Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. x Saulo Alex Do Prado
Número do Processo:
0000100-62.2025.8.16.0064
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Castro
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Castro | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0000100-62.2025.8.16.0064 Processo: 0000100-62.2025.8.16.0064 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.215,93 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): SAULO ALEX DO PRADO Vistos. A parte ré opôs Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes em relação à sentença de mov. 68.1, alegando omissão. Salienta que este Juízo deixou de analisar diversos pedidos formulados na contestação e reconvenção, dentre os quais: a inversão do ônus da prova com base na relação de consumo; a exibição de documentos pela parte autora/reconvinda; a decretação da revelia e seus efeitos; a admissão da veracidade dos fatos diante da não apresentação dos documentos; o julgamento conjunto com a Ação de Consignação em Pagamento distribuída por dependência; e a produção de prova emprestada dos autos conexos. Ressalta que, embora o relatório da sentença mencione o deferimento da exibição de documentos, não houve enfrentamento das consequências jurídicas do descumprimento da ordem judicial, tampouco análise do pedido de revelia. Ainda, afirma que não houve análise quanto à conexão processual e à viabilidade do julgamento conjunto, nem sobre a admissibilidade da prova emprestada. Tais omissões, segundo o embargante, configuram vícios que comprometem o contraditório, a ampla defesa e a adequada prestação jurisdicional. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes (mov. 71.1). Intimada, a parte autora requereu a rejeição dos embargos de declaração. No entanto, afirma a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual em análise. Sustenta que o contrato celebrado entre as partes é válido, eficaz e revestido de plena legalidade, tendo sido firmado de forma livre e consciente pelo embargante (mov. 75.1). Pois bem. Os embargos de declaração devem ser rejeitados. Inicialmente, deve ser destacado que o art. 1.022 do Código de Processo Civil somente prevê o cabimento dos embargos de declaração no caso de obscuridade, contradição, omissão ou para sanar erro material da decisão. Ou seja, os embargos de declaração têm o condão de corrigir eventuais falhas no julgamento, não se prestando à rediscussão da matéria posta a exame e decidida pelo Juízo. Frise-se, ainda, que nos embargos declaratórios, a atividade cognitiva do Julgador não é a de responder indagação sobre a essência da decisão, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão porventura existentes no julgado, como se observa: “O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord). Teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol. I, 6ª ed. SP: RT, 2003, p.628). Como regra, os Embargos de Declaração não têm efeito modificativo, ou seja, substitutivo da decisão embargada, destinando-se esta hipótese apenas em caso de erro material. O caso em exame não guarda relação com quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na verdade, o que o embargante pretende é discutir o acerto da sentença, o que é vedado por essa via, devendo insurgir-se por meio do recurso próprio. De qualquer forma, para que não pairem dúvidas, cumpre ressaltar que o Magistrado não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes, tampouco se ater às suas fundamentações, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida, de modo que pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, sempre com a devida fundamentação. ‘In casu’, da leitura integral da sentença de mov. 68.1 verifica-se que a inversão do ônus da prova com base na relação de consumo; a exibição de documentos pela parte autora/reconvinda; a decretação da revelia e seus efeitos; a admissão da veracidade dos fatos diante da não apresentação dos documentos; o julgamento conjunto com a Ação de Consignação em Pagamento distribuída por dependência; e a produção de prova emprestada dos autos conexos seriam desnecessários ao deslinde da presente ação. Isto porque, a improcedência dos pedidos reconvencionais se deu porque a Busca e Apreensão não tem natureza de cobrança de dívida e a propositura da demanda judicial não configura abalo aos direitos da personalidade. Assim, REJEITO os embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Castro | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 72) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Castro | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 68) JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Castro | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 68) JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Castro | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0000100-62.2025.8.16.0064 Processo: 0000100-62.2025.8.16.0064 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.215,93 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): SAULO ALEX DO PRADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar sem a oitiva da parte contrária, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., instituição financeira com sede na cidade de São Paulo/SP, em face de Saulo Alex do Prado, residente no município de Castro/PR. O autor alega que firmou com o requerido, em 27 de janeiro de 2023, contrato de financiamento de veículo automotor registrado sob o nº 20037732086, tendo como objeto uma motocicleta marca/modelo Honda/XRE 190, ano 2021, a qual foi oferecida como garantia mediante alienação fiduciária regularmente registrada junto ao DETRAN. O autor fundamenta seu pedido nos artigos 301 do Código de Processo Civil, bem como no Decreto-Lei nº 911/69, destacando que a parte requerida incorreu em inadimplemento contratual ao deixar de pagar a parcela nº 21, com vencimento em 10 de novembro de 2024, o que ensejou sua constituição em mora. Informa que a mora foi regularmente constituída por meio de notificação extrajudicial, enviada ao endereço constante do contrato, em conformidade com o §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, inclusive invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.951.662/RS e REsp 2.087.485/RS) que dispensam a exigência de recebimento pessoal do devedor, reconhecendo a validade inclusive de notificação por meio eletrônico. No mérito, o autor sustenta que restou frustrada a tentativa extrajudicial de reaver o bem, motivo pelo qual pleiteia a retomada da posse judicial, alertando ainda para a necessidade de tramitação da demanda sob segredo de justiça. Argumenta que o acesso antecipado do requerido à liminar pode comprometer a eficácia da diligência de busca e apreensão, em razão da possível ocultação do bem. Dessa forma, requer, com base no art. 189, I, do CPC, a concessão de segredo de justiça à demanda, ao menos até o cumprimento da medida liminar. Apresenta como provas o contrato firmado entre as partes, os documentos do veículo, a notificação de constituição em mora e planilha atualizada do débito, cujo valor totaliza R$ 12.215,93 (doze mil e duzentos e quinze reais e noventa e três centavos). Declara a autenticidade dos documentos com base nos arts. 225 do Código Civil, e 422, 425, IV e VI, do CPC. Por fim, a parte autora pleiteia: (i) o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, inclusive fora do horário convencional, autorizando-se, se necessário, arrombamento e requisição de força policial, com nomeação da instituição autora como depositária do bem; (ii) a citação do requerido para que, no prazo de cinco dias contados da efetivação da medida liminar, possa purgar a mora mediante pagamento integral da dívida, ou apresente contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia; (iii) não havendo a purgação da mora, que seja consolidada a posse plena, exclusiva e definitiva do bem em favor da instituição autora; (iv) a condenação da parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e (v) o indeferimento da designação de audiência de conciliação, por entender que a tentativa de composição já foi realizada extrajudicialmente, além de considerar que tal medida não se compatibiliza com o rito do Decreto-Lei nº 911/69, podendo ainda comprometer a eficácia da medida liminar. Atribui-se à causa o valor de R$ 12.215,93. Protocolada a petição inicial, este juízo, por força da decisão proferida no mov. 21.1, analisou o pedido liminar formulado na exordial, reconhecendo que os documentos juntados comprovam a existência de contrato com garantia de alienação fiduciária sobre o bem descrito, bem como a constituição válida da mora por meio de notificação remetida ao endereço indicado no contrato, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, o juízo deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, autorizando a expedição de mandado judicial com as seguintes disposições: (i) a consolidação da posse e propriedade plena do bem no patrimônio do credor após o decurso de cinco dias da execução da liminar, caso não haja purgação da mora; (ii) a possibilidade de restituição do bem ao devedor no caso de pagamento integral da dívida