Raimundo Nonato De Oliveira x Camilo Castelo Felix Brito e outros
Número do Processo:
0000097-09.2018.5.21.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Ceará Mirim
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - EditalÓrgão: Vara do Trabalho de Ceará Mirim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0000097-09.2018.5.21.0018 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONSTENGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (4) EDITAL DESTINATÁRIO: JOSE NILTON PEREIRA DE BRITO, CPF: 413.268.304-49 O Exmº. Sr. Dr. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO, DD. JUIZ DO TRABALHO TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE CEARÁ - MIRIM (RN), no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, que fica a empresa CONSTENGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ: 10.890.729/0001-34; CAMILO CASTELO FELIX BRITO, CPF: 046.475.343-08; MARIA DOS PRAZERES FREIRE DE SOUZA, CPF: 100.070.094-10; JOSE NILTON PEREIRA DE BRITO, CPF: 413.268.304-49; VALTENCIR LUCIO DE LIMA GOMES, CPF: 664.292.264-68, parte reclamada nos autos do processo nº 0000097-09.2018.5.21.0018, atualmente em local incerto e não sabido, INTIMADA para tomar ciência do inteiro teor da decisão que resolveu o incidente da desconsideração da personalidade jurídica (#id:764b7fe), a qual pode ser acessada pelo link: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/validacao/25051516112789800000022324324?instancia=1, cujo teor segue abaixo transcrito, a fim de que, querendo, recorrer, no prazo legal, contado após o decurso do prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação do presente edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: "Vistos, etc. 1- Trata-se de decisão que resolve o Incidente de Desconsideração Direta da Personalidade Jurídica, instaurado por meio da decisão de #id:9726eb6. 2- Uma vez aberto o incidente, foi determinada a inclusão no polo passivo dos sócios da executada, CAMILO CASTELO FELIX BRITO, CPF: 046.475.343-08, MARIA DOS PRAZERES FREIRE DE SOUZA, CPF: 100.070.094-10, JOSE NILTON PEREIRA DE BRITO, CPF: 413.268.304-49 e VALTENCIR LUCIO DE LIMA GOMES, CPF: 664.292.264-68, bem como ordenada a citação para, querendo, apresentarem defesa, nos termos em que dispõe o artigo 135, do CPC, aqui aplicável subsidiariamente. 3- Apesar de regularmente citados, os sócios não apresentaram qualquer manifestação ao presente incidente. 4- Passo à análise. Como é cediço, por meio da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, afasta-se, de forma episódica, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e estende-se à pessoa dos sócios ou administradores os efeitos de certas obrigações da empresa, a fim de se coibir o desvio de sua finalidade. 5- Considerando a semelhança entre as relações trabalhistas e as consumeristas, dada a hipossuficiência da parte exequente em ambos os casos, adoto o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência da teoria objetiva (teoria menor), consubstanciada no artigo 28, caput, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. 6- Imperioso acrescentar que a adoção da teoria objetiva no presente caso justifica-se, ainda, em razão do disposto no artigo 889, da CLT, que determina a aplicação subsidiária da legislação fiscal à execução trabalhista. 7- Nesse tocante, a Lei 6.830/80, em seu artigo 4º, §2º, expressamente se socorre da legislação tributária, a qual, no artigo 135, III, do CTN (Código Tributário Nacional), é clara ao impor a responsabilidade pessoal dos representantes da pessoa jurídica pelo cumprimento das obrigações resultantes de atos praticados com infração de lei. 8- A par disso, não se pode olvidar que a própria CLT, em seu artigo 10-A, II, contempla a responsabilidade direta dos sócios atuais da empresa, ao prever que para ser alcançada a responsabilidade subsidiária do sócio retirante, deve ser observada a precedência da execução em face da empresa devedora e dos sócios atuais. 9- Resta evidente, então, que todo o arcabouço legislativo aqui mencionado justifica, até não mais poder, a aplicação da teoria objetiva (menor) à execução trabalhista, podendo (e devendo) haver a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora em caso de infração à lei trabalhista e quando a personalidade jurídica constituir obstáculo à satisfação do crédito do exequente. Estas situações, gize-se, são facilmente caracterizadas quando ocorre o inadimplemento da dívida trabalhista no prazo legal, não dispondo a empresa de bens com liquidez, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. 