Santina Rodrigues Mendes Da Silva x Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec
Número do Processo:
0000103-13.2025.8.16.0130
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0000103-13.2025.8.16.0130 Autor(s): SANTINA RODRIGUES MENDES DA SILVA Réu(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Vistos etc... 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SANTINA RODRIGUES MENDES DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC na qual a parte autora alega, em síntese, que: a) percebeu estar ocorrendo descontos mensais em sua aposentadoria, denominados “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”, no valor de R$45,00; c) não contratou os serviços prestados pela ré, nem mesmo autorizou descontos sobre seus rendimentos mensais; d) diante a prática de descontos ilícitos, deverá ser indenizada a título de danos morais sofridos; e) os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos de forma dobrada; f) deverá ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a nulidade dos referidos descontos. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela procedência da demanda para o fim de: i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, conseguinte, declarar a inexigibilidade dos descontos; ii) condenar a ré a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; iii) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$15.000,00. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.11). Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos. Determinou-se a citação da parte ré (mov. 12). A parte ré apresentou contestação ao mov. 31, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, impugnação a gratuidade da justiça e impugnação ao valor da causa. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda sustentando, em síntese, que: a) é instituição sem fins lucrativos, atuando no mercado a anos; b) nunca incidiu descontos ilícitos sobre grupos minoritários, nem mesmo possui acesso a base de dados do INSS; c) a parte autora formalizou termo associativo mediante aceite digital; d) todos os termos e condições foram repassados no momento da contratação, tendo sido aceitos pela autora; e) durante etapa de auditoria, a autora confirmou seus dados pessoais e tomou ciência dos descontos mensais no valor de R$45,00; f) não houve prática de descontos ilícitos, ou qualquer ocorrência de dano; g) os pedidos de indenização não merecem prosperar, tendo em vista se tratar de descontos legais. Juntou documentos (mov. 31.1 a 31.2). A parte autora apresentou impugnação a contestação ao mov. 39. Instadas a especificarem as provas a serem produzidas (mov. 40), a parte ré deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 43), enquanto a parte autora requereu a produção de prova documental (mov. 44). Em decisão (mov. 46) a parte ré foi intimada a apresentar áudio por meio de anexo aos autos. Foi invertido o ônus da prova a anunciado o julgamento antecipado da lide. A parte ré se manteve inerte, deixando de apresentar os documentos solicitados (mov. 53). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do NCPC, uma vez que a controvérsia existente no presente feito depende apenas de análise documental, dispensando dilação probatória. 2.2. Preliminares Falta de interesse de agir A ré sustenta que a parte autora nunca a procurou administrativamente, nem aos órgãos de defesa do consumidor para resolver a questão, contrariando a boa-fé, promovendo a ação com o intuito de obter enriquecimento sem causa. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. O acesso ao Poder Judiciário não é condicionado, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não há que se falar em necessidade de requerimento administrativo, ou esgotamento dessa via para postular em juízo, devendo a preliminar ser rejeitada. Justiça Gratuita A ré requereu os benefícios da justiça gratuita, aduzindo não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Intimada para comprovar a insuficiência de recursos (mov. 46), entretanto, esta deixou de juntar documentos probatórios. Pois bem. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em consonância ao texto constitucional, o art. 98, caput, do CPC, estabelece que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, depreende-se que o pressuposto legal para concessão da gratuidade é a comprovação de insuficiência de recursos. Ressalta-se que a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC) é relativa. Logo, o requerimento de concessão do benefício pode ser indeferido caso se verifiquem elementos que apontem a existência de recursos em relação ao requerente. Tendo em vista que a parte deixou de juntar documentos que evidenciem o direito ora alegado, resta prejudicada a concessão da gratuidade da justiça. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECURSO DE PRAZO SEM JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- No caso, a agravante não comprovou suficientemente a ausência de recursos da pessoa jurídica, ao ponto de impossibilitar o recolhimento das custas processuais.- Documento acostado não comprova a dissolução da personalidade jurídica, tampouco a ausência de bens remanescentes. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0074168-83.2022.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.04.2023) Ante o exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita. À Serventia para as anotações necessárias. Impugnação à justiça gratuita Dispõe o art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil denota que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita é deferido a toda pessoa que, comprovadamente, não consegue arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Compulsando os autos, o réu não apresentou argumentos capazes de justificar a revogação do benefício outrora concedido. Ressalte-se que a lei não exige a miserabilidade absoluta ou a indigência da parte assistida, bastando o conceito legal de pobreza, ou seja, a demonstração de que não pode custear o processo sem prejuízo da sua subsistência e de sua família. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Para a concessão do benefício legal da assistência judiciária gratuita não se exige miserabilidade nem indigência. Exame dos elementos do caso concreto que faz presumir a necessidade de concessão do beneplácito à autora, ora agravante de instrumento. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70063919013, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 18/03/2015). (TJ-RS - AI: 70063919013 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 18/03/2015, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/03/2015). In casu, a hipossuficiência financeira do autor restou demonstrada com a extrato de conta bancária e comprovante de rende (mov. 1.4 a 1.9), sem que sobreviesse em contrário. Diante do exposto, deixo de acolher o pedido de revogação da justiça gratuita concedida a autora. Impugnação do valor da causa Sustenta o réu incorreção no valor atribuído a causa pelo autor, alegando que este foi excessivo. Observando a petição inicial, o valor da causa corresponde as pretensões, em dobro, totalizando R$ 270,00, acrescido a importância pretendida a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00, perfazendo o total de R$ 15.270,00 o valor atribuído a causa pelo autor. Sobre o valor da causa, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - Na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Desse modo, a autora seguiu as disposições pertinentes do Código de Processo Civil para a atribuição do valor da causa, estando este correto. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.3. Mérito 2.3.1 Inexistência do débito A parte autora busca a declaração de inexistência do débito realizado pela ré, alegando que nunca formalizou nenhum termo de associação. Pede, ainda, a restituição dos valores descontados em seu benefício previdenciário, em dobro, e indenização por danos morais. Em contestação, a associação ré sustenta que o termo de filiação foi devidamente anuído pela parte autora, restando confirmados todas as condições através de ligação telefônica. Contudo, após intimada a juntar áudio de ligação telefônica aos autos, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 53). A parte ré juntou aos autos contrato digital referente a relação jurídica entre as partes (mov. 31.2), entretanto, deixou de comprovar a assinatura eletrônica, por meio da juntada de endereço de IP, geolocalização e biometria facial, não demonstrando a regularidade da contratação. Nota-se que o contrato de mov. 31.2, embora indique a existência de assinatura digital, a validade desta não foi regularmente demonstrada. Por este motivo, o referido documento tem caráter unilateral, vale dizer, produzido somente por uma das partes, não possuindo, assim, força probante, faltando elemento essencial a sua constituição. A parte ré não apresentou qualquer documento comprobatório a fim de demonstrar a adesão e aquiescência da parte autora quanto ao contrato entabulado, bem como, a autorização para realização dos descontos questionados. A apresentação do instrumento contratual é ônus de prova que incumbe a ré, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC, uma vez que se trata de documento comum as partes e que se encontra em poder da ré em razão da relação de consumo existente. Ainda, porque o caso dos autos se trata de relação de consumo, compete a ré comprovar a regularidade da prestação do serviço, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, o que não obteve êxito em fazer. Em caso análogo ao ora discutido, assim decidiu o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE QUE NÃO RESTOU SATISFEITO. ART. 373, II, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA.2. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES.3. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE, QUE É IDOSA E BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONSUBSTANCIADO NA DATA DE CADA DESCONTO INDEDVIDO.5. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000638-32.2021.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 30.01.2023) Assim, ante a ausência de documentos e de suporte probatório que indique a existência de vínculo jurídico, deve se reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da autora. 2.2.2. Repetição do indébito Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. In casu, tendo em vista que a ausência de defesa da ré, e que a ilegalidade das cobranças deriva do reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, a restituição deve ocorrer em dobro, pois não se trata de engano justificável. Observa-se que, em sede de contestação, a parte ré alega ter realizado o cancelamento de termo aditivo, dessa forma, a restituição de valores deverá ocorrer de acordo com a data da última cobrança realizada. 2.4. Danos Morais O dano moral se traduz em ofensa a um dos atributos da personalidade, como por exemplo, honra, imagem, integridade física, liberdade. Não se trata de ofensa à esfera material, mas sim extrapatrimonial. No presente caso, a parte autora cinge-se em alegar abalo moral descrevendo tão somente a conduta ilícita praticada pela ré, sem apontar quais a consequência que o referido ato ocasionou em sua vida, em especial, em sua esfera psíquica. Nota-se que aborrecimentos decorrentes cobrança indevida não são considerados pela doutrina como dano a esfera extrapatrimonial. Sobre o tema, assinala doutrina. “(...) só deve ser reputado com dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porque, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2008, pag. 83/84)". Nesse sentido tem sido o entendimento das turmas recursais, especialmente quando os valores cobrados são ínfimos, não comprometendo a subsistência da parte: RECURSO INOMINADO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM SUA FORMA DOBRADA. VALOR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, alega a parte autora que a Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – ANPPS lançou desconto em sua aposentadoria sem ter nunca firmado contrato de seguro com a entidade. 2. Em suas razões recursais, a Recorrente sustenta ser devida a restituição dos valores cobrados indevidamente a contar dos últimos 5 (cinco) anos, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais. 3. Razão assiste à Recorrente quanto à restituição dos valores cobrados indevidamente. A Recorrida não se desincumbiu de provar a condição de associada da Requerente junto à ANAPPS, apresentando tão somente a Proposta de adesão ao Seguro. Dessa feita, considerando a vulnerabilidade do consumidor e a presunção de boa-fé, os descontos realizados sob a denominação de “Contribuição ANAPPS”, são indevidos, devendo ser restituídos em sua forma dobrada com valor a ser apurado em sede de liquidação. 4. Noutro giro, a reclamante não demonstrou o dano moral resultante dos fatos narrados. É certo que a simples cobrança indevida não é capaz de causar abalos extrapatrimoniais indenizáveis, tornando-se necessária a demonstração de situação que ultrapasse a esfera da frustração naturalmente decorrente das circunstâncias expostas.5. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO DOS SUPOSTOS VALORES DA CONTA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM QUESTÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. PLEITO RECURSAL PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021684-06.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 19.06.2020). 6. Desta feita, considerando que não foi comprovada a ocorrência de dano moral no caso em apreço, deve ser mantida a sentença nesse ponto.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008296-57.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 25.10.2021) RECURSO INOMINADO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO EM APREÇO. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De início, deve ser afastada a impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita formulada em contrarrazões ao recurso. Isso porque a presunção milita em favor do reclamante e não é possível verificar elementos aptos a afastar a presunção gerada pela declaração de hipossuficiência. Ressalte-se que cabe a quem impugna indicar elementos para demonstrar que a situação da parte não autoriza a concessão, o que não ocorreu in casu. 2. Passando para a análise do mérito, alega o reclamante que a reclamada, em 21/06/2022, passou a realizar descontos em sua aposentadoria, no valor mensal de R$8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos), sem nunca ter firmado contrato de seguro com a instituição financeira ré. 3. Sobreveio sentença de parcial procedência, a fim de determinar a restituição dos valores descontados de forma simples, uma vez que, em que pese no caso ser devida a devolução em dobro, a reclamada, em sede de contestação (seq. 25.6), já efetuou a restituição de forma simples. Quanto ao pedido de danos morais, julgou-se improcedente. 4. Sendo assim, a controvérsia recursal cinge-se, tão somente, na ocorrência (ou não) de danos morais. 5. Para a configuração dos danos morais, deve-se analisar alguns fatores como: a gravidade do ocorrido, a existência de abuso por parte do fornecedor, o impacto emocional sofrido pelo consumidor e as consequências geradas pelo contrato realizado. 6. Em que pese a argumentação recursal, não se verifica nos autos a existência de dano grave à personalidade do reclamante a justificar a fixação de indenização. Isso porque a cobrança indevida deu-se por valor ínfimo (R$ 8,44), incapaz de comprometer a subsistência do reclamante; no mais, não há registro de dano à personalidade, ficando o prejuízo restrito aos danos materiais, com a penalidade incidente da restituição de forma dobrada. 7. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO DOS SUPOSTOS VALORES DA CONTA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM QUESTÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. PLEITO RECURSAL PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021684-06.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 19.06.2020). 8. Desta feita, considerando que não foi comprovada a ocorrência de dano moral, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013309-25.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 24.02.2024) Assim, considerando que não foi indicado fato que extrapole a cobrança indevida e no intuído de não fomentar ajuizamento de ações frívolas, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO 3.1. Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores pagos cobrados sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC”, de forma dobrada, ainda que sob a forma de compensação, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.2. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em 15%(quinze) sobre o proveito econômico, nos termos do 85, §2º do CPC. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança em relação a parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.4. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Juíza de Direito
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 48) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0000103-13.2025.8.16.0130 Autor(s): SANTINA RODRIGUES MENDES DA SILVA Réu(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Vistos etc... 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SANTINA RODRIGUES MENDES DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O Superior Tribunal de Justiça entende que “para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços deve atender a critérios puramente objetivos, sendo irrelevante a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar se uma sociedade civil sem fins lucrativos, bastando que seja desempenhada determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração”. De igual modo é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO POR INAPLICABILIDADE DO CDC. REGRA GERAL DA PRESCRIÇÃO. ART. 206, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO COM INTENTO DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO. PLEITO DE APLICABILIDADE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE OFERECE SERVIÇOS DE SAÚDE E DE CONCESSÃO DE CRÉDITO NO MERCADO MEDIANTE REMUNERAÇÃO.INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. ART. 27 DO CDC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000340-12.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 11.03.2023) No presente caso, a parte ré é instituição sem fins lucrativos, mas que presta serviço aos seus associados mediante remuneração. Conforme consta em seu site na internet (https://www.ambec.org/AAMBEC), a ré oferece serviços diversos como telemedicina, seguros, assistência funerária e assistência jurídica. Portanto, configura-se relação de consumo. Em relação à inversão do ônus da prova, entendo que deve ser deferida. Isso porque, verifica-se a hipossuficiência da parte autora, já que a ré detém as informações contratuais necessárias para o deslinde da causa. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova. 3. Considerando que na petição de mov. 31.1 a parte ré inseriu no corpo da contestação áudio por meio de link, cumpra-se o art. 19-A da Portaria nº 63/2023 PRAN-2VJ-GJ deste juízo. Prazo: 15 (quinze dias). 4. Após, intimem-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1. Não obstante seja possível a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas que se enquadrem no conceito de hipossuficiência econômica, é indispensável, para tanto, a comprovação da necessidade. Isso porque, diversamente do que ocorre com as pessoas físicas, esta condição não se presume com a simples alegação. 5.2. No caso em apreço, inexistem documentos que demonstrem a situação econômica da parte ré na atualidade, sendo de bom alvitre a juntada de documentação suplementar. 5.3. Sendo assim, intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente declaração de hipossuficiência e prova documental da alegada hipossuficiência (p.ex.: comprovantes de rendimento, cópia da última declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas fixas e regulares etc.), com o objetivo de serem aferidos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6. No mais, tendo em vista que a controvérsia existente no presente feito depende apenas de análise documental, dispensando dilação probatória, anuncio, desde logo, o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do CPC. 7. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 8. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 46) OUTRAS DECISÕES (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 46) OUTRAS DECISÕES (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.