Hyarle Dias Nobrega Louit e outros x Itau Unibanco S.A. e outros

Número do Processo: 0000103-68.2024.5.06.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000103-68.2024.5.06.0003 RECLAMANTE: LUCIANA MARIA DA SILVA RECLAMADO: REDECARD S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c9c114 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: Deferir a gratuidade da justiça à parte autora; Rejeitar a impugnação ao valor da causa; Rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte; Rejeitar as preliminares de inépcia a inicial; Rejeitar a prescrição quinquenal; E, no mais, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista, autuada sob o número 0000103-68.2024.5.06.0003ajuizada por LUCIANA MARIA DA SILVA em face de REDECARD S/A, condenando-a a pagar à parte autora o(s) seguinte(s) título(s), em conformidade com o artigo 880 da CLT: - Indenização por danos morais; Tudo em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Sem incidência de IR e INSS, dada a natureza indenizatória do título deferido. A empresa ITAÚ UNIBANCO S.A. responde de forma solidária pelo adimplemento dos títulos deferidos. Inaplicável a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, a teor da Súmula 26, deste Regional. Os valores pagos a idêntico título devem ser compensados. Custas processuais pela(s) ré(s), no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação para fins meramente recursais. Honorários sucumbenciais pelas partes, observando-se a inexigibilidade com relação à parte autora. Após o trânsito em julgado, inclua-se a União como terceira interessada na autuação do processo com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS) CNPJ 05489410000242, cientificando-a dos termos da sentença e demais decisões, porventura existentes, a respeito da conduta culposa do empregador. Intimem-se as partes. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCIANA MARIA DA SILVA
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000103-68.2024.5.06.0003 RECLAMANTE: LUCIANA MARIA DA SILVA RECLAMADO: REDECARD S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c9c114 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: Deferir a gratuidade da justiça à parte autora; Rejeitar a impugnação ao valor da causa; Rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte; Rejeitar as preliminares de inépcia a inicial; Rejeitar a prescrição quinquenal; E, no mais, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista, autuada sob o número 0000103-68.2024.5.06.0003ajuizada por LUCIANA MARIA DA SILVA em face de REDECARD S/A, condenando-a a pagar à parte autora o(s) seguinte(s) título(s), em conformidade com o artigo 880 da CLT: - Indenização por danos morais; Tudo em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Sem incidência de IR e INSS, dada a natureza indenizatória do título deferido. A empresa ITAÚ UNIBANCO S.A. responde de forma solidária pelo adimplemento dos títulos deferidos. Inaplicável a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, a teor da Súmula 26, deste Regional. Os valores pagos a idêntico título devem ser compensados. Custas processuais pela(s) ré(s), no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação para fins meramente recursais. Honorários sucumbenciais pelas partes, observando-se a inexigibilidade com relação à parte autora. Após o trânsito em julgado, inclua-se a União como terceira interessada na autuação do processo com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS) CNPJ 05489410000242, cientificando-a dos termos da sentença e demais decisões, porventura existentes, a respeito da conduta culposa do empregador. Intimem-se as partes. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
    - REDECARD S/A
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