Fabio Broto x F C Brito Neres Engenharia & Servicos Ltda e outros

Número do Processo: 0000098-49.2025.5.09.0093

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0000098-49.2025.5.09.0093 RECLAMANTE: FABIO BROTO RECLAMADO: F C BRITO NERES ENGENHARIA & SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0582b9f proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)  RUI RAPCINSKI JUNIOR. Cornélio Procópio, 09 de julho de 2025.   DESPACHO Ante a pretensão exposta no item 4 dos Embargos de Declaração (id 9aa8e20) e considerando que a Justiça do Trabalho deve privilegiar a conciliação como forma de composição da lide (art. 764 da CLT), converto o julgamento em diligência e determino a inclusão dos presentes autos em pauta próxima para tentativa de conciliação. Cumpra-se com urgência.  CORNELIO PROCOPIO/PR, 10 de julho de 2025. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - F C BRITO NERES ENGENHARIA & SERVICOS LTDA
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0000098-49.2025.5.09.0093 RECLAMANTE: FABIO BROTO RECLAMADO: F C BRITO NERES ENGENHARIA & SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e8175f proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)  RUI RAPCINSKI JUNIOR, em razão da solicitação de informações da Exma. Desembargadora Neide Alves dos Santos. Ofício Seção Especializada TRT9ª Região  (id.ec8935f) Referência: MSCiv 0004403-64.2025.5.09.0000 Código de rastreabilidade: 509202525727036 Assunto: informações em mandado de segurança Cornélio Procópio, 07 de julho de 2025.   DESPACHO 1) Exma. Desembargadora, NEIDE ALVES DOS SANTOS, Em atenção à solicitação de informações expedida nos autos de mandado de segurança supra, esclareço que os fundamentos adotados pelo Juízo encontram-se todos expostos na decisão atacada, cuja cópia segue em anexo (id 8b7ad4d). Por celeridade processual, cópia deste  despacho, assinado eletronicamente por este Magistrado e com código de verificação de autenticidade indicado no rodapé, servirá como ofício para todos os efeitos legais. 2)  Considerando a decisão proferida nos autos MSCiv 0004403-64.2025.5.09.0000, REVOGO a decisão (id acb8a9f) que determinou o bloqueio de valores oriundos do contrato entre a reclamada F C BRITO NERES ENGENHARIA & SERVICOS LTDA e o Município de São Jerônimo da Serra.   3) Intimem-se as partes e o Município de São Jerônimo da Serra, este para que tome ciência de que está desobrigado de realizar o depósito, nos presentes autos, de eventuais valores que deveriam ser repassados à reclamada. CORNELIO PROCOPIO/PR, 07 de julho de 2025. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - F C BRITO NERES ENGENHARIA & SERVICOS LTDA
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0000098-49.2025.5.09.0093 RECLAMANTE: FABIO BROTO RECLAMADO: F C BRITO NERES ENGENHARIA & SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e8175f proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)  RUI RAPCINSKI JUNIOR, em razão da solicitação de informações da Exma. Desembargadora Neide Alves dos Santos. Ofício Seção Especializada TRT9ª Região  (id.ec8935f) Referência: MSCiv 0004403-64.2025.5.09.0000 Código de rastreabilidade: 509202525727036 Assunto: informações em mandado de segurança Cornélio Procópio, 07 de julho de 2025.   DESPACHO 1) Exma. Desembargadora, NEIDE ALVES DOS SANTOS, Em atenção à solicitação de informações expedida nos autos de mandado de segurança supra, esclareço que os fundamentos adotados pelo Juízo encontram-se todos expostos na decisão atacada, cuja cópia segue em anexo (id 8b7ad4d). Por celeridade processual, cópia deste  despacho, assinado eletronicamente por este Magistrado e com código de verificação de autenticidade indicado no rodapé, servirá como ofício para todos os efeitos legais. 2)  Considerando a decisão proferida nos autos MSCiv 0004403-64.2025.5.09.0000, REVOGO a decisão (id acb8a9f) que determinou o bloqueio de valores oriundos do contrato entre a reclamada F C BRITO NERES ENGENHARIA & SERVICOS LTDA e o Município de São Jerônimo da Serra.   3) Intimem-se as partes e o Município de São Jerônimo da Serra, este para que tome ciência de que está desobrigado de realizar o depósito, nos presentes autos, de eventuais valores que deveriam ser repassados à reclamada. CORNELIO PROCOPIO/PR, 07 de julho de 2025. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIO BROTO
  5. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0000098-49.2025.5.09.0093 RECLAMANTE: FABIO BROTO RECLAMADO: F C BRITO NERES ENGENHARIA & SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b7ad4d proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)  RUI RAPCINSKI JUNIOR. Cornélio Procópio, 02 de julho de 2025.   DESPACHO A presente ação foi ajuizada em 17/02/2025 por Fábio Broto, CPF nº 056.527.029-07, em face das reclamadas F C BRITO NERES ENGENHARIA & SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA, CNPJ nº 76.290.683/0001-20. Designada audiência inicial para o dia 25/03/2025, às 09h50, as partes foram devidamente notificadas, sendo que a primeira reclamada foi notificada no endereço indicado na petição inicial (Rua Francisco Martins Bastos, nº 91, Conjunto Aero Rancho, Campo Grande/MS, CEP 79085-050). Na referida audiência, ante a ausência de confirmação da notificação da reclamada F C BRITO NERES ENGENHARIA & SERVIÇOS LTDA, determinou-se a reiteração da notificação por meio de oficial de justiça, a fim de evitar eventual alegação de nulidade e novos adiamentos, redesignando-se a audiência para o dia 07/05/2025, às 13h05, por videoconferência, conforme ata (id ca5368b). Expedida a carta precatória (ID c99a802), esta foi devidamente distribuída à 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande, sob o nº 0024535-07.2025.5.24.0007, tendo sido cumprida conforme certidão constante no ID 2556628. A notificação foi realizada pessoalmente no dia 29/04/2025, no mesmo endereço informado na inicial, sendo recebida por Lilian Franciele Brito Pedroso. No presente caso, o fato é que, caso entendesse não haver tempo hábil para apresentação da contestação, competia à reclamada, na primeira oportunidade, ou seja, na audiência realizada em 07/05/2025, às 13h05, peticionado requerendo o seu adiamento ou, ao menos, comparecido à audiência e postulado a concessão de prazo para apresentação de defesa. Contudo, a reclamada permaneceu inerte e ausente, perdendo a oportunidade de manifestar-se tempestivamente sobre a matéria, razão pela qual não há que se falar em nulidade por violação ao art. 841 da CLT. Assim, indefiro o pedido de nulidade processual formulado por F C BRITO NERES ENGENHARIA & SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 38.660.268/0001-22. Registre-se, ainda, que foi homologada a desistência dos pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA, conforme requerimento da parte autora e anuência da reclamada, conforme documentos ID e9583e8 e 2a9e162, tendo sido promovida a inativação do reclamado do polo passivo da presente demanda. Voltem os autos conclusos para julgamento. As partes serão intimadas por ocasião da prolação da sentença. CORNELIO PROCOPIO/PR, 02 de julho de 2025. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIO BROTO
  6. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0000098-49.2025.5.09.0093 RECLAMANTE: FABIO BROTO RECLAMADO: F C BRITO NERES ENGENHARIA & SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b7ad4d proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)  RUI RAPCINSKI JUNIOR. Cornélio Procópio, 02 de julho de 2025.   DESPACHO A presente ação foi ajuizada em 17/02/2025 por Fábio Broto, CPF nº 056.527.029-07, em face das reclamadas F C BRITO NERES ENGENHARIA & SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA, CNPJ nº 76.290.683/0001-20. Designada audiência inicial para o dia 25/03/2025, às 09h50, as partes foram devidamente notificadas, sendo que a primeira reclamada foi notificada no endereço indicado na petição inicial (Rua Francisco Martins Bastos, nº 91, Conjunto Aero Rancho, Campo Grande/MS, CEP 79085-050). Na referida audiência, ante a ausência de confirmação da notificação da reclamada F C BRITO NERES ENGENHARIA & SERVIÇOS LTDA, determinou-se a reiteração da notificação por meio de oficial de justiça, a fim de evitar eventual alegação de nulidade e novos adiamentos, redesignando-se a audiência para o dia 07/05/2025, às 13h05, por videoconferência, conforme ata (id ca5368b). Expedida a carta precatória (ID c99a802), esta foi devidamente distribuída à 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande, sob o nº 0024535-07.2025.5.24.0007, tendo sido cumprida conforme certidão constante no ID 2556628. A notificação foi realizada pessoalmente no dia 29/04/2025, no mesmo endereço informado na inicial, sendo recebida por Lilian Franciele Brito Pedroso. No presente caso, o fato é que, caso entendesse não haver tempo hábil para apresentação da contestação, competia à reclamada, na primeira oportunidade, ou seja, na audiência realizada em 07/05/2025, às 13h05, peticionado requerendo o seu adiamento ou, ao menos, comparecido à audiência e postulado a concessão de prazo para apresentação de defesa. Contudo, a reclamada permaneceu inerte e ausente, perdendo a oportunidade de manifestar-se tempestivamente sobre a matéria, razão pela qual não há que se falar em nulidade por violação ao art. 841 da CLT. Assim, indefiro o pedido de nulidade processual formulado por F C BRITO NERES ENGENHARIA & SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 38.660.268/0001-22. Registre-se, ainda, que foi homologada a desistência dos pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA, conforme requerimento da parte autora e anuência da reclamada, conforme documentos ID e9583e8 e 2a9e162, tendo sido promovida a inativação do reclamado do polo passivo da presente demanda. Voltem os autos conclusos para julgamento. As partes serão intimadas por ocasião da prolação da sentença. CORNELIO PROCOPIO/PR, 02 de julho de 2025. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - F C BRITO NERES ENGENHARIA & SERVICOS LTDA
  7. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0000098-49.2025.5.09.0093 RECLAMANTE: FABIO BROTO RECLAMADO: F C BRITO NERES ENGENHARIA & SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b7ad4d proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)  RUI RAPCINSKI JUNIOR. Cornélio Procópio, 02 de julho de 2025.   DESPACHO A presente ação foi ajuizada em 17/02/2025 por Fábio Broto, CPF nº 056.527.029-07, em face das reclamadas F C BRITO NERES ENGENHARIA & SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA, CNPJ nº 76.290.683/0001-20. Designada audiência inicial para o dia 25/03/2025, às 09h50, as partes foram devidamente notificadas, sendo que a primeira reclamada foi notificada no endereço indicado na petição inicial (Rua Francisco Martins Bastos, nº 91, Conjunto Aero Rancho, Campo Grande/MS, CEP 79085-050). Na referida audiência, ante a ausência de confirmação da notificação da reclamada F C BRITO NERES ENGENHARIA & SERVIÇOS LTDA, determinou-se a reiteração da notificação por meio de oficial de justiça, a fim de evitar eventual alegação de nulidade e novos adiamentos, redesignando-se a audiência para o dia 07/05/2025, às 13h05, por videoconferência, conforme ata (id ca5368b). Expedida a carta precatória (ID c99a802), esta foi devidamente distribuída à 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande, sob o nº 0024535-07.2025.5.24.0007, tendo sido cumprida conforme certidão constante no ID 2556628. A notificação foi realizada pessoalmente no dia 29/04/2025, no mesmo endereço informado na inicial, sendo recebida por Lilian Franciele Brito Pedroso. No presente caso, o fato é que, caso entendesse não haver tempo hábil para apresentação da contestação, competia à reclamada, na primeira oportunidade, ou seja, na audiência realizada em 07/05/2025, às 13h05, peticionado requerendo o seu adiamento ou, ao menos, comparecido à audiência e postulado a concessão de prazo para apresentação de defesa. Contudo, a reclamada permaneceu inerte e ausente, perdendo a oportunidade de manifestar-se tempestivamente sobre a matéria, razão pela qual não há que se falar em nulidade por violação ao art. 841 da CLT. Assim, indefiro o pedido de nulidade processual formulado por F C BRITO NERES ENGENHARIA & SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 38.660.268/0001-22. Registre-se, ainda, que foi homologada a desistência dos pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA, conforme requerimento da parte autora e anuência da reclamada, conforme documentos ID e9583e8 e 2a9e162, tendo sido promovida a inativação do reclamado do polo passivo da presente demanda. Voltem os autos conclusos para julgamento. As partes serão intimadas por ocasião da prolação da sentença. CORNELIO PROCOPIO/PR, 02 de julho de 2025. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MUNICIPIO DE SAO JERONIMO DA SERRA
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