Aparecido Dos Santos x Master Prev Clube De Benefícios
Número do Processo:
0000105-25.2025.8.26.0414
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Marcia Ramos dos Santos (OAB 111991/SP), Leandro Fernandes (OAB 266949/SP) Processo 0000105-25.2025.8.26.0414 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aparecido dos Santos - Exectdo: Master Prev Clube de Benefícios - Vistos. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835 do Novo Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias do executado, via SisBaJud, observando-se o valor apresentado pela exeqüente. Se o bloqueio for positivo, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. Sendo penhorado valor excedente, manifeste-se o exequente. Sem prejuízo, intime-se o executado da penhora, bem como do prazo para eventual impugnação. Intime-se.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Marcia Ramos dos Santos (OAB 111991/SP), Leandro Fernandes (OAB 266949/SP) Processo 0000105-25.2025.8.26.0414 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aparecido dos Santos - Exectdo: Master Prev Clube de Benefícios - Vistos. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835 do Novo Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias do executado, via SisBaJud, observando-se o valor apresentado pela exeqüente. Se o bloqueio for positivo, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. Sendo penhorado valor excedente, manifeste-se o exequente. Sem prejuízo, intime-se o executado da penhora, bem como do prazo para eventual impugnação. Intime-se.