Jurandir De Jesus x Sebastião Luiz Da Silva

Número do Processo: 0000101-46.2022.8.26.0655

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000101-46.2022.8.26.0655 (processo principal 1002334-72.2017.8.26.0655) - Cumprimento de sentença - Troca ou Permuta - Jurandir de Jesus - Sebastião Luiz da Silva - Vistos. 1- Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que restou determinada a penhora on line de ativos financeiros localizados em nome do executado por decisão proferida à p. 206/208. À p. 209/210, a parte executada pugna pelo desbloqueio "...de sua conta de Benefício de aposentadoria no valor de:R$1.947,00,(um mil e novecentos e quarenta e sete reais), uma vez que é alimentos e não tem recursos financeiros para comprar alimentos, e o desbloqueio de R$ 18.489,55, (dezoito mil e quatrocentos e oitenta e nove reais, Valores estes de uma provinientes de uma vaquinha entre familiares..." (sic - p. 209). Juntou documentos (p. 211/214 e 253/259). A parte credora manifestou-se às p. 287/288 pela manutenção do bloqueio. DECIDO. 2- Anoto, para meu controle que fora enviada ordem reiterada ("teimosinha") para bloqueio de valores em nome do executado até o limite de R$ 34.516,80. O protocolo no SISBAJUD se deu aos 09/04/2025 com vencimento em 12/05/2025 (p. 289/290). Observo que houve bloqueio da importância correspondente à R$ 21.649,78 sendo que foram bloqueadas as quantias: a) R$ 1.000,00 em 17/4 (p. 218); b) R$ 1.892,53 em 19/4 (p. 220); c) R$ 534,00 em 15/4 (p. 222); d) R$ 32,15 em 07/5 (p. 224); e) R$ 34,89 em 09/5 (p. 226); f) R$ 18.134,37 em 11/4 (p. 228); g) R$ 1.892,53 em 29/4 (p. 250), todos perante à Caixa Econômica Federal. Como cediço, a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo. Sobre o assunto, dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Pois bem. O artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, com provar que: "I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". No caso dos autos, analisando o extrato acostado à p. 258 é possível constatar que houve o crédito do benefício previdenciário do executado, no valor de R$ 1.947,00 em 26/4, débito Suacred no valor de R$ 62,60 e, a seguir, o bloqueio da quantia de R$ 1.892,53 em 29/4 (p. 250), valor esse notadamente oriundo do benefício previdenciário percebido e, portanto, impenhorável. Nesse compasso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. Cumprimento de sentença. Bloqueio de ativos em conta corrente. Montante correspondente à aposentadoria da executada. Impenhorabilidade. Inteligência do artigo 833, IV, do CPC. Hipótese que não se enquadra entre as exceções previstas no artigo 833, § 2º, do CPC. Inaplicabilidade, à hipótese, dos precedentes jurisprudenciais que, excepcionalmente, admitem a constrição. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110435-36.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025) Contudo, melhor sorte não acompanha a parte executada, na medida em que os documentos carreados aos autos não comprovam que os demais valores constritos via SISBAJUD tem origem em verba salarial/benefício previdenciário. A mera alegação de tratar-se de "vaquinha" não induz ao reconhecimento da impenhorabilidade, porquanto não incluído nas hipóteses legais. Nesse sentido: PENHORA DE ATIVOS EM CONTAS CORRENTES - Execução de título extrajudicial - Decisão que deferiu o bloqueio de valores disponíveis em conta do executado - Art. 833, IV do CPC - Ausência de evidências que os valores bloqueados sejam de natureza salarial - Existência de outros créditos em conta, sobre os quais incidiu a constrição - Impenhorabilidade não reconhecida - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2299860-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021) Assim, por se tratar de verba impenhorável, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada e o faço para determinar o desbloqueio da quantia correspondente à R$ 1.892,53, porquanto impenhorável, mantendo-se a constrição sobre os demais valores. Providencie a z. Serventia a inclusão de minuta no SISBAJUD para transferência dos valores constritos para conta à disposição do Juízo e desbloqueio da quantia R$ 1.892,53 (p. 250). No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: GUARACI AGUERA DE FREITAS (OAB 283046/SP), FRANCISCO ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 277889/SP)