Banco Do Brasil S/A x Giovani Izoton e outros
Número do Processo:
0000103-47.2021.8.16.0164
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Teixeira Soares
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Teixeira Soares | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Teixeira Soares | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Teixeira Soares | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 325) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Teixeira Soares | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: acab@tjpr.jus.br Autos nº. 0000103-47.2021.8.16.0164 Processo: 0000103-47.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$301.943,90 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAI Quadra 1 Bloco A Lote 31 edificio sede , s/n, SN - Brasília/DF Executado(s): Giovani Izoton (RG: 6014662487 SSP/RS e CPF/CNPJ: 743.416.340-20) Ribeirao de Cima, s/nº - Interior - TEIXEIRA SOARES/PR - CEP: 84.530-000 - E-mail: gizoton@hotmail.com - Telefone(s): (42) 99141-8906 IRENE CASSOL IZOTON (CPF/CNPJ: 743.471.010-15) Ribeirão De Cima, s/nº - Interior - TEIXEIRA SOARES/PR - CEP: 84.530-000 JOSE IZOTON (RG: 138002217 SSP/PR e CPF/CNPJ: 216.633.270-68) Ribeirão De Cima, s/nº - Interior - TEIXEIRA SOARES/PR - CEP: 84.530-000 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que foi realizado bloqueio de valores em contas bancárias da executada (mov. 318.1). No mov. 315.1 a executada IRENE CASSOL IZOTON apresentou impugnação. Alegou que os valores bloqueados dizem respeito a sua aposentadoria e que por isso são impenhoráveis. Juntou documentos. Intimada, a exequente não se manifestou quanto a impenhorabilidade (mov. 322.1). 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento ou etapa processual, independentemente de via processual própria para tanto. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE VERBA RELATIVA A EMPRÉSTIMO PARA CUSTEIO AGRÍCOLA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, por conseguinte, não se sujeita à preclusão temporal nem a forma específica, podendo ser alegada em qualquer fase processual. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1424720 SP 2019/0002107-3 – Quarta Turma – Data de Publicação: 30/06/2021 – Data de Julgamento: 24/05/2021 – Relator: Ministro Raul Araújo)”. 2.1. A executada IRENE CASSOL IZOTON comprovou que o bloqueio realizado incidiu sobre a sua aposentadoria, conforme comprovante apresentado no mov. 315.3. Nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil (CPC), são impenhoráveis as quantias destinadas ao sustento do devedor e sua família. Veja-se: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Se já não bastasse isso, conforme recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguido por este e. Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade independe da espécie da conta ou da aplicação em que depositados, tampouco a origem do valor, bastando a mera análise da extensão da verba constringida. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM POUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. PROTEÇÃO EXPANDIDA PARA MONTANTE DEPOSITADO EM QUALQUER MODALIDADE DE APLICAÇÃO, INCLUSIVE CONTA CORRENTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE VERIFICÁVEL DA MERA ANÁLISE DO MONTANTE BLOQUEADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0044334-69.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 26.10.2021). “EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC.ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. “A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos” (REsp nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS nº 52.238/SP - Rel.ª Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2-2017)”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0047305-27.2021.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.11.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE BLOQUEOU PARTE DAS VERBAS CONSTRITAS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. PRETENSÃO ACOLHIDA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DA CONTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA JULGADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 16ª C. Cível - 0027478-30.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 03.11.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS NA CONTA DAS AGRAVANTES. [...]. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FÍFICA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA CORRENTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0045534-14.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 14.12.2021). Na linha jurisprudencial exposta, há mitigação da regra protetiva da impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil, quando o crédito em execução decorre de obrigação alimentícia, ou, os valores constritos não ultrapassarem 40 (quarenta) salários mínimos. Todavia, ambas as exceções são inaplicáveis no caso concreto. Portanto, uma vez constatado que a penhora recaiu sobre benefício previdenciário percebido pela devedora e utilizado para a sua subsistência, de rigor o levantamento da medida, como requerido. 2.2. Pelo exposto, DETERMINO o desbloqueio dos valores vinculados à conta bancária da executada IRENE CASSOL IZOTON, por serem impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, interpretado, na forma da fundamentação. 3. Após, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Teixeira Soares, data da assinatura digital. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Teixeira Soares | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Teixeira Soares | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 308) OUTRAS DECISÕES (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Teixeira Soares | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: acab@tjpr.jus.br Autos nº. 0000103-47.2021.8.16.0164 Processo: 0000103-47.2021.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$301.943,90 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Giovani Izoton IRENE CASSOL IZOTON JOSE IZOTON 1. Defiro o pedido de consulta de bens e direitos da parte executada via sistema CNIB, bem como a anotação da indisponibilidade daquilo que for localizado em seu nome pela mesma ferramenta (mov. 300.1). 2. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 10 dias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Teixeira Soares | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 302) DEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Teixeira Soares | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 302) DEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Teixeira Soares | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 302) DEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Teixeira Soares | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 302) DEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.