Silvana Farias Lopes x Ligia Devides De Moraes
Número do Processo:
0000108-10.2024.8.26.0383
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Nhandeara - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Nhandeara - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000108-10.2024.8.26.0383 (apensado ao processo 1000130-22.2022.8.26.0383) (processo principal 1000130-22.2022.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Silvana Farias Lopes - Ligia Devides de Moraes - Nos termos do item 3 da decisão de fls. 108/109, fica a parte executada intimada para, querendo apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias. - ADV: AGENOR IVAN MARQUEZI MAGRO (OAB 267984/SP), MAURICIO TOBIAS LOPES (OAB 377417/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Nhandeara - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000108-10.2024.8.26.0383 (apensado ao processo 1000130-22.2022.8.26.0383) (processo principal 1000130-22.2022.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Silvana Farias Lopes - Ligia Devides de Moraes - 1) Publicação da decisão de fl. 108/109, em razão de seu cumprimento: Vistos. 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, sem dar ciência à parte contrária, DEFIRO o pedido de realização da pesquisa de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via SISBAJUD, do débito atualizado, de modo automaticamente reiterado - "teimosinha", até que ocorra uma das seguintes condições: o limite temporal de 30 dias seja atingido ou o bloqueio do montante total seja alcançado. 1.1 Esclareço que a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática (teimosinha), não dispõe de um módulo de integração com o sistema SAJ, como ocorre em outros sistemas utilizados fora do âmbito do E. TJSP e, por isso, impõe que todas as inclusões e extrações de resultados sejam feitas manualmente por servidores. Assim, cada dia de reiteração gera um protocolo distinto, que, ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. 1.2 Diante disso, considerando o grande acervo de processos em trâmite nesta Comarca e a carência de servidores para o acompanhamento periódico (ou diário) dos resultados, bem como o fato de que durante os 30 dias da ordem judicial, as contas bancárias ficarão bloqueadas para evitar retiradas, o que forçosamente irá chamar a atenção da parte executada para verificar eventual bloqueio excessivo, determino que extração das respostas e a análise dos resultados seja feita somente ao final do prazo, a fim de minimizar o trabalho gerando pela sua operacionalidade. 2. Verificando ter sido frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, efetue-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º), e intime(m)-se o(s) executado(a/s) da indisponibilidade, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. 3. Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (CPC, art. 854, § 5º) e intime-se a executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 dias, desde que garantido o Juízo. 4. Decorrido o prazo de embargos ou julgados eles improcedentes, e com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, coloque-se o mandado de levantamento à disposição do(a/s) exequente(s), intimando este(a/s) também acerca do prosseguimento do feito e sob a advertência de que o silêncio valerá como concordância tácita à satisfação da execução, voltando os autos conclusos para extinção. 5. Infrutífera a penhora on-line pelo sistema SISBAJUD, intime-se o credor a indicar bens à penhora ou manifestar em termos de efetivo prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem conclusos. Intime-se.. 2) Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado constituído (DJE), do bloqueio Sisbajud, bem como para os termos do art. 854, §3º, do CPC. Prazo: 5 dias. - ADV: AGENOR IVAN MARQUEZI MAGRO (OAB 267984/SP), MAURICIO TOBIAS LOPES (OAB 377417/SP)