Daniele Jesus De Souza x Fabio Henrique De Jesus Pereira e outros
Número do Processo:
0000101-44.2025.8.26.0266
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itanhaém - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000101-44.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1004727-94.2022.8.26.0266) (processo principal 1004727-94.2022.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Daniele Jesus de Souza - Fabio Henrique de Jesus Pereira - - Flavio dos Santos Silva - VISTOS. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no artigo 835 do CPC, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias da parte demandada, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, observando-se o valor apresentado pela parte credora. PORQUANTO PARCIALMENTE POSITIVO, às fls. 87/93, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, apontada às fls. 89, (R$114,12), desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. Sem prejuízo, intime-se a parte executada da penhora, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854 do CPC. A intimação deverá ocorrer via procurador, se estiver representado; de outra forma, via A.R. Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Se não for apresentada impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora e intime-a para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a satisfação do seu crédito. Para tanto, deverá a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o preenchimento do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (link abaixo), a fim de possibilitar o cumprimento do determinado, noticiando nos autos: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Vide Comunicado CG 12/2024. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. I-se. - ADV: MARLI NAVARRO GUIRADO (OAB 323390/SP), MARY HELEN HENEMANN DE FREITAS (OAB 408062/SP), MARY HELEN HENEMANN DE FREITAS (OAB 408062/SP)
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000101-44.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1004727-94.2022.8.26.0266) (processo principal 1004727-94.2022.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Daniele Jesus de Souza - Fabio Henrique de Jesus Pereira - - Flavio dos Santos Silva - VISTOS. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no artigo 835 do CPC, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias da parte demandada, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, observando-se o valor apresentado pela parte credora. PORQUANTO PARCIALMENTE POSITIVO, às fls. 87/93, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, apontada às fls. 89, (R$114,12), desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. Sem prejuízo, intime-se a parte executada da penhora, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854 do CPC. A intimação deverá ocorrer via procurador, se estiver representado; de outra forma, via A.R. Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Se não for apresentada impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora e intime-a para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a satisfação do seu crédito. Para tanto, deverá a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o preenchimento do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (link abaixo), a fim de possibilitar o cumprimento do determinado, noticiando nos autos: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Vide Comunicado CG 12/2024. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. I-se. - ADV: MARLI NAVARRO GUIRADO (OAB 323390/SP), MARY HELEN HENEMANN DE FREITAS (OAB 408062/SP), MARY HELEN HENEMANN DE FREITAS (OAB 408062/SP)
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000101-44.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1004727-94.2022.8.26.0266) (processo principal 1004727-94.2022.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Daniele Jesus de Souza - Fabio Henrique de Jesus Pereira - - Flavio dos Santos Silva - VISTOS. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no artigo 835 do CPC, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias da parte demandada, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, observando-se o valor apresentado pela parte credora. PORQUANTO PARCIALMENTE POSITIVO, às fls. 87/93, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, apontada às fls. 89, (R$114,12), desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. Sem prejuízo, intime-se a parte executada da penhora, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854 do CPC. A intimação deverá ocorrer via procurador, se estiver representado; de outra forma, via A.R. Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Se não for apresentada impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora e intime-a para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a satisfação do seu crédito. Para tanto, deverá a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o preenchimento do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (link abaixo), a fim de possibilitar o cumprimento do determinado, noticiando nos autos: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Vide Comunicado CG 12/2024. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. I-se. - ADV: MARLI NAVARRO GUIRADO (OAB 323390/SP), MARY HELEN HENEMANN DE FREITAS (OAB 408062/SP), MARY HELEN HENEMANN DE FREITAS (OAB 408062/SP)
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000101-44.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1004727-94.2022.8.26.0266) (processo principal 1004727-94.2022.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Daniele Jesus de Souza - Fabio Henrique de Jesus Pereira - - Flavio dos Santos Silva - VISTOS. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no artigo 835 do CPC, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias da parte demandada, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, observando-se o valor apresentado pela parte credora. PORQUANTO PARCIALMENTE POSITIVO, às fls. 87/93, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, apontada às fls. 89, (R$114,12), desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. Sem prejuízo, intime-se a parte executada da penhora, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854 do CPC. A intimação deverá ocorrer via procurador, se estiver representado; de outra forma, via A.R. Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Se não for apresentada impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora e intime-a para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a satisfação do seu crédito. Para tanto, deverá a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o preenchimento do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (link abaixo), a fim de possibilitar o cumprimento do determinado, noticiando nos autos: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Vide Comunicado CG 12/2024. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. I-se. - ADV: MARLI NAVARRO GUIRADO (OAB 323390/SP), MARY HELEN HENEMANN DE FREITAS (OAB 408062/SP), MARY HELEN HENEMANN DE FREITAS (OAB 408062/SP)
