Ingrid Wildt Cavalcanti Da Rocha e outros x Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh

Número do Processo: 0000106-88.2024.5.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000106-88.2024.5.21.0008 RECLAMANTE: INGRID WILDT CAVALCANTI DA ROCHA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 189c1e9 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela exequente INGRID WILDT CAVALCANTI DA ROCHA, na qual requer o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na imediata implementação da diferença do adicional de insalubridade reconhecido na sentença, bem como o cumprimento da obrigação de pagar referente às parcelas vencidas no período de setembro de 2024 até a efetiva implementação. Requer, ainda, a fixação de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial, a comprovação nos autos do seu cumprimento e a apresentação, pelo setor de cálculos, dos valores atualizados correspondentes ao período supracitado. Decido: Defiro o pedido de implementação imediata da diferença do adicional de insalubridade reconhecido na sentença, no percentual de 40%, devendo a executada comprovar, no prazo de 05 dias, a adequação no contracheque da reclamante nos termos do dispositivo da decisão exequenda, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão, com base no art. 537, §1º, do CPC, a incidir a partir do fim do prazo aqui estabelecido para o cumprimento da obrigação, sendo a quantia revertida em favor da exequente. Fica a executada, intimada através do presente do presente despacho, para que comprove nos autos o cumprimento integral da obrigação de fazer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de incidência da multa acima fixada e adoção das demais medidas executivas cabíveis. Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Dê-se ciência às partes. NATAL/RN, 21 de maio de 2025. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000106-88.2024.5.21.0008 RECLAMANTE: INGRID WILDT CAVALCANTI DA ROCHA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b89c1e5 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da demanda, defiro o pedido de execução formulado pela reclamante. Atualizem-se os cálculos observando o teor dos acórdãos de Id. ea83ff7 e Id. 96bcb90. Considerando que a executada trata-se de Empresa Pública à qual foi concedida as prerrogativas da Fazenda Pública, faz-se oportuno iniciar a fase executória, que deve seguir o procedimento determinado nos arts. 100 da Constituição Federal e 535 do Código de Processo Civil. Nesses termos, cite-se a reclamada para comprovar o pagamento do crédito exequendo ou opor embargos no prazo legal. Inexistente o pagamento, a execução se processará por meio de Requisição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, observando a adequação do procedimento ao montante devido pelo Ente Público e as disposições do art. 100 da CF e do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que disciplinam o regime especial de pagamento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. NATAL/RN, 20 de maio de 2025. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000106-88.2024.5.21.0008 RECLAMANTE: INGRID WILDT CAVALCANTI DA ROCHA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b89c1e5 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da demanda, defiro o pedido de execução formulado pela reclamante. Atualizem-se os cálculos observando o teor dos acórdãos de Id. ea83ff7 e Id. 96bcb90. Considerando que a executada trata-se de Empresa Pública à qual foi concedida as prerrogativas da Fazenda Pública, faz-se oportuno iniciar a fase executória, que deve seguir o procedimento determinado nos arts. 100 da Constituição Federal e 535 do Código de Processo Civil. Nesses termos, cite-se a reclamada para comprovar o pagamento do crédito exequendo ou opor embargos no prazo legal. Inexistente o pagamento, a execução se processará por meio de Requisição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, observando a adequação do procedimento ao montante devido pelo Ente Público e as disposições do art. 100 da CF e do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que disciplinam o regime especial de pagamento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. NATAL/RN, 20 de maio de 2025. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INGRID WILDT CAVALCANTI DA ROCHA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou