Renan Da Costa Maciel x Wesley Santos Camelo e outros

Número do Processo: 0000105-53.2021.5.08.0208

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000105-53.2021.5.08.0208 RECLAMANTE: RENAN DA COSTA MACIEL RECLAMADO: WESLEY SANTOS CAMELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8306fdc proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   1. RELATÓRIO   WESLEY SANTOS CAMELO ajuizou os embargos à execução de id. c33bb50. Instada, a parte embargada não se manifestou.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. CONHECIMENTO   Considerando a ausência de garantia do juízo ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista, deixo de conhecer dos embargos à execução. Todavia, recebo a peça como Exceção de Pré-executividade, por conter matéria de ordem pública no que se refere à alegação de prescrição intercorrente.   2.2. MÉRITO   O executado  sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 924, inciso V, do CPC. Afirma que a execução foi iniciada em 18 de janeiro de 2022, e desde então não houve qualquer ato útil para seu prosseguimento. Destaca que foram realizadas 13 tentativas frustradas de bloqueio de valores via sistema Sisbajud, sem sucesso, conforme certidões. Outrossim, ressalta que, além da inércia processual, a ausência de bens penhoráveis e a condição atual de reclusão do executado - visto que está recluso no Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá – IAPEN/AP desde o ano de 2023 - reforçam a impossibilidade de satisfação do crédito. Diante desse cenário, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por consequência, a extinção da execução com resolução do mérito, nos termos da legislação vigente. Pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça, em razão de sua hipossuficiência econômica agravada pela reclusão, o que o impede de exercer qualquer atividade remunerada. Com efeito, não se verifica inércia do exequente a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente porque não se vislumbra omissão do exequente no cumprimento de determinação judicial, nos termos do artigo 11-A, §1º, da CLT. Ao contrário, há nos autos manifestação expressa da parte autora impulsionando o feito - a última em maio de 2025, conforme id. c399430. Tal conduta demonstra diligência processual, afastando o pressuposto necessário para o reconhecimento da prescrição. Não se pode imputar à parte autora a responsabilidade pela frustração das diligências executivas, principalmente diante da omissão do executado, que sequer indica meios para adimplir a obrigação reconhecida em sentença. Ademais, os documentos juntados aos autos não se mostram suficientes para demonstrar a atual situação carcerária do executado — se ele se encontra custodiado em regime fechado, semiaberto, aberto ou já foi posto em liberdade. Não obstante, tal circunstância não constitui, por si só, obstáculo à continuidade da execução. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, ante a ausência de declaração de pobreza ou procuração com poderes específicos para essa finalidade,  conforme entendimento preconizado na Súmula 463 do C. TST. Dê-se prosseguimento à execução.   3. DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, NO MÉRITO, JULGO-OS IMPROCEDENTES. DAR CIÊNCIA. MACAPA/AP, 18 de julho de 2025. SAULO MARINHO MOTA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WESLEY SANTOS CAMELO
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000105-53.2021.5.08.0208 RECLAMANTE: RENAN DA COSTA MACIEL RECLAMADO: WESLEY SANTOS CAMELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - DJEN - PJe-JT MCS DESTINATÁRIO: RENAN DA COSTA MACIEL No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz do Trabalho lotado nesta Vara, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimada(s) para tomar ciência da interposição/oposição dos embargos à execução #c33bb50, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. MACAPA/AP, 07 de julho de 2025. MILENY CRISTOVAO DE SOUSA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENAN DA COSTA MACIEL
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