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000101-44.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1004727-94.2022.8.26.0266) (processo principal 1004727-94.2022.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Daniele Jesus de Souza - Fabio Henrique de Jesus Pereira - - Flavio dos Santos Silva - VISTOS. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no artigo 835 do CPC, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias da parte demandada, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, observando-se o valor apresentado pela parte credora. PORQUANTO PARCIALMENTE POSITIVO, às fls. 87/93, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, apontada às fls. 89, (R$114,12), desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. Sem prejuízo, intime-se a parte executada da penhora, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854 do CPC. A intimação deverá ocorrer via procurador, se estiver representado; de outra forma, via A.R. Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Se não for apresentada impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora e intime-a para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a satisfação do seu crédito. Para tanto, deverá a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o preenchimento do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (link abaixo), a fim de possibilitar o cumprimento do determinado, noticiando nos autos: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Vide Comunicado CG 12/2024. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. I-se. - ADV: MARLI NAVARRO GUIRADO (OAB 323390/SP), MARY HELEN HENEMANN DE FREITAS (OAB 408062/SP), MARY HELEN HENEMANN DE FREITAS (OAB 408062/SP)
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000101-44.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1004727-94.2022.8.26.0266) (processo principal 1004727-94.2022.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Daniele Jesus de Souza - Fabio Henrique de Jesus Pereira - - Flavio dos Santos Silva - VISTOS. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no artigo 835 do CPC, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias da parte demandada, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, observando-se o valor apresentado pela parte credora. PORQUANTO PARCIALMENTE POSITIVO, às fls. 87/93, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, apontada às fls. 89, (R$114,12), desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. Sem prejuízo, intime-se a parte executada da penhora, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854 do CPC. A intimação deverá ocorrer via procurador, se estiver representado; de outra forma, via A.R. Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Se não for apresentada impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora e intime-a para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a satisfação do seu crédito. Para tanto, deverá a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o preenchimento do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (link abaixo), a fim de possibilitar o cumprimento do determinado, noticiando nos autos: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Vide Comunicado CG 12/2024. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. I-se. - ADV: MARLI NAVARRO GUIRADO (OAB 323390/SP), MARY HELEN HENEMANN DE FREITAS (OAB 408062/SP), MARY HELEN HENEMANN DE FREITAS (OAB 408062/SP)
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000101-44.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1004727-94.2022.8.26.0266) (processo principal 1004727-94.2022.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Daniele Jesus de Souza - Fabio Henrique de Jesus Pereira - - Flavio dos Santos Silva - VISTOS. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no artigo 835 do CPC, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias da parte demandada, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, observando-se o valor apresentado pela parte credora. PORQUANTO PARCIALMENTE POSITIVO, às fls. 87/93, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, apontada às fls. 89, (R$114,12), desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. Sem prejuízo, intime-se a parte executada da penhora, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854 do CPC. A intimação deverá ocorrer via procurador, se estiver representado; de outra forma, via A.R. Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Se não for apresentada impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora e intime-a para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a satisfação do seu crédito. Para tanto, deverá a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o preenchimento do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (link abaixo), a fim de possibilitar o cumprimento do determinado, noticiando nos autos: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Vide Comunicado CG 12/2024. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. I-se. - ADV: MARLI NAVARRO GUIRADO (OAB 323390/SP), MARY HELEN HENEMANN DE FREITAS (OAB 408062/SP), MARY HELEN HENEMANN DE FREITAS (OAB 408062/SP)
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000101-44.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1004727-94.2022.8.26.0266) (processo principal 1004727-94.2022.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Daniele Jesus de Souza - Fabio Henrique de Jesus Pereira - - Flavio dos Santos Silva - VISTOS. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no artigo 835 do CPC, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias da parte demandada, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, observando-se o valor apresentado pela parte credora. PORQUANTO PARCIALMENTE POSITIVO, às fls. 87/93, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, apontada às fls. 89, (R$114,12), desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. Sem prejuízo, intime-se a parte executada da penhora, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854 do CPC. A intimação deverá ocorrer via procurador, se estiver representado; de outra forma, via A.R. Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Se não for apresentada impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora e intime-a para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a satisfação do seu crédito. Para tanto, deverá a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o preenchimento do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (link abaixo), a fim de possibilitar o cumprimento do determinado, noticiando nos autos: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Vide Comunicado CG 12/2024. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. I-se. - ADV: MARLI NAVARRO GUIRADO (OAB 323390/SP), MARY HELEN HENEMANN DE FREITAS (OAB 408062/SP), MARY HELEN HENEMANN DE FREITAS (OAB 408062/SP)
