Joao Henrique Dos Reis x Jbs S/A

Número do Processo: 0000103-76.2025.5.14.0111

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT14
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA RORSum 0000103-76.2025.5.14.0111 RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: JOÃO HENRIQUE DOS REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f75e0ec proferida nos autos.   RORSum 0000103-76.2025.5.14.0111 - SEGUNDA TURMA   Recorrente:   Advogado(s):   1. JBS S/A KATIA CARLOS RIBEIRO (RO2402) Recorrido:   Advogado(s):   JOÃO HENRIQUE DOS REIS EBER COLONI MEIRA DA SILVA (RO4046) FELIPE WENDT (RO4590) ISABELA DELORTO BERCAN (RO13202)     RECURSO DE: JBS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 1678cb3; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 2d4fbd3). Representação processual regular (Id 37fa9d3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 25acd59: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 25acd59: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3090baf; 82e3c95; 03f7c2c; 69e0ffd; 9950b97: R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id 5c2bf64.Preparo recursal recolhido por meio de seguro garantia.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 85, III, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s) 7.º, XIII, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s) 60 da CLT.   Alega que "O Acordo Individual de Prorrogação e Compensação de Horas de Trabalho (Banco de Horas) firmado com o Reclamante, bem como controles de jornada, torna legítimo, o sistema de banco de horas para a compensação de jornada." Aduz que "No que tange à prorrogação de jornada em ambiente insalubre, não há como dar guarita ao que determina o art. 60 da CLT, pois a única exigência trazida no texto constitucional para validar a majoração de jornada é o prévio acordo entre as partes seja individual ou ainda por meio de norma coletiva." Realça que "(...) cabe ainda pontuar que regras voltadas a jornada de trabalho não são direitos indisponíveis, ou seja, o Sindicato, maior conhecedor da realidade vivenciada pelos trabalhadores, possui autonomia e legitimidade constitucional a fim de firma preceitos normativos inerentes ao ambiente de trabalho, ou seja, o Poder Judiciário ou o Ministério do Trabalho, estes, por si só, não possuem amparo jus legalista, a fim de avaliar entendimento de quem reconhece a melhor condição do trabalhador na empresa, senão, o próprio ente que representa a categoria." Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. No acórdão recorrido se decidiu em sintonia com a Súmula n. 85 do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id 9db0f9c):   "2.2.1 DA NULIDADE DE REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA A reclamada se insurge quanto à condenação ao pagamento das horas extraordinárias acima da 8ª diária e da 44ª semanal relativamente ao período de 26-2-2020 a data do ajuizamento da presente reclamação (26-2-2025), ao argumento de que o contrato mantido entre as partes foi encerrado em 16-02-2024 e que o regime de compensação de horas extraordinárias pactuado em ambiente insalubre era válido ainda que não houvesse a autorização do órgão competente. (...) Sendo assim, na esteira da redação do art. 60 da CLT e o item VI da Súmula n. 85 do TST, é indispensável que haja a autorização das autoridades sanitárias para que seja válida a prorrogação de jornada em ambiente insalubre. Por oportuno, transcrevo a ementa do mencionado precedente: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 611-A, INCISO XIII E 611-B, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA CLT. PROCEDÊNCIA. Diante da inegável nocividade à saúde do trabalhador, ao laborar em sobrejornada em ambiente insalubre, são inconstitucionais os arts. 611-A, inciso XIII e 611-B, parágrafo único, ambos da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, no tocante à autorização de prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, em flagrante afronta ao comando constitucional, que prevê a necessidade da redução dos riscos inerentes ao trabalho, como se depreende dos parâmetros expressos nos artigos 6º, 7º, inciso XXII e 196 da Constituição Federal. (TRT-14 - Arg.Inc.-0000228-28.2021.5.14.0000, Relator: Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 28-9-2021, Data de publicação no DEJT: 2-12-2021). Esse entendimento em nada ofende o precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema n. 1.046, sob o rito do recurso extraordinário de repercussão geral. Nele, foi definida a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O Supremo Tribunal Federal chancelou a constitucionalidade de acordos e convenções, ainda que limitem ou afetem direitos, desde que intocados os absolutamente indisponíveis e os direitos constitucionalmente assegurados. Essa condicionante não foi observada no caso em análise."   Portanto, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST.   CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §9º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JBS S/A
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATSum 0000103-76.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: JOÃO HENRIQUE DOS REIS RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9a7adb proferida nos autos. DECISÃO 1) RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamada no ID d4e4361, contra a r. sentença de ID 25acd59, publicada no DJEN de 31/03/2025, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (arts. 893, II, c/c 895, I, da CLT); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 07/04/2025, dentro do octódio legal (art. 895, I, da CLT); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 37fa9d3; d) preparo: foi juntado seguro garantia (ID 3090baf) e recolhidas as custas processuais (ID 5c2bf64), estando regular o preparo. 1.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (arts. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (art. 996 do CPC); c) legitimidade: a(o) reclamada(o) é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 2) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:  Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela parte reclamada. 3) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES: Intime-se a parte reclamante para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão. 4) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os  autos ao e. Tribunal para julgamento. PIMENTA BUENO/RO, 11 de abril de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JBS S/A
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATSum 0000103-76.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: JOÃO HENRIQUE DOS REIS RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9a7adb proferida nos autos. DECISÃO 1) RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamada no ID d4e4361, contra a r. sentença de ID 25acd59, publicada no DJEN de 31/03/2025, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (arts. 893, II, c/c 895, I, da CLT); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 07/04/2025, dentro do octódio legal (art. 895, I, da CLT); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 37fa9d3; d) preparo: foi juntado seguro garantia (ID 3090baf) e recolhidas as custas processuais (ID 5c2bf64), estando regular o preparo. 1.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (arts. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (art. 996 do CPC); c) legitimidade: a(o) reclamada(o) é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 2) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:  Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela parte reclamada. 3) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES: Intime-se a parte reclamante para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão. 4) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os  autos ao e. Tribunal para julgamento. PIMENTA BUENO/RO, 11 de abril de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOÃO HENRIQUE DOS REIS
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