Thiago Sampaio Almeida x Banco Bmg Sa e outros
Número do Processo:
0000100-46.2024.5.05.0196
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Dalila Nascimento Andrade
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA 0000100-46.2024.5.05.0196 : THIAGO SAMPAIO ALMEIDA : GRANITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 921d064 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ao teor do exposto, nos autos nº 0000100-46.2024.5.05.0196, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THIAGO SAMPAIO ALMEIDA para condenar, solidariamente, GRANITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO BMG S.A e BANCO INTER S.A., nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários na forma da fundamentação. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos. Liquidação por cálculos. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da lei 8212/91. Para atualização dos créditos trabalhistas deferidos, incluídos os juros de mora e a correção monetária, deve ser observado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, deve incidir a taxa SELIC, excluindo-se os juros de mora de 1% ao mês previstos no art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, pois a SELIC, como indexador dos créditos tributários, engloba juros e correção monetária. A responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, que deverá comprová-lo nos autos, no prazo legal, observando-se os termos da Súmula 368 e OJ 363, da SDI-1, ambas do E. TST. Os recolhimentos deverão ser realizados através da guia GPS (pessoa jurídica - CNPJ - código 2909 e pessoa física - CEI – código 2801) e do protocolo de conectividade social que atesta o envio da GFIP ao banco de dados da Previdência Social, sob pena de multa e demais sanções administrativas, a teor do que dispõem os arts. 32, §10, e 32-A, da Lei 8.212/91, bem como o art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Na omissão, deverá a Secretaria oficiar à SRFB para as providências pertinentes, inclusive, com a inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito e prosseguir a execução, conforme acima determinado. A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/2014 c/c 1558/2015 da SRFB. Custas pela parte reclamada, no importe de R$728,92, calculadas sobre o valor da condenação, de R$36.445,80. Anexados à presente sentença, os cálculos de liquidação confeccionados pelo Setor de Cálculos desta unidade judiciária integram-na para todos os fins legais, refletindo o “quanto debeatur”, sem prejuízo de atualizações posteriores, incidência de juros e multas, ficando as partes advertidas, desde já, de que em caso de interposição de recurso ordinário, deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. PAULA LEAL LORDELO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO SAMPAIO ALMEIDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA 0000100-46.2024.5.05.0196 : THIAGO SAMPAIO ALMEIDA : GRANITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 921d064 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ao teor do exposto, nos autos nº 0000100-46.2024.5.05.0196, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THIAGO SAMPAIO ALMEIDA para condenar, solidariamente, GRANITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO BMG S.A e BANCO INTER S.A., nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários na forma da fundamentação. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos. Liquidação por cálculos. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da lei 8212/91. Para atualização dos créditos trabalhistas deferidos, incluídos os juros de mora e a correção monetária, deve ser observado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, deve incidir a taxa SELIC, excluindo-se os juros de mora de 1% ao mês previstos no art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, pois a SELIC, como indexador dos créditos tributários, engloba juros e correção monetária. A responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, que deverá comprová-lo nos autos, no prazo legal, observando-se os termos da Súmula 368 e OJ 363, da SDI-1, ambas do E. TST. Os recolhimentos deverão ser realizados através da guia GPS (pessoa jurídica - CNPJ - código 2909 e pessoa física - CEI – código 2801) e do protocolo de conectividade social que atesta o envio da GFIP ao banco de dados da Previdência Social, sob pena de multa e demais sanções administrativas, a teor do que dispõem os arts. 32, §10, e 32-A, da Lei 8.212/91, bem como o art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Na omissão, deverá a Secretaria oficiar à SRFB para as providências pertinentes, inclusive, com a inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito e prosseguir a execução, conforme acima determinado. A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/2014 c/c 1558/2015 da SRFB. Custas pela parte reclamada, no importe de R$728,92, calculadas sobre o valor da condenação, de R$36.445,80. Anexados à presente sentença, os cálculos de liquidação confeccionados pelo Setor de Cálculos desta unidade judiciária integram-na para todos os fins legais, refletindo o “quanto debeatur”, sem prejuízo de atualizações posteriores, incidência de juros e multas, ficando as partes advertidas, desde já, de que em caso de interposição de recurso ordinário, deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. PAULA LEAL LORDELO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GRANITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
- BANCO BMG S.A
- BANCO INTER S.A.