da CF/88), pelo que merecem ser afastados os dispositivos legais eivados de vícios. Não bastasse, o Judiciário Trabalhista é conhecido por ser a “Justiça dos Desempregados”, de modo que não parece razoável se exigir do reclamante a prova da sua situação de miserabilidade, quando já há de se presumi-la, em face da perda de sua única fonte de rendimento. Nesse diapasão, é preciso dar ao art. 790, § 3º da CLT, com a sua nova redação dada pela lei 13.467/2017, interpretação conforme a norma constitucional, de onde as leis ordinárias devem extrair sua validade. Assim, deve prevalecer a presunção de veracidade iuris tantum da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor ou por seu advogado, quando munido de poderes para tanto. Dito isso, à luz do art. 99, § 3º do CPC/15 e da súmula 463, II do TST, presumo verdadeira a alegação do obreiro quanto à sua insuficiência de recursos para demandar em juízo, o que, via de consequência, isenta-o do pagamento das custas processuais, em caso de sucumbência. Ante todo o exposto, concedo ao reclamante o benefício pretendido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Cuida-se de direito trazido à seara trabalhista pela Lei 13.467/2017. Dito isso, condeno a ré ao pagamento de honorários ao advogado do reclamante, no importe de 15% sobre o valor da presente condenação, em face do prescrito nos arts. 791-A da CLT e 85 do CPC/2015, porquanto sucumbente, em parte, na presente demanda. Outrossim, diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da ré, no importe de 15% incidentes sobre os valores dos pedidos nos quais sucumbiu, à luz do prescrito no art.791-A, § 3º da CLT. Todavia, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, pelo que considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), ainda que beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT), bem como o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Deste modo, no tocante aos honorários sucumbenciais, a nossa Corte Suprema entendeu pela inconstitucionalidade de parte do caput do art.791-A, §4º da CLT, suprimindo, por conseguinte, o texto “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Dito isso, ante tal supressão, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, devem os honorários ficar em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma do art.791-A, § 4º da CLT, independente da obtenção de créditos neste ou em outros processos. Isso porque a obtenção de créditos trabalhistas de natureza alimentar não tem o condão de afastar a hipossuficiência declarada, conforme entendimento abalizado pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, devem os honorários devidos pelo reclamante ficarem em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. DO PARÂMETRO DE LIQUIDAÇÃO Todas as verbas objeto da condenação devem ser apuradas levando-se em consideração a evolução salarial do obreiro e as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas, na forma dos contracheques acostados aos autos. No mais, me filio ao entendimento exarado pela 3ª Turma do E.Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do AIRR 228-34.2018.5.09.0562 e publicado no Informativo de nº 257 da corte superior, segundo o qual o valor apresentado à inicial é apenas estimativo, não podendo, portanto, limitar o quantum apurado em liquidação. Para melhor elucidação, transcrevo o julgado mencionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação nas hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando neste ramo especializado o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador – além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-228-34.2018.5.09.0562, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 22/6/2022). DA CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por ocasião do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho, em precedente de observância obrigatória, fixou nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, a seguinte tese que deve ser utilizada neste feito: “Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). A correção monetária a incidir sobre a indenização por dano moral é devida a partir da data da sentença (arbitramento), inteligência da Súmula 349 do C. TST. DA RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, conforme súmula 368 do TST. Nos termos do art. 832, § 3º da CLT, fica estabelecido que as devoluções dos descontos indevidos com seus reflexos sobre DSR e gratificações natalinas sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária. Descontos fiscais, se houver, nos termos da Lei 7713/88 (com as alterações da Lei 12.350/2010) e da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 (com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1145/ 2011). São isentos do imposto de renda os rendimentos previstos no art. 6º da Lei 7713/88. Os descontos fiscais que incidem sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser calculados mês a mês, observados os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito. Devem ser aplicados os termos da OJ 400 da SDI1 do C. TST, com a exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do CC/2002. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro dolo específico do autor, que justifique a aplicação de multa por litigância de má-fé em seu desfavor. Ainda, não entendo se tratar de litigância predatória, vez que os processos protocolados nesta Vara são patrocinados por advogados diversos e versam sobre pedidos diferentes, que por vezes coincidem, por se tratar do mesmo ambiente de trabalho. Improcedente o pleito. III – CONCLUSÃO Isso posto, e considerando tudo o mais contido nos autos da reclamação trabalhista proposta por JOAO VICTOR SANTOS LOPES em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, para condenar a reclamada a, após o trânsito em julgado do decisum, pagar ao autor os títulos deferidos na fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse literalmente transcrita. Quantum debeatur conforme demonstrativo em anexo, que faz parte integrante desta sentença. Honorários sucumbenciais recíprocos, porém suspensa a exigibilidade daqueles devidos pelo autor. Deverá a reclamada, em quinze dias contados do trânsito em julgado da sentença e independentemente de notificação, comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários, sob pena do próprio juízo calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento, bem como executar a parcela previdenciária devida. CONSTATADOS DESCONTOS ILEGAIS NO SALÁRIO DOS EMPREGADOS, OFICIE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, ENCAMINHANDO OS LINKS PARA ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. Intime-se a União - INSS (art. 832, § 5º), caso os valores devidos a título de contribuição previdenciária ultrapassem o limite previsto na Portaria MF nº 582/2013, na forma do Provimento TRT - CRT 01/2014. INTIMEM-SE AS PARTES, observando-se os requerimentos de notificação exclusiva, conforme Súmula 427 do TST. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO INTIMAÇÃO À(S) PARTE(S). A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). A autenticidade deste documento pode ser verificada através do sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé. CARLA JANAINA MOURA LACERDA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.