Izaias Rodrigues De Souza x Cicero Ferreira Da Silva
Número do Processo:
0000102-42.2025.5.13.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000102-42.2025.5.13.0007 AUTOR: IZAIAS RODRIGUES DE SOUZA RÉU: CICERO FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bf819f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte reclamada para realizar a anotação digital, via eSocial, do contrato de trabalho do(a) autor(a), com os termos delineados na sentença. Mantendo-se inerte, será penalizado com multa de um salário mínimo a ser revertida em favor do(a) autor(a), salvo se este(a) der causa à mora, sem prejuízo da adoção das providências pela Secretaria da Vara do Trabalho, via eSocial. Intimem-se. Operador: MNHF CAMPINA GRANDE/PB, 23 de maio de 2025. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IZAIAS RODRIGUES DE SOUZA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0000102-42.2025.5.13.0007 : IZAIAS RODRIGUES DE SOUZA : CICERO FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e635f1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por IZAIAS RODRIGUES DE SOUZA em face de CÍCERO FERREIRA DA SILVA, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo de 48h contados do trânsito em julgado desta decisão e independentemente de notificação, intimação ou citação, o valor de R$ 5.362,20, referente aos seguintes títulos: Saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias + 1 /3 e FGTS + 40%.Multa do art. 477, § 8º da CLT.Diferença salarial entre o valor mensal recebido de R$ 1.200,00 e o salário mínimo.2,14 horas extras por mês, com reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e multa do artigo 477 da CLT Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na importância de R$ 536,22 (10% sobre o valor bruto devido ao reclamante) em favor do(a) advogado(a) PAULO EDUARDO BENJAMIM VIANA). Em razão da sucumbência recíproca, condeno o demandante em honorários advocatícios em favor do advogado do réu (BENICIO MATHEUS DO NASCIMENTO MORAIS), no importe de R$ 2.623,06 (10% sobre a diferença entre o valor da causa apontado na petição inicial e o valor bruto devido ao autor). Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária (Súmula n. 187, do TST). Determino a suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT). Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A § 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ajuizar deverá ajuizar nova ação observando a classe judicial "Cumprimento de sentença (156)", devendo anexar as respectivas provas das suas alegações. No prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, a reclamada, independente de intimação, deverá realizar a anotação digital, via eSocial, do contrato de trabalho do(a) autor(a), com os termos delineados na fundamentação supra e comprovação nos autos. Mantendo-se inerte, será penalizado com multa de um salário mínimo a ser revertida em favor do(a) autor(a), salvo se este(a) der causa à mora, sem prejuízo da adoção das providências pela Secretaria da Vara do Trabalho, via eSocial. Caso o(a) reclamado(a) não cumpra a obrigação de fazer no prazo fixado, a Secretaria da Vara do Trabalho realizará a anotação digital, via eSocial-JUD, sem prejuízo da aplicação da multa cominada. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Retenções de imposto de renda e previdência, na forma da lei, incidentes apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório. Tudo conforme a fundamentação e as planilhas anexas, que passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele estivessem transcritas. Em razão do disposto no art. 29-A da CLT, após o trânsito em julgado remeta-se cópia desta sentença à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) em Campina Grande. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 122,71, equivalente a 2% sobre R$ 6.135,64, valor da condenação. Cálculos anexos. Notifiquem-se as partes. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERO FERREIRA DA SILVA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0000102-42.2025.5.13.0007 : IZAIAS RODRIGUES DE SOUZA : CICERO FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e635f1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por IZAIAS RODRIGUES DE SOUZA em face de CÍCERO FERREIRA DA SILVA, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo de 48h contados do trânsito em julgado desta decisão e independentemente de notificação, intimação ou citação, o valor de R$ 5.362,20, referente aos seguintes títulos: Saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias + 1 /3 e FGTS + 40%.Multa do art. 477, § 8º da CLT.Diferença salarial entre o valor mensal recebido de R$ 1.200,00 e o salário mínimo.2,14 horas extras por mês, com reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e multa do artigo 477 da CLT Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na importância de R$ 536,22 (10% sobre o valor bruto devido ao reclamante) em favor do(a) advogado(a) PAULO EDUARDO BENJAMIM VIANA). Em razão da sucumbência recíproca, condeno o demandante em honorários advocatícios em favor do advogado do réu (BENICIO MATHEUS DO NASCIMENTO MORAIS), no importe de R$ 2.623,06 (10% sobre a diferença entre o valor da causa apontado na petição inicial e o valor bruto devido ao autor). Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária (Súmula n. 187, do TST). Determino a suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT). Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A § 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ajuizar deverá ajuizar nova ação observando a classe judicial "Cumprimento de sentença (156)", devendo anexar as respectivas provas das suas alegações. No prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, a reclamada, independente de intimação, deverá realizar a anotação digital, via eSocial, do contrato de trabalho do(a) autor(a), com os termos delineados na fundamentação supra e comprovação nos autos. Mantendo-se inerte, será penalizado com multa de um salário mínimo a ser revertida em favor do(a) autor(a), salvo se este(a) der causa à mora, sem prejuízo da adoção das providências pela Secretaria da Vara do Trabalho, via eSocial. Caso o(a) reclamado(a) não cumpra a obrigação de fazer no prazo fixado, a Secretaria da Vara do Trabalho realizará a anotação digital, via eSocial-JUD, sem prejuízo da aplicação da multa cominada. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Retenções de imposto de renda e previdência, na forma da lei, incidentes apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório. Tudo conforme a fundamentação e as planilhas anexas, que passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele estivessem transcritas. Em razão do disposto no art. 29-A da CLT, após o trânsito em julgado remeta-se cópia desta sentença à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) em Campina Grande. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 122,71, equivalente a 2% sobre R$ 6.135,64, valor da condenação. Cálculos anexos. Notifiquem-se as partes. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IZAIAS RODRIGUES DE SOUZA