10- A fim de demonstrar a adoção pacífica da teoria objetiva da desconsideração da pessoa jurídica pela jurisprudência, transcrevo as seguintes ementas do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. (...) Saliente-se que nos créditos trabalhistas – que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas – não se aplica a “teoria maior” prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o art.28, §5º, da Lei 8078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, que ao embasar a “teoria menor” permite a execução dos bens dos sócios quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. (...). (TST – Ag-AIRR- 10039-63.2015.5.09.0872 – 6ª Turma – Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho – Data de julgamento: 23/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A decisão recorrida está amparada na desconsideração da personalidade jurídica, a qual autorizou o juiz a responsabilizar os sócios pelo pagamento da dívida, tendo em vista a insuficiência do patrimônio da sociedade, nos moldes preconizados pelo art. 28 do CDC. Assim, o Regional declarou que, ante a ausência de pagamento do débito exequendo, e diante dos resultados infrutíferos das diligências efetuadas em face da empresa executada, o exequente formulou pedido de desconstituição da personalidade jurídica, sendo o pedido deferido pelo juiz de origem, que determinou que os sócios fossem citados pessoalmente para pagamento da dívida, o que de fato ocorreu, estando patente que tiveram plena oportunidade de apresentar sua defesa e exerceram o devido contraditório. Ileso o art.5º, LIV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR 1000069-21.2015.5.02.0030 – 8ª Turma – Relatora Ministra Dora Maria da Costa – Data de julgamento: 23/10/2019) (...) A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerado o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, §5º do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista (...). (TST- ARR 3148-91.2014. 5.05.0251 – 3ª Turma – Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte – Data de julgamento:03/04/2019). 11- Esclarecidas estas premissas, cumpre analisar, agora, se comprovados, na hipótese vertente, os pressupostos que autorizam a quebra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, quais sejam: insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular da empresa. 12- No caso dos autos, evidencia-se que a empresa executada CONSTENGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 10.890.729/0001-34, embora regularmente citada, não efetuou o pagamento, tampouco fez indicação de bens à penhora, restando comprovado, de forma cristalina, o inadimplemento da dívida e, por conseguinte, a manifesta infração à lei trabalhista. 13- Ademais, verifico que as pesquisas patrimoniais em face da empresa e as tentativas de bloqueio de numerário restaram frustradas, caracterizando-se a insolvência da pessoa jurídica, que não dispõe de ativos financeiros, veículos ou imóveis capazes de garantir a presente execução. 14- Desse modo, imperioso reconhecer que os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da ré encontram-se configurados no caso concreto, justificando-se a responsabilização dos sócios CAMILO CASTELO FELIX BRITO, CPF: 046.475.343-08, MARIA DOS PRAZERES FREIRE DE SOUZA, CPF: 100.070.094-10, JOSE NILTON PEREIRA DE BRITO, CPF: 413.268.304-49 e VALTENCIR LUCIO DE LIMA GOMES, CPF: 664.292.264-68 pelas obrigações da pessoa jurídica devedora, nos termos dos artigos 790, II e VII e 795, ambos do CPC/2015. 15- Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se à realização de bloqueio de numerário via SISBAJUD em face das executadas, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (''teimosinha''), bem como consulta nos sistemas RENAJUD para verificação de veículos passíveis de restrição em nome da reclamada, o que fica, desde já, autorizado, INFOJUD para localização de bens e INFOSEG para localização de possíveis outras empresas em nome do sócio. 16- Caso infrutíferas as diligências anteriores, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento do processo ao arquivo provisório e fluência do prazo da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT) passará a ser contada, sem necessidade de nova intimação. 17- Havendo manifestação, retornem conclusos." E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Ceará-Mirim/RN, aos 21 de julho de 2025, sendo, ainda, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e fixado no local de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Digitado por João Maria Machado Pereira, Técnico Judiciário, e, após conferência, assinado pelo Exmo. Sr. Dr. GUSTAVO MUNIZ NUNES, Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim-RN. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO JUIZ DO TRABALHO CEARA-MIRIM/RN, 21 de julho de 2025. CARLOS HENRIQUE CABRAL RODRIGUES Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE NILTON PEREIRA DE BRITO
