Daiane Aparecida Generoso Luciano x Crefisa S/A. Crédito, Financiamento E Investimentos

Número do Processo: 0000099-33.2024.8.26.0291

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000099-33.2024.8.26.0291 (processo principal 1000110-79.2023.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Daiane Aparecida Generoso Luciano - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Certifico que não foi interposto recurso referente à Sentença de fls. 219. Certifico, ainda, e dou fé, que pratiquei o seguinte ato ordinatório nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Haver emitido a guia de levantamento eletrônica (nº 20250723162614044853) no valor de R$ 362,46 (com correção) em favor de Josias Wellington Silveira Sociedade Individual de Advocacia (fls.199), e encaminhado para conferência e assinatura digital no Portal de Custas. A parte interessada deverá acompanhar o crédito, em até 10 dias úteis, na conta que foi indicada nos autos. Consultando os autos observo que o cadastro das partes está regularizado e que as publicações foram devidamente disponibilizadas para os advogados das partes. Após transcorrido o prazo acima, deverá a Serventia certificar o pagamento da presente guia, mediante consulta ao Portal de Custas. Nada Mais. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES (OAB 425272/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000099-33.2024.8.26.0291 (processo principal 1000110-79.2023.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Daiane Aparecida Generoso Luciano - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque foram oferecidos tempestivamente, mas não os acolho, pois a decisão não padece de omissão nem de obscuridade, tampouco contradição, que devam ser supridas. Basta verificar que a fls.219, em sentença, já restou expressamente decidido que: "Expeça-se mandados de levantamento dos valores depositados em nome da exequente e do patrono (honorários), observando-se os Formulários MLEs juntados. Após, promova-se o desbloqueio das quantias encontradas na pesquisa Sisbajud." (grifei). Com efeito, as alegações da embargante têm o objetivo de reverter o resultado do decidido, com o qual ela não se conforma, porque lhe foi desfavorável, não de suprir omissão ou obscuridade, que não houve. Os embargos de declaração não se destinam a discutir os fundamentos do julgado, mas a suprir o que porventura tenha faltado, e, neste caso, nada há a suprir. A propósito: "Embargos de declaração. Omissões. Inocorrência. Julgamento devidamente fundamentado e abrangente do universo da matéria impugnada, com apreciação das questões fáticas e jurídicas pertinentes. Fundamentação jurídica suficiente. Mera discordância para com os termos do julgado. Inexistência de lacuna por suprir. Embargos declaratórios rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2212343-15.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021). "Embargos de declaração. Contradição. Figura utilizada apenas como artifício legitimador da admissibilidade dos embargos. Mera exposição de discordância para com o conteúdo da decisão. Embargos desvirtuados de seu escopo natural. Recurso não conhecido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2207341-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021)" (grifei). Posto isso, ausentes os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração Intime-se. - ADV: JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES (OAB 425272/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou