Jeanny Souto De Oliveira Souza Santana e outros x Supermercado Varejista Casa Verde Ltda - Me
Número do Processo:
0000099-77.2025.5.21.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000099-77.2025.5.21.0003 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO MARQUES GOMES RECLAMADO: SUPERMERCADO VAREJISTA CASA VERDE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15a3696 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito as impugnações suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por MARCOS ANTONIO MARQUES GOMES para condenar SUPERMERCADO VAREJISTA CASA VERDE LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, no cumprimento das seguintes obrigações: - PAGAMENTO de um plus salarial no valor de 20% do salário base da reclamante, durante a contratualidade, com reflexos salariais em FGTS e multa de 40% (limitado ao pedido). - PAGAMENTO de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do autor no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente. Condeno, ainda, a parte autora a pagar aos advogados da reclamada os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos em foi integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do §4º do art. 791-A da CLT. A liquidação observará o salário da reclamante anotado na CTPS e os contracheques juntados aos autos. Liquidação e cumprimento das determinações após o trânsito em julgado. Sendo o autor foi sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 4º do Provimento TRT-CR n. 03/2021, devem ser remunerados pela União, em vista da gratuidade de justiça concedida. Tão logo haja o trânsito em julgado da sentença, deverá a Secretaria providenciar a requisição dos honorários através do SIGEO-JT. Não há verbas a serem compensadas. Autorizadas as deduções dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários e gratuidade de justiça conforme fundamentação. Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias, deverá ser observada a Lei n. 8.212/91. Custas processuais pela parte reclamada, no valor de R$ 200,00 calculadas sobre o valor estimado da condenação que fixo em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. Datada e assinada eletronicamente. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO VAREJISTA CASA VERDE LTDA - ME
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000099-77.2025.5.21.0003 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO MARQUES GOMES RECLAMADO: SUPERMERCADO VAREJISTA CASA VERDE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15a3696 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito as impugnações suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por MARCOS ANTONIO MARQUES GOMES para condenar SUPERMERCADO VAREJISTA CASA VERDE LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, no cumprimento das seguintes obrigações: - PAGAMENTO de um plus salarial no valor de 20% do salário base da reclamante, durante a contratualidade, com reflexos salariais em FGTS e multa de 40% (limitado ao pedido). - PAGAMENTO de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do autor no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente. Condeno, ainda, a parte autora a pagar aos advogados da reclamada os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos em foi integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do §4º do art. 791-A da CLT. A liquidação observará o salário da reclamante anotado na CTPS e os contracheques juntados aos autos. Liquidação e cumprimento das determinações após o trânsito em julgado. Sendo o autor foi sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 4º do Provimento TRT-CR n. 03/2021, devem ser remunerados pela União, em vista da gratuidade de justiça concedida. Tão logo haja o trânsito em julgado da sentença, deverá a Secretaria providenciar a requisição dos honorários através do SIGEO-JT. Não há verbas a serem compensadas. Autorizadas as deduções dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários e gratuidade de justiça conforme fundamentação. Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias, deverá ser observada a Lei n. 8.212/91. Custas processuais pela parte reclamada, no valor de R$ 200,00 calculadas sobre o valor estimado da condenação que fixo em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. Datada e assinada eletronicamente. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ANTONIO MARQUES GOMES