Raimundo Piano Filho x Antonio Ramos Da Silva e outros
Número do Processo:
0000101-79.2025.5.13.0032
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000101-79.2025.5.13.0032 AUTOR: RAIMUNDO PIANO FILHO RÉU: MATEX CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2921ed9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Por meio da petição de id 682c675, o exequente informa a não quitação da 3ª parcela do acordo firmado em audiência (id 08fd09a), vencida em 05/05/2025, no importe de R$ 875,00. Foi concedido novo prazo para que a executada comprovasse tal quitação, sob pena de incidência das penalidades previstas no acordo firmado em sede de audiência. A executada permaneceu silente. Observados os norteadores desta Especializada, em apreço ao acordo avençado pelas partes, dada a proximidade do vencimento da 4ª parcela e, como derradeira oportunidade para a empresa cumprir os termos acordados, cite-se a executada para, até o dia 05/06/2025, comprovar a quitação das 3ª e 4ª e última parcelas, no valor de R$ 875,00, cada, sob pena de incidência da cláusula penal de 30% sobre o saldo devedor. Decorrido o prazo, sem a comprovação de quitação das duas últimas parcelas, cite-se a executada para, no prazo de 48 horas, comprovar a quitação do importe de R$ 2.275,00, referente às parcelas em aberto do acordo, acrescidas de 30% da cláusula penal, sob pena de execução. Concomitantemente, desde já, intime-se a parte exequente para, em não havendo pagamento espontâneo, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em obediência às novas regras impostas pela reforma na legislação trabalhista, que em seu artigo 878, estabelece que a execução será promovida pelas partes. Ressalta-se que pedidos para realização de diligência devem ser fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas. Esclarecendo, ainda, que o simples requerimento de renovação de medidas já tomadas não será válido para efeito de interrupção do prazo prescricional, salvo na ocorrência de fato novo devidamente justificado. Intimem-se. Dê-se ciência. JOAO PESSOA/PB, 20 de maio de 2025. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO PIANO FILHO