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000101-44.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1004727-94.2022.8.26.0266) (processo principal 1004727-94.2022.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Daniele Jesus de Souza - Fabio Henrique de Jesus Pereira - - Flavio dos Santos Silva - VISTOS. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no artigo 835 do CPC, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias da parte demandada, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, observando-se o valor apresentado pela parte credora. PORQUANTO PARCIALMENTE POSITIVO, às fls. 87/93, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, apontada às fls. 89, (R$114,12), desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. Sem prejuízo, intime-se a parte executada da penhora, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854 do CPC. A intimação deverá ocorrer via procurador, se estiver representado; de outra forma, via A.R. Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Se não for apresentada impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora e intime-a para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a satisfação do seu crédito. Para tanto, deverá a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o preenchimento do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (link abaixo), a fim de possibilitar o cumprimento do determinado, noticiando nos autos: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Vide Comunicado CG 12/2024. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. I-se. - ADV: MARLI NAVARRO GUIRADO (OAB 323390/SP), MARY HELEN HENEMANN DE FREITAS (OAB 408062/SP), MARY HELEN HENEMANN DE FREITAS (OAB 408062/SP)
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000101-44.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1004727-94.2022.8.26.0266) (processo principal 1004727-94.2022.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Daniele Jesus de Souza - Fabio Henrique de Jesus Pereira - - Flavio dos Santos Silva - VISTOS. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no artigo 835 do CPC, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias da parte demandada, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, observando-se o valor apresentado pela parte credora. PORQUANTO PARCIALMENTE POSITIVO, às fls. 87/93, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, apontada às fls. 89, (R$114,12), desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. Sem prejuízo, intime-se a parte executada da penhora, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854 do CPC. A intimação deverá ocorrer via procurador, se estiver representado; de outra forma, via A.R. Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Se não for apresentada impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora e intime-a para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a satisfação do seu crédito. Para tanto, deverá a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o preenchimento do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (link abaixo), a fim de possibilitar o cumprimento do determinado, noticiando nos autos: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Vide Comunicado CG 12/2024. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. I-se. - ADV: MARLI NAVARRO GUIRADO (OAB 323390/SP), MARY HELEN HENEMANN DE FREITAS (OAB 408062/SP), MARY HELEN HENEMANN DE FREITAS (OAB 408062/SP)
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000101-44.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1004727-94.2022.8.26.0266) (processo principal 1004727-94.2022.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Daniele Jesus de Souza - Fabio Henrique de Jesus Pereira - - Flavio dos Santos Silva - VISTOS. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no artigo 835 do CPC, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias da parte demandada, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, observando-se o valor apresentado pela parte credora. PORQUANTO PARCIALMENTE POSITIVO, às fls. 87/93, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, apontada às fls. 89, (R$114,12), desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. Sem prejuízo, intime-se a parte executada da penhora, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854 do CPC. A intimação deverá ocorrer via procurador, se estiver representado; de outra forma, via A.R. Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Se não for apresentada impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora e intime-a para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a satisfação do seu crédito. Para tanto, deverá a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o preenchimento do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (link abaixo), a fim de possibilitar o cumprimento do determinado, noticiando nos autos: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Vide Comunicado CG 12/2024. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. I-se. - ADV: MARLI NAVARRO GUIRADO (OAB 323390/SP), MARY HELEN HENEMANN DE FREITAS (OAB 408062/SP), MARY HELEN HENEMANN DE FREITAS (OAB 408062/SP)
-
18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000101-44.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1004727-94.2022.8.26.0266) (processo principal 1004727-94.2022.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Daniele Jesus de Souza - Fabio Henrique de Jesus Pereira - - Flavio dos Santos Silva - ROBERTI & BARNABÉ ASSESSORIA EM TURISMO LTDA ME - VISTOS... Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias; no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. I-se. - ADV: MARY HELEN HENEMANN DE FREITAS (OAB 408062/SP), BENEDITO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 231870/SP), MARY HELEN HENEMANN DE FREITAS (OAB 408062/SP), MARIANA MARINHO PRADO (OAB 411475/SP), MARLI NAVARRO GUIRADO (OAB 323390/SP)
-
12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000101-44.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1004727-94.2022.8.26.0266) (processo principal 1004727-94.2022.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Daniele Jesus de Souza - Fabio Henrique de Jesus Pereira - - Flavio dos Santos Silva - ROBERTI & BARNABÉ ASSESSORIA EM TURISMO LTDA ME - Ante o exposto: I) INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito formulado pelos executados. II) HOMOLOGO o valor executado no montante de R$ 28.656,25, atualizado até janeiro de 2025. III) Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença, apresentando planilha atualizada do débito. I-se. - ADV: MARY HELEN HENEMANN DE FREITAS (OAB 408062/SP), MARIANA MARINHO PRADO (OAB 411475/SP), BENEDITO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 231870/SP), MARY HELEN HENEMANN DE FREITAS (OAB 408062/SP), MARLI NAVARRO GUIRADO (OAB 323390/SP)
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000101-44.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1004727-94.2022.8.26.0266) (processo principal 1004727-94.2022.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Daniele Jesus de Souza - Fabio Henrique de Jesus Pereira - - Flavio dos Santos Silva - ROBERTI & BARNABÉ ASSESSORIA EM TURISMO LTDA ME - VISTOS. Fls. Retro: ante o exposto pela parte, promova-se a exclusão do terceiro então cadastrado, restando desde logo o indeferimento do pedido de penhora de fl. 49. No mais, reporto-me ao anteriormente determinado. Cumpra-se e i-se. - ADV: MARY HELEN HENEMANN DE FREITAS (OAB 408062/SP), MARY HELEN HENEMANN DE FREITAS (OAB 408062/SP), MARIANA MARINHO PRADO (OAB 411475/SP), BENEDITO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 231870/SP), MARLI NAVARRO GUIRADO (OAB 323390/SP)