Elton Da Silva Vieira x Mjm Moveis Diferenciados Eireli e outros

Número do Processo: 0000105-39.2023.5.05.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria de Execução e Expropriação
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria de Execução e Expropriação | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO CumPrSe 0000105-39.2023.5.05.0023 REQUERENTE: ELTON DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: MJM MOVEIS DIFERENCIADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 252b3df proferida nos autos. DECISÃO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, RECEBE-SE o Agravo de Petição interposto por MJM MOVEIS DIFERENCIADOS EIRELI no id:d3be418. Vista à parte contrária pelo prazo de 8 dias. Considerando que o recurso se refere unicamente à multa aplicada, em nada afetando o curso da execução, não se afigura legítimo obstar o andamento do processo para resolução de tal questão, mormente considerando-se que o recurso não tem efeito suspensivo. Portanto, decorrido o prazo supra, autue-se o recurso em autos apartados, com cópia da decisão de id:35487cf, a intimação de id: 9b2eeb8, da petição de id:d3be418, , da presente decisão e sua intimação, bem como de eventuais contrarrazões apresentadas ao agravo, devendo o processo ser distribuído por dependência ao presente. Ante a impossibilidade técnica desta unidade de remeter processos ao 2o grau, remetam-se à Vara de origem, para remessa ao E. TRT. Após, prossiga-se no cumprimento dos itens finais da decisão de id:35487cf. Diante disso, DETERMINA-SE à SEE: Decorrido o prazo para contrarrazões ora fixado, AUTUE-SE o recurso em autos apartados, distribuindo-se em dependência ao presente processo, com as seguintes peças: cópia da decisão de id:35487cf;cópia da intimação de id: 9b2eeb8;cópia da petição de id:d3be418;cópia da presente decisão e sua intimação;cópia de eventuais petições de contrarrazões apresentadas.Ante a impossibilidade técnica desta unidade de remeter processos ao 2o grau, remetam-se à Vara de origem, para remessa ao E. TRT;Após, prossiga-se no cumprimento dos itens finais da decisão de id:35487cf. SALVADOR/BA, 21 de maio de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SAO BERNARDO DECORACAO EIRELI
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria de Execução e Expropriação | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO 0000105-39.2023.5.05.0023 : ELTON DA SILVA VIEIRA : MJM MOVEIS DIFERENCIADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35487cf proferida nos autos. DECISÃO EMBARGOS À ARREMATAÇÃO Os Executados apresentaram Embargos à Arrematação através da petição de id:eff4e70, na data de 25/03/2025. Intimados a se manifestar, o Arrematante de BRUNO CÉSAR SANTOS OLIVEIRA apresentou manifestação para fazer uso da faculdade de desistência prevista no CPC (id:f71fa33), bem como pedir compensação financeira, e o Exequente apresentou contestação no id:a598479. O art. 903, §2o do CPC prevê,  para Embargos à Arrematação, o prazo de 10 dias a partir do aperfeiçoamento da arrematação, que ocorre com a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do caput daquele artigo. Todavia, para o decurso de tal prazo, é necessário que a informação acerca da assinatura do respectivo auto esteja disponível, sob pena de cerceamento de defesa. No caso dos autos, o auto de arrematação foi assinado em 12/02/2025, e juntado, em sigilo, em 01/03/2025, todavia, o sigilo do documento foi retirado apenas em 19/03/2025, razão porque apenas a partir dessa data pode ser contado o prazo para Embargos. Assim, é tempestiva a medida apresentada em 25/03/2025. De acordo com o art. 903, §5o, inciso II, c/c o §2o do mesmo artigo do CPC, o Arrematante poderá desistir da arrematação quando opostos embargos à arrematação até a expedição da carta de arrematação. Na situação em análise, contudo, sendo entregue o auto de arrematação antes do decurso de 10 dias da publicização de sua assinatura, está evidentemente preservado o prazo para desistência assegurado ao Arrematante. Nesse cenário, ante ao manifesto pedido do Arrematante de desfazimento da arrematação, direito que a lei lhe confere, DECLARA-SE desfeita a arrematação, cabendo a devolução do lanço e comissão do leiloeiro. De outro lado, quanto ao pedido de juros moratórios e aplicação de multa pela obstrução ao cumprimento da retirada dos bens, sem razão o Arrematante. Primeiro, porque não há qualquer prova da alegada obstrução, que deveria ser juntada no prazo concedido. Segundo, porque a faculdade de desistência concede ao Arrematante unicamente a devolução dos valores pagos, não havendo qualquer previsão de juros ou multa compensatória em seu benefício, mesmo porque o arrematante assume o risco de demora ao participar do leilão. E terceiro, porque mesmo que se considerasse o pagamento de perdas e danos, estes deveriam ser efetivamente comprovados pelo Arrematante, o que não fez. REJEITA-SE, portanto. Desfeita a arrematação a pedido do Arrematante, os Embargos restam PREJUDICADOS. Contudo, cabe a avaliação dos argumentos levantados pelas Executadas, uma vez que, caso seja infundada a suscitação de vício, cabe a condenação das Embargantes ao pagamento da multa prevista no §6o do art. 903 do CPC. As Embargantes alegam que os bens foram arrematados por preço vil, por ter sido o valor da arrematação abaixo de 40% da avaliação, ou seja inferior ao lance mínimo. Foi previsto no Edital (id:891088a): nos dias: 27/11/2024, 04/02/2025 e 01/04/2025, a partir das 09h, serão levados a Leilão Judicial, pelo maior lanço, os bens penhorados nos autos do presente processo, abaixo discriminados, os quais poderão ser encontrados nos endereços constantes neste Edital. O lanço mínimo corresponderá: (i) para bens imóveis a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; (ii) quanto aos veículos automotores, embarcações, aeronaves e bens semoventes,  50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação em primeiro leilão e  40% (quarenta por cento) do valor da avaliação em segundo e terceiro leilão; (iii) para os bens móveis 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação, e partir do segundo leilão 30% (trinta por cento) do valor da avaliação. Consta no processo o auto de leilão negativo referente à data 27/11/2024 (id:711dd06), portanto, o leilão ocorrido em 04/02/2025 já foi o segundo leilão, aplicando-se o preço mínimo de 30% do valor da avaliação. Avaliado o lote em R$ 265.341,53, o lance mínimo para o segundo leilão seria de R$79.602,46, que foi exatamente o lance ofertado pelo arrematante. Logo, a alegação de preço vil é infundada, sendo o lance condizente com os termos do Edital. As Embargantes alegam, ainda, nulidade pelo atraso no pagamento do lance, igualmente sem razão. Conforme previsão do art. 794 da CLT, na Justiça do Trabalho, as nulidades só são pronunciadas quando houver prejuízo às partes litigantes, o que não aconteceu no caso em análise. O Arrematante realizou o pagamento em atraso quanto à data do leilão, mas muito antes do prazo concedido no despacho de id:28fd38a, ao que o Exequente, que seria beneficiado pelo valor, anuiu, afastando, portanto, a ocorrência de prejuízo. Tal alegação, portanto, também é infundada. Assim, nos termos do art. 903, §6o do CPC, CONDENA-SE as Executadas por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando-se a multa de 10% sobre o valor atualizado do bem. Diante disso, DETERMINA-SE à SEE: Intimem-se as partes e o arrematante sobre a presente decisão;Restitua-se ao Arrematante o valor do lance depositado, com as atualizações contidas na conta judicial;Intime-se o leiloeiro MAURICIO PAES INÁCIO para que restitua ao Arrematante o valor pago a título de comissão pelo arrematante BRUNO CÉSAR SANTOS OLIVEIRA;Noticie-se a 23a Vara do Trabalho de Salvador sobre a presente decisão, para dar ciência da multa ora fixada;Proceda-se à vistoria dos autos, para fins de nova inclusão dos bens penhorados em pauta de uma audiência e três leilões, conforme procedimento de praxe.  Cumpra-se. SALVADOR/BA, 14 de abril de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELTON DA SILVA VIEIRA
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria de Execução e Expropriação | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO 0000105-39.2023.5.05.0023 : ELTON DA SILVA VIEIRA : MJM MOVEIS DIFERENCIADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35487cf proferida nos autos. DECISÃO EMBARGOS À ARREMATAÇÃO Os Executados apresentaram Embargos à Arrematação através da petição de id:eff4e70, na data de 25/03/2025. Intimados a se manifestar, o Arrematante de BRUNO CÉSAR SANTOS OLIVEIRA apresentou manifestação para fazer uso da faculdade de desistência prevista no CPC (id:f71fa33), bem como pedir compensação financeira, e o Exequente apresentou contestação no id:a598479. O art. 903, §2o do CPC prevê,  para Embargos à Arrematação, o prazo de 10 dias a partir do aperfeiçoamento da arrematação, que ocorre com a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do caput daquele artigo. Todavia, para o decurso de tal prazo, é necessário que a informação acerca da assinatura do respectivo auto esteja disponível, sob pena de cerceamento de defesa. No caso dos autos, o auto de arrematação foi assinado em 12/02/2025, e juntado, em sigilo, em 01/03/2025, todavia, o sigilo do documento foi retirado apenas em 19/03/2025, razão porque apenas a partir dessa