Allianz Seguros S/A x Copel Distribuição S.A.

Número do Processo: 0000100-17.2025.8.16.0079

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Dois Vizinhos
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Dois Vizinhos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 36) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Dois Vizinhos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 36) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Dois Vizinhos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br DESPACHO   1) Cientes as partes dos pontos que restaram incontroversos, decorrente da apresentação de resposta, esclareçam, no prazo de 15 dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, e diante da nova previsão normativa que alarga o conteúdo da decisão de saneamento e organização (art. 357/CPC) promova também a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a prova, com o apontamento dos meios de prova específicos para cada fato, além do apontamento do ônus que entende recair sobre cada parte, para cada fato. Ainda, apresente as questões de direito relevantes para o mérito, com as teses debatidas, apresentando, objetivamente, os argumentos que entendem compreendidos no que dispõe o art. 489, IV do CPC, bem como os precedentes ou enunciados de súmula que quer ver aplicado. Desde já ficam as partes esclarecidas de que o não apontamento dos itens acima militam como indicativo de que entende não ser essencial o pronunciamento judicial expressamente sobre ele (art. 489, IV do CPC). Esclareçam, por fim, se pretendem a designação de audiência de conciliação, ou para organização conjunta do feito ou apresentem, em petição conjunta, saneamento consensual. 2) Decorrido o prazo, voltem conclusos.   MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
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