Leopoldo Vieira De Azeredo Bastos x Centro De Ensino Superior De Ipora Eireli

Número do Processo: 0000110-41.2025.5.18.0181

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: POSTO AVANÇADO DE IPORÁ
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: POSTO AVANÇADO DE IPORÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATSum 0000110-41.2025.5.18.0181 AUTOR: LEOPOLDO VIEIRA DE AZEREDO BASTOS RÉU: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE IPORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2efb06 proferido nos autos. DESPACHO Por meio da petição de Id. 652f51e, o reclamante informa o não pagamento da terceira e última parcela do acordo. E requer aplicação de multa por descumprimento de acordo, ainda que não haja previsão de multa nos termos do acordo de Id. 4623dac.  Intimada (Id. 54df847) a se manifestar, a reclamada, pelo Id. acf10f8, alega que a parcela reivindicada foi adimplida em 25/06/2025. E requer o indeferimento do pedido de incidência de multa, em razão do cumprimento total da obrigação e da inexistência de pactuação de multa. Ao exame. Inicialmente, verifico que, no expediente de Id. 4623dac, foi pactuado acordo por livre e espontânea vontade das partes. E que, no aludido acordo, não consta qualquer multa por atraso no pagamento das parcelas avençadas. Dessa forma, indefiro o pedido de aplicação de multa por descumprimento de acordo. Por sua vez, considerando que não consta nos autos o lançamento da terceira e última parcela do pagamento do acordo, intime-se a reclamada para comprovar, no prazo de 5 dias, o efetivo adimplemento.    Transcorrido "in albis" o referido prazo, conforme pleiteado pelo Id. 652f51e, inicie-se a execução, utilizando-se os convênios previstos no artigo 89 do PGC, bem como o CNIB, além da inclusão da devedora no cadastro do SERASAJUD, observando-se, quanto à inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores (BNDT), o disposto no artigo 883-A da CLT.   Uma vez comprovado o adimplemento da última parcela do acordo, tornem os autos conclusos para extinção e arquivamento do processo. Intimem-se. IPORA/GO, 10 de julho de 2025. CESAR SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE IPORA EIRELI
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