Isabela Nunes Moura x Adidas Do Brasil Ltda e outros

Número do Processo: 0000106-57.2025.5.07.0036

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Turma
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000106-57.2025.5.07.0036 RECORRENTE: ISABELA NUNES MOURA E OUTROS (2) RECORRIDO: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000106-57.2025.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO DESCONSIDERADO. GRUPO ECONÔMICO. MULTAS RESCISÓRIAS. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DA RECLAMANTE E DA ADIDAS DO BRASIL LTDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ADIDAS DO BRASIL LTDA. e pela reclamante, em face de sentença que reconheceu a dispensa coletiva sem o pagamento integral das verbas rescisórias; a existência de grupo econômico entre PAQUETÁ, PRATICARD e COMPANHIA CASTOR, com responsabilização solidária; e a responsabilidade subsidiária da ADIDAS DO BRASIL LTDA., por caracterização de terceirização. A sentença fixou ainda honorários advocatícios e aplicou as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a relação entre ADIDAS e PAQUETÁ configura terceirização, atraindo responsabilidade subsidiária; (ii) definir se é cabível a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT à empresa em recuperação judicial; (iii) examinar a possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica; (iv) determinar os percentuais e bases de cálculo adequados dos honorários advocatícios sucumbenciais; (v) analisar se a base de cálculo das verbas rescisórias deveria considerar o adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ingerência direta da ADIDAS no processo produtivo da PAQUETÁ, com exigência de padrões técnicos, fiscalização de cronogramas e quase exclusividade da produção, descaracteriza o contrato de facção, justificando a responsabilização subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. 4. A empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente por todas as verbas da condenação, inclusive multas legais, desde que não tenham natureza personalíssima, conforme Súmula nº 331, VI, do TST. 5. A condição de recuperação judicial não afasta, por si só, a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, por não se equiparar à massa falida, conforme reiterada jurisprudência do TST. 6. A justiça gratuita somente pode ser deferida à pessoa jurídica mediante prova inequívoca da incapacidade financeira, não bastando alegações genéricas nem o simples fato de estar em recuperação judicial, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 3º, do CPC. 7. A base de cálculo da multa do art. 467 da CLT inclui a multa de 40% sobre o FGTS, por ter natureza rescisória, conforme jurisprudência do TST. 8. Não há ilegalidade na fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito a ser apurado em liquidação, sendo correta a aplicação da OJ nº 348 da SDI-1 do TST, que determina a não dedução dos tributos. 9. Mostra-se razoável a majoração dos honorários advocatícios para 15% em favor tanto da reclamante quanto da ADIDAS DO BRASIL LTDA., diante da complexidade da causa, do zelo profissional e da extensão do trabalho técnico desenvolvido, nos termos do art. 791-A da CLT. 10. Correta a decisão que acolheu os embargos de declaração da reclamante para incluir o adicional noturno na base de cálculo das verbas rescisórias, pois a remuneração era composta por salário base acrescido do adicional habitual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário da PAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL conhecido e não provido. Recurso ordinário da ADIDAS DO BRASIL LTDA. conhecido e parcialmente provido, para majorar os honorários advocatícios devidos à defesa da recorrente para 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, com exigibilidade suspensa. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do apelo da autora (suscitada em contrarrazões pela primeira reclamada), por alegada ausência de dialeticidade. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido, para majorar os honorários advocatícios devidos ao seu patrono para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1.A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços se configura quando comprovada ingerência relevante e benefício direto da mão de obra, ainda que formalmente haja contrato de facção.2. A recuperação judicial da empregadora não afasta a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca de insuficiência financeira. 4. A multa do art. 467 da CLT incide sobre a multa de 40% do FGTS, por sua natureza rescisória. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 5% e 15%, considerando a complexidade da causa e o zelo profissional, podendo incidir sobre o valor bruto da condenação apurado em liquidação." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 790, § 4º, 791-A; CPC/2015, art. 99, § 3º; CF/1988, art. 5º, XLV. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 0000439-76.2021.5.12.0014, Rel. Min. Morgana Richa, j. 19.04.2023; TST, RR 0020830-50.2020.5.04.0001, Rel. Min. José Pedro Camargo, j. 02.10.2024; TST, Ag-AIRR 0001480-05.2016.5.21.0014, Rel. Min. Liana Chaib, j. 29.03.2023; TST, AIRR 2718-3.2016.5.21.0019, Rel. Min. Dora Maria da Costa, j. 03.11.2021; TST, ED-Ag-RR-Ag 1003722-57.2016.5.02.0204, Rel. Min. Amaury Rodrigues, j. 29.03.2023 FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
