Industria E Comercio De Sementes Mangueirinha Ltda e outros x Itau Unibanco S.A.
Número do Processo:
0000100-60.2021.8.16.0110
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Mangueirinha
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mangueirinha | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000100-60.2021.8.16.0110 Processo: 0000100-60.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.628.412,93 Autor(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE SEMENTES MANGUEIRINHA LTDA LIZEU ADAIR BERTO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional com pedido de tutela antecipada proposta por Indústria e Comercio de Sementes Mangueirinha Ltda em face de Banco Itaú S/A. O feito foi saneado ao mov. 65.1, fixando os pontos controvertidos, deferindo a prova documental e pericial. O laudo pericial foi juntado ao mov. 113.1. Laudo complementar ao mov. 128.1. A decisão de mov. 135.1 chamou o feito à ordem e destacou que a revisão deve se limitar aos encargos questionados na inicial (rubricas 54, 62, 63, 65, 76, 80, 87 e 97) e ao período de 1986 a 1996. Novo laudo ao mov. 196.1, em substituição ao de mov. 128.1. Ao mov. 204.1 sobreveio petição de Mareli Teresinha Morais da Silva requerendo sua habilitação nos autos. Alega que é credora de 50% dos honorários de Nilton Sales, requerendo o levantamento de valores que lhe pertencem. No último laudo complementar de mov. 209.1, o Sr. Perito responde a questionamentos do réu sobre lançamentos contábeis, corrigindo erros materiais e considerando documentos apresentados pelo réu. Ele também ajusta respostas a quesitos anteriores do autor e do juízo, destacando a necessidade de documentação comprobatória para certos lançamentos. O laudo detalha a metodologia utilizada, incluindo a aplicação da Norma Brasileira de Contabilidade e a consideração de taxas médias de mercado para o cálculo de juros. O perito apresenta cálculos comparativos entre as taxas cobradas pelo banco e as taxas médias de mercado, além de atualizar valores de tarifas e encargos cobrados indevidamente. O documento inclui respostas a quesitos específicos sobre a origem de lançamentos, correção de erros materiais, e a necessidade de desmembramento do IOF. O perito também aborda a aplicação do artigo 354 do Código Civil para evitar a capitalização de juros e apresenta exemplos matemáticos para demonstrar a metodologia utilizada. Ao mov. 210.1 o perito requereu a liberação dos honorários periciais. Em resposta ao laudo complementar, o réu Itaú Unibanco argumenta que o perito não respeitou a decisão judicial que limitou a revisão aos débitos de certos códigos entre 1986 e 1996, incluindo débitos de códigos não abrangidos e períodos além do estipulado. O banco também contesta a devolução de tarifas bancárias, afirmando que a cobrança de tarifas era permitida pela legislação vigente na época e que não era necessária autorização expressa antes de 2008. Além disso, o banco questiona a classificação de diversos débitos como "NHOC" (não identificados), argumentando que apenas os segundos lançamentos de juros mensais sob o código 62 com histórico "000000" podem ser considerados como tal. O Itaú Unibanco também defende a legitimidade de vários lançamentos, como pagamentos de empréstimos e tarifas por serviços bancários, que foram considerados indevidos pelo perito. O banco alega ainda que não houve capitalização de juros na conta corrente e que as taxas de juros aplicadas estavam dentro da média de mercado, não havendo abusividade que justificasse a limitação das taxas. Por fim, o Itaú Unibanco reitera a necessidade de revisão das simulações de cálculo apresentadas pelo perito, destacando a ausência de desmembramento do IOF dos débitos de juros e a aplicação inadequada da taxa legal de 0,5% ao mês para o período anterior a agosto de 1994. Conclui requerendo a intervenção do juízo para a orientação da prova em produção e a revisão do laudo pericial, juntando um parecer técnico contábil e econômico elaborado pelo assistente técnico do banco. Ao mov. 215.1, o banco contesta o pedido de intervenção da peticionante Mareli, argumentando que esta não possui interesse jurídico, apenas econômico, o que não justifica sua intervenção no processo. O Itaú Unibanco cita o artigo 119 do CPC/15, que exige interesse jurídico para a intervenção, e destaca que o interesse econômico não é suficiente. O banco argumenta que a terceira parte não demonstrou vínculo com o processo atual e que a partilha de divórcio mencionada não faz referência à demanda em questão. Além disso, o processo ainda está em fase de conhecimento, sem decisão sobre honorários de sucumbência. O banco também aponta que a terceira parte deve buscar seus direitos na ação que originou a penhora mencionada, e não no presente feito. Conclui pedindo o indeferimento do pedido de intervenção e habilitação da terceira parte. A autora Indústria e Comércio de Sementes Mangueirinha Ltda. apresentou suas alegações finais, requerendo a homologação do laudo pericial técnico contábil. A autora requer a restituição dos valores cobrados sem prova de contratação expressa, aplicação da taxa média de mercado, expurgo da capitalização mensal/anual de juros, e restituição de taxas, tarifas e encargos "NHOC" cobrados indevidamente. Alega que a prova pericial demonstrou a ausência de contratos que justificassem as cobranças, a cobrança de juros acima da taxa de mercado, a capitalização de juros sem contratação expressa, e a cobrança de taxas e tarifas sem pactuação. A autora também menciona a cobrança de débitos ilegais sob a denominação "NHOC" e pede a devolução em dobro desses valores. Conclui pedindo a condenação do banco na restituição dos valores apurados pela perícia, pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (mov. 216.1). A decisão de mov. 218.1 indeferiu o pedido de habilitação de Marli Teresinha Morais da Silva, ex-cônjuge do exequente nos autos nº 0000046-37.1997.8.16.0110, esclarecendo que eventuais valores devem ser reivindicados no processo original da penhora. Além disso, determinou a intimação da parte autora sobre as insurgências de mov. 214.1. A autora apresentou manifestação destacando que a ação revisional está protegida pelo prazo prescricional vintenário, conforme decisão anterior. A autora busca a restituição de valores cobrados sem prova de contratação expressa, abrangendo o período de 1986 a 2006. Alega que a instituição financeira não apresentou contratos que justificassem as cobranças de juros, taxas e tarifas, e que a cobrança de débitos "NHOC" foi ilegal. Cita precedentes do STJ que exigem a pactuação expressa dessas cobranças e a aplicação da taxa média de mercado na ausência de contratação. A autora defende a validade do laudo pericial, que apontou inconsistências nas cobranças, e argumenta que a revisão das movimentações financeiras é essencial para garantir justiça e equidade nas relações contratuais. Conclui pedindo a restituição dos valores cobrados indevidamente (mov. 221.1). A decisão de mov. 224.1 postergou a análise do pedido de levantamento dos honorários periciais, para a após a homologação do laudo. Além disso, determinou a intimação do perito para se manifestar acerca da impugnação do réu. Ainda, determinou que o perito esclarecesse o valor que entende devido ao autor, indicando, de forma detalhada, se considerou o período de 1986 a 1996 e se observou exclusivamente as rubricas 54, 62, 63, 65, 76, 80, 87 e 97 na apuração do montante apresentado em suas conclusões. Ao mov. 227.1 a parte autora reafirma os limites do pedido inicial, requerendo a revisão integral da movimentação financeira entre os anos de 1986 e 2006, com base no prazo prescricional de 20 anos. Destaca que a decisão do Agravo de Instrumento nº 0017925-22.2022.8.16.0000 confirmou a aplicação do prazo prescricional vintenário para movimentações anteriores à vigência do Código Civil de 2002. A parte autora argumenta que, embora tenha apresentado extratos bancários apenas até 1996, isso se deu pela ausência de fornecimento dos documentos pelo banco, o que não pode limitar o direito à revisão até 2006. Também contesta entendimento recente que tenta restringir a análise ao prazo decenal, alegando que isso violaria a coisa julgada e o princípio da adstrição do juiz ao pedido. Alega-se que há dois tipos de lançamentos indevidos a serem revisados: (I) taxas e tarifas cobradas sem prova de contratação expressa e (II) lançamentos denominados “nhoc”, cobrados em duplicidade. A parte autora requer que todos os lançamentos impugnados, inclusive os sob os históricos 54, 62, 63, 65, 76, 80, 87, 97, 77 e 78, sejam analisados pelo perito contábil, respeitando os limites do pedido inicial. Ao final, requer o deferimento integral dos pedidos, conforme formulado na petição inicial, com base no prazo prescricional vintenário. O perito informa que os cálculos consideraram movimentações da conta corrente entre 06/11/1986 e 09/08/1999. Sustenta que foram apresentadas duas vertentes de cálculo, cabendo ao juízo decidir qual deve prevalecer. Em relação às tarifas bancárias, afirma que foram identificados lançamentos nos históricos 70, 77, 78 e 97, totalizando R$ 481.488,72 em favor da autora. Sobre os débitos “NHOC” sem comprovação de origem, alega que os valores variam entre R$ 1.325,47 e R$ 844,67, conforme a vertente adotada. Quanto aos empréstimos, aduz que foram detectados créditos superiores aos débitos, resultando em saldo positivo de R$ 1.592.317,31 para a autora. Também afirma que foram analisados débitos de cobrança, com diferença nominal de R$ 410,06 a menor. Outros lançamentos, como os dos históricos 76 e 80, sustenta que foram parcialmente estornados ou acompanhados de documentação comprobatória. O perito ainda responde a críticas do réu sobre metodologia, taxa de juros, correção monetária e aplicação do artigo 354 do Código Civil. Defende a atualização das diferenças desde a data de ocorrência, conforme preceitos da matemática financeira, e se coloca à disposição para novos cálculos caso o juízo determine a aplicação de correção monetária sobre os juros apartados. Por fim, o perito solicita a liberação dos honorários periciais remanescentes e informa que novos quesitos suplementares exigirão proposta adicional de honorários (mov. 229.1). O banco sustenta que a autora tenta rediscutir os limites do pedido inicial, já definidos e preclusos pela decisão de saneamento (mov. 135), que delimitou a análise pericial às movimentações bancárias entre 1986 e 1996, envolvendo apenas determinados códigos de lançamentos (54, 62, 63, 65, 76, 80, 87 e 97) e débitos classificados como “nhoc”. O Itaú argumenta que a autora não impugnou oportunamente essa delimitação e, portanto, não pode agora ampliá-la para incluir movimentações até 2006. Além disso, o banco critica o perito por desrespeitar os limites fixados, ao incluir lançamentos de outros códigos (como 68, 70, 77, 78, 85, 88 e 94) e períodos posteriores a 1996. Também contesta a classificação de diversos lançamentos como “nhoc”, alegando que apenas os lançamentos sob código 62 com histórico “000000” poderiam ser assim considerados, e que há documentos nos autos que comprovam a regularidade de muitos dos lançamentos questionados. O banco defende que as tarifas bancárias cobradas são legítimas, pois estavam autorizadas pelas normas do Banco Central vigentes à época, e que não era exigida pactuação expressa antes de 2008. Também sustenta que os débitos considerados indevidos pelo perito, como os de código 80, referem-se a obrigações da própria autora, como seguros e aplicações financeiras, e que há comprovação documental de sua regularidade. Quanto aos juros, o Itaú afirma que não houve abusividade nas taxas praticadas, que estavam compatíveis com a média de mercado, e que não houve capitalização indevida, pois os encargos eram liquidados com novos empréstimos, não havendo incidência de juros sobre juros. Por fim, o banco reitera diversas críticas técnicas ao laudo pericial, como a ausência de desmembramento do IOF, uso inadequado da taxa legal de 0,5% ao mês, desconsideração do artigo 354 do Código Civil, ausência de correção monetária dos juros apartados, e metodologia inadequada para o recálculo da conta corrente. Diante disso, requer o indeferimento da petição da autora e a revisão do laudo pericial, com adequação aos parâmetros já fixados pelo juízo (mov. 233.1). A parte autora requer a suspensão provisória do julgamento do processo até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decida definitivamente sobre o Recurso Especial nº 2.062.479, interposto pelo banco réu, que trata do prazo prescricional aplicável à controvérsia. A autora argumenta que o Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu, no Agravo de Instrumento nº 0017925-22.2022.8.16.0000, ainda pendente de trânsito em julgado, que o prazo prescricional para revisar a movimentação da conta corrente nº 004827-7 é de 20 anos (prazo vintenário). Assim, entende que, caso o juízo local não adote esse entendimento, é prudente aguardar a decisão final do STJ, que terá efeito vinculante. A petição reforça que a ação revisional busca revisar as movimentações bancárias entre 1986 e 2006, e que a ausência de todos os extratos bancários inicialmente não pode limitar o direito à revisão, especialmente porque o próprio banco apresentou os documentos posteriormente. A autora esclarece que não pretende restituições