data pode ser contado o prazo para Embargos. Assim, é tempestiva a medida apresentada em 25/03/2025. De acordo com o art. 903, §5o, inciso II, c/c o §2o do mesmo artigo do CPC, o Arrematante poderá desistir da arrematação quando opostos embargos à arrematação até a expedição da carta de arrematação. Na situação em análise, contudo, sendo entregue o auto de arrematação antes do decurso de 10 dias da publicização de sua assinatura, está evidentemente preservado o prazo para desistência assegurado ao Arrematante. Nesse cenário, ante ao manifesto pedido do Arrematante de desfazimento da arrematação, direito que a lei lhe confere, DECLARA-SE desfeita a arrematação, cabendo a devolução do lanço e comissão do leiloeiro. De outro lado, quanto ao pedido de juros moratórios e aplicação de multa pela obstrução ao cumprimento da retirada dos bens, sem razão o Arrematante. Primeiro, porque não há qualquer prova da alegada obstrução, que deveria ser juntada no prazo concedido. Segundo, porque a faculdade de desistência concede ao Arrematante unicamente a devolução dos valores pagos, não havendo qualquer previsão de juros ou multa compensatória em seu benefício, mesmo porque o arrematante assume o risco de demora ao participar do leilão. E terceiro, porque mesmo que se considerasse o pagamento de perdas e danos, estes deveriam ser efetivamente comprovados pelo Arrematante, o que não fez. REJEITA-SE, portanto. Desfeita a arrematação a pedido do Arrematante, os Embargos restam PREJUDICADOS. Contudo, cabe a avaliação dos argumentos levantados pelas Executadas, uma vez que, caso seja infundada a suscitação de vício, cabe a condenação das Embargantes ao pagamento da multa prevista no §6o do art. 903 do CPC. As Embargantes alegam que os bens foram arrematados por preço vil, por ter sido o valor da arrematação abaixo de 40% da avaliação, ou seja inferior ao lance mínimo. Foi previsto no Edital (id:891088a): nos dias: 27/11/2024, 04/02/2025 e 01/04/2025, a partir das 09h, serão levados a Leilão Judicial, pelo maior lanço, os bens penhorados nos autos do presente processo, abaixo discriminados, os quais poderão ser encontrados nos endereços constantes neste Edital. O lanço mínimo corresponderá: (i) para bens imóveis a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; (ii) quanto aos veículos automotores, embarcações, aeronaves e bens semoventes,  50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação em primeiro leilão e  40% (quarenta por cento) do valor da avaliação em segundo e terceiro leilão; (iii) para os bens móveis 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação, e partir do segundo leilão 30% (trinta por cento) do valor da avaliação. Consta no processo o auto de leilão negativo referente à data 27/11/2024 (id:711dd06), portanto, o leilão ocorrido em 04/02/2025 já foi o segundo leilão, aplicando-se o preço mínimo de 30% do valor da avaliação. Avaliado o lote em R$ 265.341,53, o lance mínimo para o segundo leilão seria de R$79.602,46, que foi exatamente o lance ofertado pelo arrematante. Logo, a alegação de preço vil é infundada, sendo o lance condizente com os termos do Edital. As Embargantes alegam, ainda, nulidade pelo atraso no pagamento do lance, igualmente sem razão. Conforme previsão do art. 794 da CLT, na Justiça do Trabalho, as nulidades só são pronunciadas quando houver prejuízo às partes litigantes, o que não aconteceu no caso em análise. O Arrematante realizou o pagamento em atraso quanto à data do leilão, mas muito antes do prazo concedido no despacho de id:28fd38a, ao que o Exequente, que seria beneficiado pelo valor, anuiu, afastando, portanto, a ocorrência de prejuízo. Tal alegação, portanto, também é infundada. Assim, nos termos do art. 903, §6o do CPC, CONDENA-SE as Executadas por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando-se a multa de 10% sobre o valor atualizado do bem. Diante disso, DETERMINA-SE à SEE: Intimem-se as partes e o arrematante sobre a presente decisão;Restitua-se ao Arrematante o valor do lance depositado, com as atualizações contidas na conta judicial;Intime-se o leiloeiro MAURICIO PAES INÁCIO para que restitua ao Arrematante o valor pago a título de comissão pelo arrematante BRUNO CÉSAR SANTOS OLIVEIRA;Noticie-se a 23a Vara do Trabalho de Salvador sobre a presente decisão, para dar ciência da multa ora fixada;Proceda-se à vistoria dos autos, para fins de nova inclusão dos bens penhorados em pauta de uma audiência e três leilões, conforme procedimento de praxe.  Cumpra-se. SALVADOR/BA, 14 de abril de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MJM MOVEIS DIFERENCIADOS EIRELI
    - SAO BERNARDO DECORACAO EIRELI
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