Josimar Pereira Correa x Pro Saude - Associacao Beneficente De Assistencia Social E Hospitalar
Número do Processo:
0000101-32.2025.5.14.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATSum 0000101-32.2025.5.14.0071 RECLAMANTE: JOSIMAR PEREIRA CORREA RECLAMADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6842c66 proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pelas partes (Id´s 4184a8b e fa8311d) contra a sentença de Id. 6acf820, publicada em 04/07/2025, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS a) adequação: a recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 18/07/2025, ou seja, dentro do octídio legal; c) regularidade processual: a recorrente encontra-se representado por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato Id. 570f82d; d) preparo: a parte reclamada requer o pedido de benefício da justiça gratuita à instância superior para dispensar o depósito do preparo recursal e as custas. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 22/07/2025, ou seja, dentro do octídio legal; c) regularidade processual: o recorrente encontra-se representado por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato Id. 7eb2572; d) preparo: O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, logo, dispensado de preparo. 2.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: o recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: o recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO os recursos ordinários interpostos pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Com a vinda das contrarrazões ou o decurso in albis do prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. GUAJARA-MIRIM/RO, 22 de julho de 2025. CLARISSE DE CARO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIMAR PEREIRA CORREA
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATSum 0000101-32.2025.5.14.0071 RECLAMANTE: JOSIMAR PEREIRA CORREA RECLAMADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6acf820 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, declaro extinto sem julgamento de mérito o pedido de pagamento de salário em atraso, com fundamento nos arts. 330, parágrafo 1º, I e 485, I do CPC. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIMAR PEREIRA CORREA em face de PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, para, reconhecer a rescisão indireta e nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar e fazer, no prazo de oito dias: 1. saldo de salário do mês de Maio de 2025 (25 dias), aviso prévio indenizado (42 dias), 13º salário proporcional 2025 (6/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio), férias proporcionais + 1/3 (7/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio); 2. FGTS novembro e dezembro de 2024 e janeiro a maio de 2025, e da multa rescisória de 40%, devendo a parte reclamada realizar o recolhimento correspondente na conta vinculada do trabalhador no FGTS, conforme precedente vinculante do TST; 3. Multa do art. 477 da CLT; 4. Indenização por danos morais no importe de R$2.000,00. 5. Deverá a parte reclamada anotar a data do término do contrato de emprego na CTPS da parte reclamante (07/07/2025 - considerada a projeção do aviso prévio), sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$3.000,00. Transitado em julgado deverá a secretaria expedir o alvará para fins de habilitação da parte trabalhadora do benefício do seguro-desemprego, com observância da fundamentação sobre o tema. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte ré a pagar honorários de sucumbência em prol do patrono da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação de sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária em proveito dos advogados da parte ré, ora arbitrada em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Juros de mora, correção monetária, parâmetros de liquidação e contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Custas, a cargo da(s) reclamada(s), no importe de R$314,02, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Prejudicado o requerimento da reclamada para que “todas as intimações relativas ao presente feito e destinadas à ora Autora feitas, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, sob pena, em não o sendo, de NULIDADE, em nome de ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO (OAB/SP 155.577)”, pois deve antes a advogada habilitar-se no feito, ressaltando-se que consta da autuação do feito o nome da advogada Ingrid Santos Cardozo, subscritora da contestação, a qual encontra-se habilitada e com poderes nos autos, sem pedido de exclusão da aludida causídica, a qual será intimada pelo sistema PJe, pois o referido sistema automaticamente já faz as publicações somente em nome dos advogados habilitados. Intimem-se as partes. CLARISSE DE CARO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATSum 0000101-32.2025.5.14.0071 RECLAMANTE: JOSIMAR PEREIRA CORREA RECLAMADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6acf820 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, declaro extinto sem julgamento de mérito o pedido de pagamento de salário em atraso, com fundamento nos arts. 330, parágrafo 1º, I e 485, I do CPC. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIMAR PEREIRA CORREA em face de PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, para, reconhecer a rescisão indireta e nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar e fazer, no prazo de oito dias: 1. saldo de salário do mês de Maio de 2025 (25 dias), aviso prévio indenizado (42 dias), 13º salário proporcional 2025 (6/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio), férias proporcionais + 1/3 (7/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio); 2. FGTS novembro e dezembro de 2024 e janeiro a maio de 2025, e da multa rescisória de 40%, devendo a parte reclamada realizar o recolhimento correspondente na conta vinculada do trabalhador no FGTS, conforme precedente vinculante do TST; 3. Multa do art. 477 da CLT; 4. Indenização por danos morais no importe de R$2.000,00. 5. Deverá a parte reclamada anotar a data do término do contrato de emprego na CTPS da parte reclamante (07/07/2025 - considerada a projeção do aviso prévio), sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$3.000,00. Transitado em julgado deverá a secretaria expedir o alvará para fins de habilitação da parte trabalhadora do benefício do seguro-desemprego, com observância da fundamentação sobre o tema. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte ré a pagar honorários de sucumbência em prol do patrono da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação de sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária em proveito dos advogados da parte ré, ora arbitrada em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Juros de mora, correção monetária, parâmetros de liquidação e contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Custas, a cargo da(s) reclamada(s), no importe de R$314,02, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Prejudicado o requerimento da reclamada para que “todas as intimações relativas ao presente feito e destinadas à ora Autora feitas, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, sob pena, em não o sendo, de NULIDADE, em nome de ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO (OAB/SP 155.577)”, pois deve antes a advogada habilitar-se no feito, ressaltando-se que consta da autuação do feito o nome da advogada Ingrid Santos Cardozo, subscritora da contestação, a qual encontra-se habilitada e com poderes nos autos, sem pedido de exclusão da aludida causídica, a qual será intimada pelo sistema PJe, pois o referido sistema automaticamente já faz as publicações somente em nome dos advogados habilitados. Intimem-se as partes. CLARISSE DE CARO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIMAR PEREIRA CORREA