pendente, nos termos apresentados na inicial; e (iii) a faculdade do requerido de apresentar contestação, mesmo após eventual pagamento, caso deseje discutir eventuais valores pagos a maior. Em contestação (mov. 28.1), alega Saulo Alex do Prado que não houve a constituição válida de mora, tampouco se configurou a inadimplência que fundamentaria a presente ação de busca e apreensão promovida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., razão pela qual impugna a totalidade dos pedidos formulados na petição inicial, arguindo ainda reconvenção com pleitos indenizatórios. Como preliminares, suscita: (a) concessão do benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos financeiros e apresentando comprovação de sua condição de Microempreendedor Individual (MEI), com renda inferior ao parâmetro adotado pelo TJPR para concessão do benefício, conforme precedente da 13ª Câmara Cível; (b) inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação entre as partes é de consumo, o que justifica a incidência da norma consumerista. o mérito, o réu sustenta que não estava inadimplente no momento do ajuizamento da ação, pois havia firmado acordo com a instituição autora no dia 09 de janeiro de 2025 e quitado integralmente as parcelas nºs 21 e 22 no dia 10 de janeiro de 2025, às 09h05min, ou seja, antes da propositura da ação, que se deu no mesmo dia, às 11h55min. Alega que a notificação extrajudicial apresentada pela autora retornou com a anotação “não procurado”, o que invalida sua eficácia para constituir mora, conforme novo entendimento do STJ no REsp 2.180.009. Aponta ainda que, após o ajuizamento da demanda, foi impedido de gerar boleto para a parcela subsequente (nº 23), bem como passou a ser alvo de cobranças indevidas e mensagens constrangedoras. Impugna especificamente os documentos juntados pela autora nos movs. 1.11 e 1.12, por considerar que não demonstram validade da notificação nem atualização correta do débito, já que não consideram os pagamentos efetuados. Argumenta que a autora incorreu em venire contra factum proprium, ao aceitar o pagamento das parcelas vencidas e, ainda assim, manter o ajuizamento da demanda. Na petição reconvencional, o réu formula os seguintes pedidos: (i) restituição em dobro da quantia de R$ 985,93 (referente às parcelas nºs 21 e 22), com fundamento no art. 940 do Código Civil, totalizando R$ 1.971,86, por entender ter havido cobrança judicial indevida de dívida já quitada; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, apontando conduta negligente da autora, consistente na cobrança indevida, ajuizamento de ação sem conferência prévia dos pagamentos e restrição de acesso ao boleto da parcela subsequente, o que lhe causou abalos emocionais e constrangimentos. Por fim, requer a revogação da liminar de busca e apreensão, por ausência dos requisitos legais (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69), uma vez que a mora não foi validamente constituída e as parcelas estavam quitadas antes do ajuizamento da ação. Postula, ainda, a exibição de documentos em posse da autora, relativos a protocolos de atendimento realizados nos dias anteriores, para comprovar a tentativa frustrada de obter boleto de pagamento. Em decisão proferida no mov. 41.1, o juízo revogou a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida, reconhecendo que, embora inicialmente apontado inadimplemento da parcela nº 21, os documentos anexados à contestação demonstram que houve acordo entre as partes com emissão de boleto para pagamento das parcelas vencidas, o qual foi quitado pelo réu antes do ajuizamento da demanda. Assim, entendeu-se que não houve constituição válida da mora, fundamento necessário para a concessão da liminar, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Ainda na mesma decisão, o juízo deferiu o pedido de exibição de documentos formulado pelo réu/reconvinte, nos termos do art. 396 do CPC, determinando à parte autora/reconvinda que apresentasse, no prazo da contestação, os registros e gravações de atendimentos telefônicos relacionados aos protocolos nºs 012040692 e 012114063, realizados por meio do número 0800 762 7777. Posteriormente, a parte autora, por meio da petição juntada no mov. 50.1, reconheceu a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o contrato objeto da demanda fora regularizado, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Nessa manifestação, pugnou também pela retirada da restrição veicular lançada via sistema RENAJUD e por eventual exclusão de medidas constritivas correlatas. Argumentou, ainda, pela inexistência de triangulação processual e pela aplicação do princípio da causalidade, visando afastar eventual condenação em honorários de sucumbência. Na sequência, a parte ré/reconvinte apresentou petição de especificação de provas (mov. 63.1), informando que, embora intimada, a parte autora/reconvinda não apresentou os documentos determinados pelo juízo. Assim, pugnou pelo reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC. Requereu ainda: (i) o acolhimento das provas documentais já juntadas aos autos; (ii) o aproveitamento de provas emprestadas de processo de consignação em pagamento (autos nº 0000483-40.2025.8.16.0064); e (iii) subsidiariamente, a expedição de mandado de busca e apreensão das gravações dos protocolos de atendimento mencionados. É o breve relato. Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, defiro ao requerido o benefício da justiça gratuita, suspendendo, assim, a exigibilidade das custas e despesas processuais na forma do art. 98 do CPC. Anote-se na capa dos autos. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que não desponta necessária a produção de outras provas, para além das documentais já exibidas pelas partes, e as demais questões a serem resolvidas para o desfecho da lide, deterem natureza eminentemente de Direito. DO MÉRITO Da lide principal No que se refere à pretensão deduzida na ação principal, constata-se que a requerente ajuizou ação de busca e apreensão sob o fundamento de inadimplemento contratual, especificamente pela ausência de pagamento da parcela nº 21, vencida em 10/11/2024. Contudo, verifica-se, a partir dos documentos constantes nos autos, em especial os de movs. 28.7 a 28.9, que as partes formalizaram acordo extrajudicial no qual foi emitido boleto para quitação da referida parcela, com vencimento em 10/01/2025. O referido pagamento foi efetivamente realizado pela parte ré no mesmo dia 10/01/2025, às 09h05min, ao passo que a presente ação foi ajuizada horas depois, em 10/01/2025, às 11h55min. A conduta da requerente, ao antecipar-se ao vencimento pactuado no novo acordo e ajuizar a demanda, vulnera o princípio da boa-fé objetiva e desrespeita o caráter vinculante da própria liberalidade concedida, impedindo que se reconheça a mora do devedor. O inadimplemento contratual que justifica a retomada do bem nos moldes do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 exige a constituição válida em mora, a qual, no presente caso, não se perfaz. Desse modo, não merece prosperar o pedido de busca e apreensão, pois ausente o requisito essencial da mora. Da reconvenção Quanto à reconvenção apresentada pelo requerido, igualmente não merece acolhimento. No tocante ao pedido de restituição em dobro com fundamento no art. 940 do Código Civil, cumpre observar que a ação de busca e apreensão não possui natureza de cobrança de dívida, mas sim de retomada de bem objeto de alienação fiduciária. Ainda que se alegue a existência de pagamento anterior, a simples propositura da demanda, desacompanhada da exigência direta de quantia indevida, não atrai a incidência da referida penalidade legal. De igual forma, o pedido de indenização por danos morais não encontra respaldo nos autos. A jurisprudência pacífica entende que a propositura de demanda judicial e a concessão liminar de medida que posteriormente se revoga, por si só, não configuram abalo a direitos da personalidade. Não se comprovando excesso, dolo ou abuso de direito, e inexistindo a efetiva apreensão do bem, o episódio se insere no campo dos meros dissabores do cotidiano jurídico. Além disso, a origem da controvérsia decorre de inadimplemento inicial por parte do requerido, circunstância que corrobora para a inexistência de ilicitude ou culpa da instituição financeira autora. 3. DISPOSITIVO Da lide principal: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação principal e extingo o feito com resolução do mérito. Diante da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (média entre os índices INPC/IGP-DI), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da intimação para pagamento. Da reconvenção: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção promovida por Saulo Alex do Prado, e extingo neste ponto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida-reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à reconvenção. Tais ônus da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, eis que deferido benefício de justiça gratuita à parte requerida. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Castro, 19 de maio de 2025. assinado digitalmente MÁRCIO CARNEIRO DE MESQUITA JUNIOR JUIZ SUBSTITUTO