indevidas, mas apenas a revisão de taxas e tarifas sem comprovação de contratação expressa, bem como a restituição de valores decorrentes de capitalização indevida de juros, com base na taxa média de mercado, conforme permitido pela legislação (mov. 234.1). Ao mov. 235.1 a autora sustenta que as tarifas e encargos bancários cobrados em sua conta corrente foram indevidos por ausência de pactuação expressa, conforme exigido por diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A petição fundamenta-se em jurisprudência consolidada do STJ, que determina que a cobrança de tarifas bancárias só é válida se houver previsão contratual expressa. Como o banco não apresentou os contratos que autorizariam tais cobranças, a autora argumenta que os valores devem ser restituídos. A petição também menciona que a ausência de prova contratual transfere ao banco o ônus da prova, e que a cobrança sem autorização viola os princípios da boa-fé e da função social do contrato. Além disso, a autora defende a validade do laudo pericial, que apontou diversas cobranças indevidas, inclusive débitos classificados como “nhoc”. Ela rebate as críticas do banco à metodologia do perito, afirmando que o profissional é especialista e que sua análise técnica deve ser respeitada. A petição também invoca os artigos 6º, 42 e 42-A do Código de Defesa do Consumidor, reforçando o direito à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. A autora esclarece que não busca a devolução de valores legítimos, como empréstimos ou financiamentos, mas apenas daqueles lançamentos que não foram contratados ou autorizados. Por fim, requer a revisão integral da movimentação financeira da conta corrente nº 004827-7, com restituição dos valores indevidamente cobrados, aplicação da taxa média de mercado nos casos de ausência de pactuação de juros, e reconhecimento da capitalização indevida, conforme os artigos 354 do Código Civil e súmulas 530 e 539 do STJ. Ao mov. 237.1 sobreveio petição apresentada por Mareli Teresinha Morais Sales Vieira. A peticionária requer a juntada de procuração atualizada e sua habilitação definitiva como terceira credora nos autos. Ela informa que ajuizou ação anulatória cumulada com pedido de danos morais e liminar contra diversos réus, incluindo a empresa Indústria e Comércio de Sementes Mangueirinha Ltda., o espólio de Miguel de Aguiar, pessoas físicas e jurídicas, e o Banco do Brasil S.A., sob o número 0000670-07.2025.8.16.0110. Diante disso, solicita que o banco requerido seja intimado a não realizar qualquer acordo com a parte autora ou seu procurador, e que eventuais pagamentos sejam feitos exclusivamente por meio de depósito judicial, tendo em vista a existência de pedido de nulidade da cessão constante do evento 172.2 dos autos principais. Ao mov. 239.1 sobreveio comunicação dos autos nº 0000100-60.2021.8.16.0110, suspendendo qualquer levantamento de valores até ulterior deliberação daqueles autos. Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. Decido. 2. As principais questões levantadas pelo banco são: a) Limitação do Laudo Pericial: b) Cobrança de Tarifas Bancárias; c) Débitos "NHOC"; d) Legitimidade dos Lançamentos; e) Capitalização de Juros; f) Simulações de Cálculo; e g) A validade e o alcance do prazo prescricional (10 ou 20 anos). Assim, passo a análise de forma individualizada. 2.1. Limitação do Laudo Pericial: O banco argumenta que o laudo pericial extrapola os limites do pedido inicial e ignora a decisão judicial que delimitou a revisão aos débitos de certos códigos entre 1986 e 1996. O banco contesta a inclusão de débitos de códigos não abrangidos e períodos além do estipulado. Assiste razão o banco réu. Isso porque a decisão de mov. 135.1 é clara ao determinar que ação deve ficar adstrita ao período de 1986 a 1996, tendo em vista que é o período citado na inicial e somente acerca da incidência de juros remuneratórios indevidos e de forma capitalizada; cobrança indevida de encargos sob as rubricas 54, 62, 63, 65, 76, 80, 87 e 97; e ilegalidade de encargos cobrados sob o título “NHOC". E em resposta ao pedido de esclarecimentos realizado por este juízo, o perito afirmou: “Com relação aos cálculos periciais, foi considerado toda movimentação da conta corrente em discussão do período de 06/11/1986 até 09/08/1999”. Além disso, menciona que realizou cálculo sobre as rubricas “70, 77, 78 e 94”, as quais não são objetos de discussão, visto que o autor somente mencionou as rubricas 54, 62, 63, 65, 76, 80, 87 e 97 em sua inicial e ficou consignado na decisão de mov. 135 que seria apenas acerca delas - decisão a qual não foi objeto de recurso – portanto, preclusa. Ante o exposto deve-se o perito, realizar novo cálculo, a fim de que seja observado estritamente os limites definidos na decisão de mov. 135.1, ou seja, apenas acerca do período de 1986 a 1996 e sobre a incidência de juros remuneratórios indevidos e de forma capitalizada; cobrança indevida de encargos sob as rubricas 54, 62, 63, 65, 76, 80, 87 e 97; e ilegalidade de encargos cobrados sob o título “NHOC". 2.2. Cobrança de Tarifas Bancárias: O banco defende a legalidade das tarifas bancárias cobradas, afirmando que a cobrança de tarifas era permitida pela legislação vigente na época e que não era necessária autorização expressa antes de 2008. Trata-se, contudo, de questão de mérito, a ser analisada oportunamente em sentença. 2.3. Débitos "NHOC": O banco questiona a classificação de diversos débitos como "NHOC" (não identificados), argumentando que apenas os segundos lançamentos de juros mensais sob o código 62 com histórico "000000" podem ser considerados como tal. Alega que os códigos 77, 80, 87, 94 e 97 não se referem a “nhoc”. Com relação aos débitos “nhoc”, o perito deve se ater somente aos códigos delimitados na decisão de mov. 135.1. Desta forma, não há como considerar os códigos 77 e 94. Desta forma, não assiste razão o réu ao sustentar que somente deve ser observado o código 62 e com o histórico “000000”. 2.4. Legitimidade dos Lançamentos: O banco defende a legitimidade de vários lançamentos, como pagamentos de empréstimos e tarifas por serviços bancários, que foram considerados indevidos pelo perito. O banco alega que muitos desses lançamentos possuem origem identificável e foram revertidos em proveito da correntista; Diante da alegação, determino que o Sr. Perito na nova perícia se manifeste especificamente quanto a cada lançamento, limitando-se, contudo, às rubricas e ao período fixado na decisão de mov. 135.1, conforme já exposto. 2.5. Capitalização de Juros: O banco argumenta que não houve capitalização de juros na conta corrente e que os encargos devidos em um determinado período não são incorporados aos saldos devedores. Contudo, a alegação apresentada é questão de mérito, a ser analisada por ocasião da decisão final. 2.6. Prescrição: Ao mov. 227.1 a parte autora reafirma os limites do pedido inicial, requerendo a revisão integral da movimentação financeira entre os anos de 1986 e 2006, com base no prazo prescricional de 20 anos. Pois bem. Conforme já delimitado na decisão de mov. 135.1, o presente feito deve se restringir tão somente ao período de 1986 a 1996, a fim de evitar uma sentença extra petita. Quanto ao debate acerca do prazo prescricional aplicável, considerando a pendência de julgamento do REsp n.º 2.062.479, bem como o pedido de suspensão formulado ao mov. 234.1, determino a intimação da parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 do CPC. 3. Por fim, quanto a manifestação da peticionante, Mareli Teresinha Morais Sales Vieira, reporto-me a decisão de mov. 218.1. Consigno, novamente que se houver eventuais valores nos autos, serão destinados aos autos de deram margem ao pedido de penhora. No mais, indefiro o pedido de intimação do réu, uma vez que já consta nos autos comunicação eletrônica demonstrando a existência do processo de n.º 000100-60.2021.8.16.0110. 4. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão, bem como para que o réu se manifeste acerca do pedido de suspensão. 5. Não havendo concordância com o pedido de suspensão e não havendo insurgência em face desta decisão, determino que o Sr. Perito apresente novo laudo pericial, observando estritamente os limites fixados na decisão de mov. 135.1, quais sejam: a) análise restrita ao período de 1986 a 1996; b) apuração apenas sobre os seguintes pontos: juros remuneratórios indevidos e capitalizados; cobrança de encargos sob as rubricas 54, 62, 63, 65, 76, 80, 87 e 97; ilegalidade de débitos sob o título “NHOC”; c) exclusão de quaisquer rubricas e movimentações fora do escopo acima definido. Determino, ainda, que o Sr. Perito se manifeste expressamente sobre cada quesito das partes, em especial quanto à legitimidade dos lançamentos indicados, desde que estejam dentro dos limites da decisão de mov. 135.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do novo laudo pericial. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito