Aparecido Dos Santos x Master Prev Clube De Benefícios

Número do Processo: 0000105-25.2025.8.26.0414

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Marcia Ramos dos Santos (OAB 111991/SP), Leandro Fernandes (OAB 266949/SP) Processo 0000105-25.2025.8.26.0414 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aparecido dos Santos - Exectdo: Master Prev Clube de Benefícios - Vistos. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835 do Novo Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias do executado, via SisBaJud, observando-se o valor apresentado pela exeqüente. Se o bloqueio for positivo, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. Sendo penhorado valor excedente, manifeste-se o exequente. Sem prejuízo, intime-se o executado da penhora, bem como do prazo para eventual impugnação. Intime-se.
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Marcia Ramos dos Santos (OAB 111991/SP), Leandro Fernandes (OAB 266949/SP) Processo 0000105-25.2025.8.26.0414 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aparecido dos Santos - Exectdo: Master Prev Clube de Benefícios - Vistos. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835 do Novo Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias do executado, via SisBaJud, observando-se o valor apresentado pela exeqüente. Se o bloqueio for positivo, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. Sendo penhorado valor excedente, manifeste-se o exequente. Sem prejuízo, intime-se o executado da penhora, bem como do prazo para eventual impugnação. Intime-se.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou