Processo nº 00001024820258043400

Número do Processo: 0000102-48.2025.8.04.3400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Canutama - Criminal
Última atualização encontrada em 21 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Canutama - Criminal | Classe: PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA
    DECISÃO Cuida-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado pela defesa de FRANCISCO SIQUEIRA DOS SANTOS, alegando em síntese a ausência de provas da prática delitiva, subsidiariamente requer a restituição dos bens apreendidos no âmbito da presente persecução. Em parecer acostado aos autos o MP opinou pelo indeferimento do pedido. É a suma do necessário. Decido. Em que pese os argumentos expendidos pela defesa, infiro por meio da análise das peças que entabulam a presente ação, não ser o caso de concessão de liberdade provisória ao acusado, haja vista permanecerem inalteradas as causas ensejadoras do decreto preventivo. Com efeito, extrai-se do respectivo caderno processual, a presença inequívoca de indícios suficientes de autoria e ainda de prova da materialidade da conduta delitiva por parte do custodiado, não se afigurando razoável e aconselhável a sua reinserção ao convívio social, visto que se mostra temerário o restabelecimento de seu status libertatis, ante o elevado grau de violência e o menoscabo para com a vida alheia que são evidenciados em seu modus operandi na empreitada criminosa. Nesse diapasão, incabível a alegação de excesso de prazo suscitada pela defesa, considerando a existência de razões concretas e fundadas para a manutenção da medida constritiva extrema em desfavor do paciente, mormente, considerando que o mesmo supostamente efetuou disparo de arma de fogo frontalmente em direção da vítima, atingindo-a em região vital, a denotar a perniciosidade notória em seu desígnio de consumar a prática do ilícito em detrimento de bem jurídico de inestimável valor e amplamente tutelado pelo ordenamento jurídico pátrio. Nessa esteira, não se pode invocar o tempo da custódia cautelar, por meio de uma aferição meramente aritmética, como fator preponderante e suficiente a embasar eventual constrangimento ilegal em torno da prisão provisória, havendo que se ponderar a duração do encarceramento do paciente aos demais elementos fáticos e jurídicos que fundamentam o decreto preventivo, notadamente se a medida cautelar extrema aplicada, atende, no caso concreto, os pressupostos constantes no artigo 312 do CPP. Não obstante, sobejam da prisão do paciente o preenchimento dos pressupostos da custódia cautelar, seja pela presença do fumus comissi delicti, fundamentado pela prova da materialidade delitiva e dos indícios suficientes da autoria do paciente na prática do crime, como também pelo risco e temor que a liberdade do requerente oferece, considerando o comprovado abalo à ordem pública em torno da sua conduta da mais extrema gravidade, exsurgindo em seu status libertatis circunstância propiciadora de uma instabilidade social e de afronta direta aos alicerces que respaldam e ratificam a credibilidade da justiça. Sobre esse ponto, destaco o seguinte julgado acerca da matéria: “1. Correta a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada no caso concreto pelo modo de ação, a demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.” Acórdão 1265372, 07158776920208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020. E ainda, em relação ao suposto excesso de prazo da prisão, convém destacar o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. (…). 3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. O artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas." (ADI 6.581, relator(a): EDSON FACHIN, relator(a) p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 9/3/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022). Desta forma, permanecendo inalterados o cenário fático-jurídico que acarretou no decreto de prisão preventiva do acusado, bem como evidenciados o periculum libertatis e o fumus boni iuris, entendo que se faz necessária a manutenção da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública, bem como em conveniência à instrução criminal. Quanto ao pedido de restituição de bens apreendidos, verifico que persiste no que tange à instrução processual, o interesse na permanência dos objetos sob a cautela judicial, porquanto não houve por parte do requerente a efetiva comprovação da propriedade legítima dos utensílios e armas de fogo, bem como aliado ao fato de que o acusado teria feito uso do referido instrumento para atentar contra a vida da vítima, de modo que se faz imprescindível a apreensão do bem para o deslinde das investigações. Dito isto, o indeferimento do pedido de restituição é medida legal de rigor. Ex positis, em consonância com parecer do graduado órgão ministerial, INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa de FRANCISCO SIQUEIRA DOS SANTOS, mantendo-a pelos mesmos fundamentos outrora empregados e; INDEFIRO o pedido de Restituição dos Bens Apreendidos. Intime-se desta o acusado, através de seu patrono. Cientifique-se o MP. Canutama, 19 de Março de 2025. CLARISSA RIBEIRO LINO Juíza de Direito
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Canutama - Criminal | Classe: PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA
    DECISÃO Cuida-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado pela defesa de FRANCISCO SIQUEIRA DOS SANTOS, alegando em síntese a ausência de provas da prática delitiva, subsidiariamente requer a restituição dos bens apreendidos no âmbito da presente persecução. Em parecer acostado aos autos o MP opinou pelo indeferimento do pedido. É a suma do necessário. Decido. Em que pese os argumentos expendidos pela defesa, infiro por meio da análise das peças que entabulam a presente ação, não ser o caso de concessão de liberdade provisória ao acusado, haja vista permanecerem inalteradas as causas ensejadoras do decreto preventivo. Com efeito, extrai-se do respectivo caderno processual, a presença inequívoca de indícios suficientes de autoria e ainda de prova da materialidade da conduta delitiva por parte do custodiado, não se afigurando razoável e aconselhável a sua reinserção ao convívio social, visto que se mostra temerário o restabelecimento de seu status libertatis, ante o elevado grau de violência e o menoscabo para com a vida alheia que são evidenciados em seu modus operandi na empreitada criminosa. Nesse diapasão, incabível a alegação de excesso de prazo suscitada pela defesa, considerando a existência de razões concretas e fundadas para a manutenção da medida constritiva extrema em desfavor do paciente, mormente, considerando que o mesmo supostamente efetuou disparo de arma de fogo frontalmente em direção da vítima, atingindo-a em região vital, a denotar a perniciosidade notória em seu desígnio de consumar a prática do ilícito em detrimento de bem jurídico de inestimável valor e amplamente tutelado pelo ordenamento jurídico pátrio. Nessa esteira, não se pode invocar o tempo da custódia cautelar, por meio de uma aferição meramente aritmética, como fator preponderante e suficiente a embasar eventual constrangimento ilegal em torno da prisão provisória, havendo que se ponderar a duração do encarceramento do paciente aos demais elementos fáticos e jurídicos que fundamentam o decreto preventivo, notadamente se a medida cautelar extrema aplicada, atende, no caso concreto, os pressupostos constantes no artigo 312 do CPP. Não obstante, sobejam da prisão do paciente o preenchimento dos pressupostos da custódia cautelar, seja pela presença do fumus comissi delicti, fundamentado pela prova da materialidade delitiva e dos indícios suficientes da autoria do paciente na prática do crime, como também pelo risco e temor que a liberdade do requerente oferece, considerando o comprovado abalo à ordem pública em torno da sua conduta da mais extrema gravidade, exsurgindo em seu status libertatis circunstância propiciadora de uma instabilidade social e de afronta direta aos alicerces que respaldam e ratificam a credibilidade da justiça. Sobre esse ponto, destaco o seguinte julgado acerca da matéria: “1. Correta a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada no caso concreto pelo modo de ação, a demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.” Acórdão 1265372, 07158776920208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020. E ainda, em relação ao suposto excesso de prazo da prisão, convém destacar o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. (…). 3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. O artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas." (ADI 6.581, relator(a): EDSON FACHIN, relator(a) p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 9/3/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022). Desta forma, permanecendo inalterados o cenário fático-jurídico que acarretou no decreto de prisão preventiva do acusado, bem como evidenciados o periculum libertatis e o fumus boni iuris, entendo que se faz necessária a manutenção da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública, bem como em conveniência à instrução criminal. Quanto ao pedido de restituição de bens apreendidos, verifico que persiste no que tange à instrução processual, o interesse na permanência dos objetos sob a cautela judicial, porquanto não houve por parte do requerente a efetiva comprovação da propriedade legítima dos utensílios e armas de fogo, bem como aliado ao fato de que o acusado teria feito uso do referido instrumento para atentar contra a vida da vítima, de modo que se faz imprescindível a apreensão do bem para o deslinde das investigações. Dito isto, o indeferimento do pedido de restituição é medida legal de rigor. Ex positis, em consonância com parecer do graduado órgão ministerial, INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa de FRANCISCO SIQUEIRA DOS SANTOS, mantendo-a pelos mesmos fundamentos outrora empregados e; INDEFIRO o pedido de Restituição dos Bens Apreendidos. Intime-se desta o acusado, através de seu patrono. Cientifique-se o MP. Canutama, 19 de Março de 2025. CLARISSA RIBEIRO LINO Juíza de Direito
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Canutama - Criminal | Classe: PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA
    DECISÃO Cuida-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado pela defesa de FRANCISCO SIQUEIRA DOS SANTOS, alegando em síntese a ausência de provas da prática delitiva, subsidiariamente requer a restituição dos bens apreendidos no âmbito da presente persecução. Em parecer acostado aos autos o MP opinou pelo indeferimento do pedido. É a suma do necessário. Decido. Em que pese os argumentos expendidos pela defesa, infiro por meio da análise das peças que entabulam a presente ação, não ser o caso de concessão de liberdade provisória ao acusado, haja vista permanecerem inalteradas as causas ensejadoras do decreto preventivo. Com efeito, extrai-se do respectivo caderno processual, a presença inequívoca de indícios suficientes de autoria e ainda de prova da materialidade da conduta delitiva por parte do custodiado, não se afigurando razoável e aconselhável a sua reinserção ao convívio social, visto que se mostra temerário o restabelecimento de seu status libertatis, ante o elevado grau de violência e o menoscabo para com a vida alheia que são evidenciados em seu modus operandi na empreitada criminosa. Nesse diapasão, incabível a alegação de excesso de prazo suscitada pela defesa, considerando a existência de razões concretas e fundadas para a manutenção da medida constritiva extrema em desfavor do paciente, mormente, considerando que o mesmo supostamente efetuou disparo de arma de fogo frontalmente em direção da vítima, atingindo-a em região vital, a denotar a perniciosidade notória em seu desígnio de consumar a prática do ilícito em detrimento de bem jurídico de inestimável valor e amplamente tutelado pelo ordenamento jurídico pátrio. Nessa esteira, não se pode invocar o tempo da custódia cautelar, por meio de uma aferição meramente aritmética, como fator preponderante e suficiente a embasar eventual constrangimento ilegal em torno da prisão provisória, havendo que se ponderar a duração do encarceramento do paciente aos demais elementos fáticos e jurídicos que fundamentam o decreto preventivo, notadamente se a medida cautelar extrema aplicada, atende, no caso concreto, os pressupostos constantes no artigo 312 do CPP. Não obstante, sobejam da prisão do paciente o preenchimento dos pressupostos da custódia cautelar, seja pela presença do fumus comissi delicti, fundamentado pela prova da materialidade delitiva e dos indícios suficientes da autoria do paciente na prática do crime, como também pelo risco e temor que a liberdade do requerente oferece, considerando o comprovado abalo à ordem pública em torno da sua conduta da mais extrema gravidade, exsurgindo em seu status libertatis circunstância propiciadora de uma instabilidade social e de afronta direta aos alicerces que respaldam e ratificam a credibilidade da justiça. Sobre esse ponto, destaco o seguinte julgado acerca da matéria: “1. Correta a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada no caso concreto pelo modo de ação, a demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.” Acórdão 1265372, 07158776920208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020. E ainda, em relação ao suposto excesso de prazo da prisão, convém destacar o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. (…). 3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. O artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas." (ADI 6.581, relator(a): EDSON FACHIN, relator(a) p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 9/3/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022). Desta forma, permanecendo inalterados o cenário fático-jurídico que acarretou no decreto de prisão preventiva do acusado, bem como evidenciados o periculum libertatis e o fumus boni iuris, entendo que se faz necessária a manutenção da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública, bem como em conveniência à instrução criminal. Quanto ao pedido de restituição de bens apreendidos, verifico que persiste no que tange à instrução processual, o interesse na permanência dos objetos sob a cautela judicial, porquanto não houve por parte do requerente a efetiva comprovação da propriedade legítima dos utensílios e armas de fogo, bem como aliado ao fato de que o acusado teria feito uso do referido instrumento para atentar contra a vida da vítima, de modo que se faz imprescindível a apreensão do bem para o deslinde das investigações. Dito isto, o indeferimento do pedido de restituição é medida legal de rigor. Ex positis, em consonância com parecer do graduado órgão ministerial, INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa de FRANCISCO SIQUEIRA DOS SANTOS, mantendo-a pelos mesmos fundamentos outrora empregados e; INDEFIRO o pedido de Restituição dos Bens Apreendidos. Intime-se desta o acusado, através de seu patrono. Cientifique-se o MP. Canutama, 19 de Março de 2025. CLARISSA RIBEIRO LINO Juíza de Direito
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