  3. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000106-57.2025.5.07.0036 RECORRENTE: ISABELA NUNES MOURA E OUTROS (2) RECORRIDO: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000106-57.2025.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO DESCONSIDERADO. GRUPO ECONÔMICO. MULTAS RESCISÓRIAS. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DA RECLAMANTE E DA ADIDAS DO BRASIL LTDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ADIDAS DO BRASIL LTDA. e pela reclamante, em face de sentença que reconheceu a dispensa coletiva sem o pagamento integral das verbas rescisórias; a existência de grupo econômico entre PAQUETÁ, PRATICARD e COMPANHIA CASTOR, com responsabilização solidária; e a responsabilidade subsidiária da ADIDAS DO BRASIL LTDA., por caracterização de terceirização. A sentença fixou ainda honorários advocatícios e aplicou as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a relação entre ADIDAS e PAQUETÁ configura terceirização, atraindo responsabilidade subsidiária; (ii) definir se é cabível a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT à empresa em recuperação judicial; (iii) examinar a possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica; (iv) determinar os percentuais e bases de cálculo adequados dos honorários advocatícios sucumbenciais; (v) analisar se a base de cálculo das verbas rescisórias deveria considerar o adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ingerência direta da ADIDAS no processo produtivo da PAQUETÁ, com exigência de padrões técnicos, fiscalização de cronogramas e quase exclusividade da produção, descaracteriza o contrato de facção, justificando a responsabilização subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. 4. A empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente por todas as verbas da condenação, inclusive multas legais, desde que não tenham natureza personalíssima, conforme Súmula nº 331, VI, do TST. 5. A condição de recuperação judicial não afasta, por si só, a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, por não se equiparar à massa falida, conforme reiterada jurisprudência do TST. 6. A justiça gratuita somente pode ser deferida à pessoa jurídica mediante prova inequívoca da incapacidade financeira, não bastando alegações genéricas nem o simples fato de estar em recuperação judicial, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 3º, do CPC. 7. A base de cálculo da multa do art. 467 da CLT inclui a multa de 40% sobre o FGTS, por ter natureza rescisória, conforme jurisprudência do TST. 8. Não há ilegalidade na fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito a ser apurado em liquidação, sendo correta a aplicação da OJ nº 348 da SDI-1 do TST, que determina a não dedução dos tributos. 9. Mostra-se razoável a majoração dos honorários advocatícios para 15% em favor tanto da reclamante quanto da ADIDAS DO BRASIL LTDA., diante da complexidade da causa, do zelo profissional e da extensão do trabalho técnico desenvolvido, nos termos do art. 791-A da CLT. 10. Correta a decisão que acolheu os embargos de declaração da reclamante para incluir o adicional noturno na base de cálculo das verbas rescisórias, pois a remuneração era composta por salário base acrescido do adicional habitual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário da PAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL conhecido e não provido. Recurso ordinário da ADIDAS DO BRASIL LTDA. conhecido e parcialmente provido, para majorar os honorários advocatícios devidos à defesa da recorrente para 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, com exigibilidade suspensa. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do apelo da autora (suscitada em contrarrazões pela primeira reclamada), por alegada ausência de dialeticidade. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido, para majorar os honorários advocatícios devidos ao seu patrono para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1.A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços se configura quando comprovada ingerência relevante e benefício direto da mão de obra, ainda que formalmente haja contrato de facção.2. A recuperação judicial da empregadora não afasta a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca de insuficiência financeira. 4. A multa do art. 467 da CLT incide sobre a multa de 40% do FGTS, por sua natureza rescisória. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 5% e 15%, considerando a complexidade da causa e o zelo profissional, podendo incidir sobre o valor bruto da condenação apurado em liquidação." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 790, § 4º, 791-A; CPC/2015, art. 99, § 3º; CF/1988, art. 5º, XLV. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 0000439-76.2021.5.12.0014, Rel. Min. Morgana Richa, j. 19.04.2023; TST, RR 0020830-50.2020.5.04.0001, Rel. Min. José Pedro Camargo, j. 02.10.2024; TST, Ag-AIRR 0001480-05.2016.5.21.0014, Rel. Min. Liana Chaib, j. 29.03.2023; TST, AIRR 2718-3.2016.5.21.0019, Rel. Min. Dora Maria da Costa, j. 03.11.2021; TST, ED-Ag-RR-Ag 1003722-57.2016.5.02.0204, Rel. Min. Amaury Rodrigues, j. 29.03.2023 FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. 29/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Caucaia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA 0000106-57.2025.5.07.0036 : ISABELA NUNES MOURA : PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01a863e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ISABELA NUNES MOURA para sanar a omissão apontada, determinando que, para fins rescisórios, seja considerada a remuneração no valor de R$ 1.694,40 (mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), correspondente ao salário base acrescido do adicional noturno.  Permanecem inalterados os demais termos da sentença. É a decisão. GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ISABELA NUNES MOURA
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Caucaia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA 0000106-57.2025.5.07.0036 : ISABELA NUNES MOURA : PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01a863e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ISABELA NUNES MOURA para sanar a omissão apontada, determinando que, para fins rescisórios, seja considerada a remuneração no valor de R$ 1.694,40 (mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), correspondente ao salário base acrescido do adicional noturno.  Permanecem inalterados os demais termos da sentença. É a decisão. GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - ADIDAS DO BRASIL LTDA
    - PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
    - COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS
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