Paulo Alves Pequeno x Associacao Para Valorizacao De Pessoas Com Deficiencia

Número do Processo: 0000109-43.2014.5.02.0066

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 5ª Turma - Cadeira 2 | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    Processo 0000109-43.2014.5.02.0066 distribuído para 5ª Turma - 5ª Turma - Cadeira 2 na data 23/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400304814500000266373227?instancia=2
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0000109-43.2014.5.02.0066 : PAULO ALVES PEQUENO : ASSOCIACAO PARA VALORIZACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc8643c proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MAXIMILIANO MIGLIACCI   Vistos, etc. #id:2889cc0: Indefere-se o requerido. Atente-se o(a) exequente que a reclamada é associação sem fins lucrativos (Id eab7cc9).  Ainda que se equipare a empregador, nos termos do artigo 2º da CLT, diferentemente do que ocorre com as sociedades empresariais, é necessária a comprovação de que a administradora agiu com desvio de finalidade, abuso de direito, excesso de poder, infração de lei ou em violação dos estatutos ou contrato social, confusão patrimonial, ou que tenha praticado qualquer ato por culpa no desempenho de suas funções, sendo ausentes, portanto os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Considerando que nas entidades sem fins lucrativos, não há distribuição de lucros entre os dirigentes, não havendo demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que configurariam o abuso de personalidade jurídica, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da executada. Desta forma, inaplicável a Teoria Menor no presente caso. Sendo esse o entendimento jurisprudencial deste regional: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - Os sócios ou administradores de uma associação sem fins lucrativos não são responsáveis pelo débitos trabalhistas dos empregados da executada, quando não verificadas, de forma robusta, as hipóteses elencadas no artigo 50 do Código Civil. A exequente, por seu turno, não fez qualquer prova no sentido de que os administradores desviaram as verbas repassadas pela Municipalidade para outros fins, não sendo lícito presumir-se pela prática de atos ilícitos em relação aos recursos recebidos, sendo certo que a mera inexistência de bens capazes de garantir a execução em nome da reclamada não se presta a esta finalidade. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2:1001864-91.2017.5.02.0612 SP). Agravo de petição. Desconsideração da personalidade jurídica. Associação sem fins lucrativos. Não comprovada a administração irregular, a fraude ou abuso do dirigente de entidade sem fins lucrativos, não se acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o fim de redirecionamento da execução a este (AP 1001085-93.2010.5.02.0291, 6ª Turma, Rel. Antero Arantes Martins, DEJT 28/03/2022). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. Em se tratando de entidades sem fins lucrativos, para que sejam responsabilizados os administradores ou associados, devem ser observados os requisitos dispostos no artigo 50 do Código Civil, de modo que deve ser demonstrada, de maneira robusta, eventual confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Logo, uma vez que não comprovado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há se falar em desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada. Agravo de petição interposto provido (AP 1000209-40.2018.5.02.0292, 3ª Turma, Rel. Mércia Tomazinho, DEJT 20/07/2021). Indique o(a) exequente, no prazo de até 2 (dois) anos (art. 11-A da CLT), meios específicos para prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT, observando as providências já aviadas, sob pena de extinção pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A petição deverá ser, obrigatoriamente, acompanhada do cálculo atualizado da execução - dispensado se houver conta atualizada recente, considerando todas as parcelas (contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, etc), bem como eventuais valores soerguidos nos autos, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, incisos, e 81 do CPC). Manifestações com pedidos genéricos, sem indicação de matrícula (no caso de penhora de imóveis), endereço, CEP e e-mail para diligência, bem como desacompanhadas do cálculo atualizado NÃO SERÃO DESPACHADAS, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT:   “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. (destaquei)   Intime(m)-se. Nada mais.   SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO ALVES PEQUENO