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22/07/2025 - EditalÓrgão: Vara do Trabalho de Ceará Mirim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0000097-09.2018.5.21.0018 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONSTENGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (4) EDITAL DESTINATÁRIO: VALTENCIR LUCIO DE LIMA GOMES, CPF: 664.292.264-68 O Exmº. Sr. Dr. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO, DD. JUIZ DO TRABALHO TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE CEARÁ - MIRIM (RN), no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, que fica a empresa CONSTENGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ: 10.890.729/0001-34; CAMILO CASTELO FELIX BRITO, CPF: 046.475.343-08; MARIA DOS PRAZERES FREIRE DE SOUZA, CPF: 100.070.094-10; JOSE NILTON PEREIRA DE BRITO, CPF: 413.268.304-49; VALTENCIR LUCIO DE LIMA GOMES, CPF: 664.292.264-68, parte reclamada nos autos do processo nº 0000097-09.2018.5.21.0018, atualmente em local incerto e não sabido, INTIMADA para tomar ciência do inteiro teor da decisão que resolveu o incidente da desconsideração da personalidade jurídica (#id:764b7fe), a qual pode ser acessada pelo link: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/validacao/25051516112789800000022324324?instancia=1, cujo teor segue abaixo transcrito, a fim de que, querendo, recorrer, no prazo legal, contado após o decurso do prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação do presente edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: "Vistos, etc. 1- Trata-se de decisão que resolve o Incidente de Desconsideração Direta da Personalidade Jurídica, instaurado por meio da decisão de #id:9726eb6. 2- Uma vez aberto o incidente, foi determinada a inclusão no polo passivo dos sócios da executada, CAMILO CASTELO FELIX BRITO, CPF: 046.475.343-08, MARIA DOS PRAZERES FREIRE DE SOUZA, CPF: 100.070.094-10, JOSE NILTON PEREIRA DE BRITO, CPF: 413.268.304-49 e VALTENCIR LUCIO DE LIMA GOMES, CPF: 664.292.264-68, bem como ordenada a citação para, querendo, apresentarem defesa, nos termos em que dispõe o artigo 135, do CPC, aqui aplicável subsidiariamente. 3- Apesar de regularmente citados, os sócios não apresentaram qualquer manifestação ao presente incidente. 4- Passo à análise. Como é cediço, por meio da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, afasta-se, de forma episódica, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e estende-se à pessoa dos sócios ou administradores os efeitos de certas obrigações da empresa, a fim de se coibir o desvio de sua finalidade. 5- Considerando a semelhança entre as relações trabalhistas e as consumeristas, dada a hipossuficiência da parte exequente em ambos os casos, adoto o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência da teoria objetiva (teoria menor), consubstanciada no artigo 28, caput, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. 6- Imperioso acrescentar que a adoção da teoria objetiva no presente caso justifica-se, ainda, em razão do disposto no artigo 889, da CLT, que determina a aplicação subsidiária da legislação fiscal à execução trabalhista. 7- Nesse tocante, a Lei 6.830/80, em seu artigo 4º, §2º, expressamente se socorre da legislação tributária, a qual, no artigo 135, III, do CTN (Código Tributário Nacional), é clara ao impor a responsabilidade pessoal dos representantes da pessoa jurídica pelo cumprimento das obrigações resultantes de atos praticados com infração de lei. 8- A par disso, não se pode olvidar que a própria CLT, em seu artigo 10-A, II, contempla a responsabilidade direta dos sócios atuais da empresa, ao prever que para ser alcançada a responsabilidade subsidiária do sócio retirante, deve ser observada a precedência da execução em face da empresa devedora e dos sócios atuais. 9- Resta evidente, então, que todo o arcabouço legislativo aqui mencionado justifica, até não mais poder, a aplicação da teoria objetiva (menor) à execução trabalhista, podendo (e devendo) haver a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora em caso de infração à lei trabalhista e quando a personalidade jurídica constituir obstáculo à satisfação do crédito do exequente. Estas situações, gize-se, são facilmente caracterizadas quando ocorre o inadimplemento da dívida trabalhista no prazo legal, não dispondo a empresa de bens com liquidez, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. 10- A fim de demonstrar a adoção pacífica da teoria objetiva da desconsideração da pessoa jurídica pela jurisprudência, transcrevo as seguintes ementas do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. (...) Saliente-se que nos créditos trabalhistas – que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas – não se aplica a “teoria maior” prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o art.28, §5º, da Lei 8078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, que ao embasar a “teoria menor” permite a execução dos bens dos sócios quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. (...). (TST – Ag-AIRR- 10039-63.2015.5.09.0872 – 6ª Turma – Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho – Data de julgamento: 23/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A decisão recorrida está amparada na desconsideração da personalidade jurídica, a qual autorizou o juiz a responsabilizar os sócios pelo pagamento da dívida, tendo em vista a insuficiência do patrimônio da sociedade, nos moldes preconizados pelo art. 28 do CDC. Assim, o Regional declarou que, ante a ausência de pagamento do débito exequendo, e diante dos resultados infrutíferos das diligências efetuadas em face da empresa executada, o exequente formulou pedido de desconstituição da personalidade jurídica, sendo o pedido deferido pelo juiz de origem, que determinou que os sócios fossem citados pessoalmente para pagamento da dívida, o que de fato ocorreu, estando patente que tiveram plena oportunidade de apresentar sua defesa e exerceram o devido contraditório. Ileso o art.5º, LIV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR 1000069-21.2015.5.02.0030 – 8ª Turma – Relatora Ministra Dora Maria da Costa – Data de julgamento: 23/10/2019) (...) A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerado o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, §5º do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista (...). (TST- ARR 3148-91.2014. 5.05.0251 – 3ª Turma – Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte – Data de julgamento:03/04/2019). 11- Esclarecidas estas premissas, cumpre analisar, agora, se comprovados, na hipótese vertente, os pressupostos que autorizam a quebra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, quais sejam: insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular da empresa. 12- No caso dos autos, evidencia-se que a empresa executada CONSTENGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 10.890.729/0001-34, embora regularmente citada, não efetuou o pagamento, tampouco fez indicação de bens à penhora, restando comprovado, de forma cristalina, o inadimplemento da dívida e, por conseguinte, a manifesta infração à lei trabalhista. 13- Ademais, verifico que as pesquisas patrimoniais em face da empresa e as tentativas de bloqueio de numerário restaram frustradas, caracterizando-se a insolvência da pessoa jurídica, que não dispõe de ativos financeiros, veículos ou imóveis capazes de garantir a presente execução. 14- Desse modo, imperioso reconhecer que os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da ré encontram-se configurados no caso concreto, justificando-se a responsabilização dos sócios CAMILO CASTELO FELIX BRITO, CPF: 046.475.343-08, MARIA DOS PRAZERES FREIRE DE SOUZA, CPF: 100.070.094-10, JOSE NILTON PEREIRA DE BRITO, CPF: 413.268.304-49 e VALTENCIR LUCIO DE LIMA GOMES, CPF: 664.292.264-68 pelas obrigações da pessoa jurídica devedora, nos termos dos artigos 790, II e VII e 795, ambos do CPC/2015. 15- Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se à realização de bloqueio de numerário via SISBAJUD em face das executadas, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (''teimosinha''), bem como consulta nos sistemas RENAJUD para verificação de veículos passíveis de restrição em nome da reclamada, o que fica, desde já, autorizado, INFOJUD para localização de bens e INFOSEG para localização de possíveis outras empresas em nome do sócio. 16- Caso infrutíferas as diligências anteriores, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento do processo ao arquivo provisório e fluência do prazo da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT) passará a ser contada, sem necessidade de nova intimação. 17- Havendo manifestação, retornem conclusos." E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Ceará-Mirim/RN, aos 21 de julho de 2025, sendo, ainda, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e fixado no local de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Digitado por João Maria Machado Pereira, Técnico Judiciário, e, após conferência, assinado pelo Exmo. Sr. Dr. GUSTAVO MUNIZ NUNES, Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim-RN. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO JUIZ DO TRABALHO CEARA-MIRIM/RN, 21 de julho de 2025. CARLOS HENRIQUE CABRAL RODRIGUES Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTENCIR LUCIO DE LIMA GOMES
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ceará Mirim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0000097-09.2018.5.21.0018 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONSTENGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13681c1 proferida nos autos. DECISÃO Visto, etc. Diante do insucesso na tentativa de intimação dos executados acerca de decisão de Id. 764b7fe, a qual julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal, determino que os executados sejam intimados por edital, observando-se o prazo de 20 dias, nos termos do art. 257, III do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Superado o prazo, prossigam-se as determinações de número 15 e seguintes da decisão de Id. 764b7fe. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 15 de julho de 2025. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA